DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DOCILE ALIMENTOS LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls. 1.244/1.249 assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. ART. 155, § 2º, VII, DA CF, REDAÇÃO DA EC 87/2015. STF. TEMA 1093. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ADVENTO DA LC 190, DE 4-1-2022. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIO OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU DA ANUALIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO DO STF NA ADI 7066. ADEMAIS, QUANTO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, FOI PRESERVADA, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO ENTROU EM VIGOR A LC 190/2022. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 520):<br> ..  a recorrente, na condição de contribuinte do ICMS, impetrou o presente mandado de segurança buscando o reconhecimento do direito líquido e certo de que a exigência do DIFAL nas operações de aquisições interestaduais de bens e materiais destinados ao seu uso e consumo se dê somente após editada nova lei estadual instituindo o imposto em conformidade com a LC nº 190/2022, observando-se, cumulativamente, os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, bem como a repetição e/ou compensação do que foi indevidamente recolhido a tal título nos últimos 5 anos, devidamente corrigido.<br> .. <br> ..  a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) - lei constitucionalmente competente para regulamentar as regras gerais do ICMS, de acordo com os artigos 146, I, III, e 155, XII, alíneas "a", "d" e "i", da CF/88 - nada dispôs acerca do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de aquisição de bens para uso e consumo por contribuinte do ICMS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.392/1.398).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA