DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL AKIRA ORTIZ NAKAMURA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em seguida, o pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesta Corte, alega o impetrante que a pena-base não poderia ter sido majorada pela quantidade de drogas apreendidas, pois difere dos precedentes desta Corte.<br>Objetiva, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.<br>Requer, assim, a reforma do julgado para redimensionamento da pena-base e incidência da atenuante da confissão espontânea, sendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Super ior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que foram indicados elementos válidos para majorar a pena-base pela quantidade de drogas apreendidas, bem como afastar o reconhecimento da confissão espontânea, como se observa dos seguintes trechos:<br>"Dessa forma, passa-se ao exame da dosimetria das penas e do regime prisional aplicados na resp. sentença. Na primeira fase, o MM. Juiz "a quo" atento aos ditames do artigo 59, "caput", do Código Penal, e do artigo 42 da Lei de Drogas, sopesando negativamente os maus antecedentes ostentados pelo réu e as consequências sociais perniciosas do tráfico de drogas destacando-se a elevada quantidade e a nocividade das drogas apreendidas de grande poder destrutivo e alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública, fixou a pena-base, em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.<br>Para além dos maus antecedentes ostentados pelo peticionário, o crime de que se cuida tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie, porquanto o requerente agiu com intenso dolo e distinta consciência da ilicitude indicada pela elevada quantidade e a nocividade da droga apreendida 470,78g de cocaína - de aptidão letal.<br> .. <br>Não bastasse, "Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base considerando fundamentação idônea, na qual estão compreendidas a natureza e a quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (STF - HC nº 112798 /AC Rel. Exma. Min. CÁRMEN LÚCIA. j. 18/12/2012); "PENA - Entorpecente - Tráfico Fixação da pena-base acima do mínimo legal - Admissibilidade, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida - inteligência do art. 59 do CP. (STJ) RT 783/594; ENTORPECENTE - Tráfico - Pena - Fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal em virtude da espécie e da quantidade de droga apreendida. Admissibilidade. (STJ) - RT 786/599".<br> .. <br>Desse modo, por não se entender desarrazoado o aumento aplicado, ante as justificativas expostas na r. sentença, fica mantida a pena-base como lançada. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, e sopesada a agravante prevista no artigo 61, incisos I (fls. 61/63) do Código Penal, as reprimendas foram acrescidas de 1/6, obtendo-se uma pena privativa de liberdade de anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.<br>Nesse ponto, cumpre consignar que o requerente, na fase inquisitorial, escolheu o silêncio como forma de defesa e, sob o crivo do contraditório, negou a autoria delitiva de forma genérica e abstrata inviabilizando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea." (e-STJ, fls. 57-61)<br>Como se vê, a pena-base foi majorada pelos maus antecedentes, pelas circunstâncias do crime e pela apreensão de 470,78g de cocaína (e-STJ, fl. 57), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte.<br>Em relação à confissão espontânea, constata-se que na fase policial, o réu não se manifestou e, em Juízo, negou a autoria. Ao contrário do afirmado pela defesa, não sendo possível reconhecer a mencionada atenuante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA