DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 71):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.<br>Embargos de declaração rejeitados<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 96, 105, 106 e 201 do Código Tributário Nacional (CTN); 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão de admissibilidade, às fls. 150/153, não admitiu o recurso especial, em razão de sua intempestividade, na medida em que não foi comprovada a ocorrência de suposto feriado local.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduziu a possibilidade de o Tribunal de origem ordenar a correção do vício de não comprovação de feriado local pelo recorrente, ou ignorar a omissão caso a informação esteja presente no processo eletrônico.<br>No caso em exame, o Tribunal local, antes de inadmitir o recurso, intimou a parte, por meio do despacho de fl. 142, a regularizar a comprovação do feriado local no prazo de cinco dias.<br>Em resposta, o recorrente alegou que, "considerando o Feriado de Carnaval, ocorrido entre os dias 03 à 05 de março de 2025, determinado pela Portaria Conjunta nº 1658/PR/2025 do TJMG, o prazo fatal para interposição do Recurso Especial ocorreria dia 16/04/2025 e, considerando que o protocolo foi realizado no dia 15/04/2025, data máxima vênia é tempestivo o presente Recurso Especial." (fl. 145)<br>Com efeito, nos termos da orientação desta Corte, "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.412.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento, com retroação.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade.<br>III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.462/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024).<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei)<br>Dentro desse contexto, o recorrente argumenta ter indicado expressamente a Portaria Conjunta nº 1658/PR/2025, para justificar a suspensão do prazo entre os dias 03 a 05 de março de 2025.<br>Entretanto, para este Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de ser demonstrada a ocorrência de feriado local por meio de documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, não sendo suficiente para este fim a mera menção a um ato normativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.8.2023 (fl. 867, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 12.9.2023 (fl. 869, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.<br>3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.<br>Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/08/2021.<br>4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para comprovação posterior.<br>5. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifei)<br>Assim, considerando que a parte, mesmo intimada para tal finalidade, deixou de regularizar, em tempo e modo oportunos, a comprovação da tempestividade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. N. 1.003, §6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.