DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS DA SILVA GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1035805-43.2025.8.11.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/8/2025 pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Thais da Silva Guimarães, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que converteu em audiência de custódia a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 11 kg de drogas, balanças de precisão, caderno de anotações e demais apetrechos típicos do tráfico, tudo relacionado à atuação da paciente em facção criminosa.<br>A paciente admitiu, em confissão extrajudicial, atuar no tráfico há cerca de três anos, vinculada ao Comando Vermelho, exercendo papel ativo na distribuição dos entorpecentes e coordenação do corréu, seu companheiro, o que denota estrutura hierarquizada e divisão de tarefas.<br>A decisão judicial considerou elementos específicos do caso, como o local da prática delitiva, a forma de atuação e o risco de reiteração criminosa, afastando a alegada ausência de fundamentação.<br>A condição materna da paciente não assegura automaticamente a substituição da preventiva por prisão domiciliar, sendo necessária a análise do caso concreto. A paciente declarou que o filho reside com os avós, inexistindo prova de que seja sua única cuidadora ou de que a criança esteja desassistida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação da prisão preventiva é idônea quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como quantidade expressiva de drogas, estruturação da atividade criminosa e vínculo com organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher com filho menor exige demonstração de que a criança está desassistida e de que a permanência da acusada no ambiente prisional compromete seu cuidado, o que não se presume automaticamente da condição de maternidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1009821- 57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 17.04.2025; TJMT, HC nº 1015699-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 27.06.2025; TJMT, HC nº 1026492-58.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 22.09.2025; TJMT, HC nº 1021095-86.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 17.11.2023; STJ, HC nº 619.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.11.2020.<br>Em suas razões, alega que a segregação processual está desprovida de fundamentação idônea, nos termos do que determina o art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois apoiada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Diz, ainda, que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a prisão.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Aduz que tem 1 filho menor de idade, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, veja o que disse o Magistrado acerca da necessidade da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 36):<br>Em que pese o decurso do aludido lapso temporal, entendo estarem presentes os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, a qual bem delineou a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos denunciados e os riscos que a liberdade destes acarreta à garantia da ordem pública.<br>Logo, todo este quadro impõe a necessidade da cessação das atividades criminosas perpetradas pelos representados, mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 24506 SP - SÃO PAULO 4001989-25.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: D Je-187 06-09- 2018).<br>Ainda, é pacífico o entendimento de que a necessidade de interromper a autuação dos integrantes de organizações criminosas justifica a decretação da prisão preventiva, de modo que a gravidade concreta do delito, consolidada pela existência de ORCRIM, que demonstra estar em plena atividade, reforça a imprescindibilidade da medida extrema da prisão preventiva. Ademais, para revisão de uma prisão preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, é imprescindível modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo, na forma dos artigos 282, §§ 5º e 6º, e art. 316, ambos do Código de Processo Penal, o que não se verificou, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva de THAÍS DA SILVA GUIMARÃES e WEGNER HENRIQUE FERREIRA CARDOSO."<br>Ao prestar informações no habeas corpus originário, enfatizou (e-STJ fl. 38):<br> ..  a apreensão realizada totalizou aproximadamente 559,66 gramas de cocaína, distribuídas em 10 porções, e 10.738,38 gramas de maconha, fracionadas em 54 porções. Foram igualmente apreendidas três balanças de precisão, um caderno contendo anotações da contabilidade do tráfico, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie e plásticos comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes, elementos que reforçam a destinação comercial das substâncias ilícitas (termo de apreensão Id. 208316214). Todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos acusados, bem como a retomada do controle estatal nas regiões afetadas pelas práticas delitivas. O Comando Vermelho, organização à qual se atribui vínculo com o representado, é conhecido por atuar em diversas regiões do Estado, impondo domínio territorial e promovendo verdadeiro poder paralelo."<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fl. 38):<br> ..  a decisão oral fundamenta-se nos seguintes elementos: a) apreensão, na residência da paciente, de petrechos típicos do tráfico  como três balanças de precisão, caderno com anotações e rolos de plástico-filme , além de expressivas quantidades de drogas diversas  maconha prensada, skunk e pasta base de cocaína , que, somadas, totalizaram mais de 11 quilos, vinculadas à facção criminosa Comando Vermelho; b) identificação da paciente como supostamente ligada à referida organização criminosa atuante na região; c) confissão extrajudicial da própria paciente, que admitiu atuar no tráfico de entorpecentes em favor do Comando Vermelho há cerca de três anos, além de reconhecer que exercia autoridade hierárquica sobre o companheiro, o qual atuava sob sua orientação e prestava auxílio direto na distribuição das drogas.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 559,66g de cocaína, distribuídas em 10 porções, e 10.738,38g de maconha, fracionadas em 54 porções. Foram igualmente apreendidas três balanças de precisão, um caderno contendo anotações da contabilidade do tráfico e plásticos comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes.<br>Tais argumentos têm sido admitidos como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, conforme precedentes que passo a citar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.6.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 13,600 kg de cocaína, 1 kg de cocaína em invólucros plásticos, 17g de maconha e uma balança de precisão, além do risco de reiteração delitiva, considerando a condenação anterior por roubo majorado e medidas protetivas de urgência.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para revogação da prisão.<br>7. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.873/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Destacaram, ainda, o fato de ser a paciente integrante de organização estruturada e altamente perigosa, denominada Comando Vermelho.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO CAUTELAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência das Cortes de Vértice, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>2. A elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A necessidade de minorar ou interromper a atuação do agravante em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.476/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.<br>2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40, 37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. A existência de indícios de envolvimento com organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos.8. A alegação de desproporcionalidade, baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita.9.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ressalto que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como a todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, "conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)" (Notícia veiculada no sítio eletrônico do STF, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal.stf.jus.br/notícias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=370152).<br>Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no CPP:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>No caso, consta dos autos que, "tanto na delegacia quanto na audiência de custódia, a paciente declarou que seu filho  com quase 6 anos de idade  reside com os avós maternos, e não em sua companhia. Além disso, a diligência realizada pela polícia em sua residência, durante o período noturno, não identificou a presença de qualquer criança no local, o que confirma a afirmação de que o menor não convive com a paciente" (e-STJ fl. 39).<br>A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pelos avós maternos.<br>A propósito do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que apontam a liderança da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência financeira e operacional do grupo.<br>A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pela avó materna.<br>A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da maternidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório.<br>A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança.<br>Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318; 318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021; STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014; STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 976.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento eletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles com apenas 3 anos de idade.<br>2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias excepcionais do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e na participação em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de prisão domiciliar.<br>6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição médica que justifique a substituição da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 974.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA