DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de COSME ANCHIETA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, porém permanece em regime fechado por conta da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.<br>Sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias do acórdão estadual, que teria denegado a ordem do writ originário.<br>Tal peça é imprescindível à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia e o conhecimento da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 973.101/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA