DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO DE ALAGOAS EM LIQUIDAÇÃO S A - LIFAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/5/2025.<br>Ação: rescisória, ajuizada por LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO DE ALAGOAS EM LIQUIDAÇÃO S A - LIFAL, em face de MEDAPI FARMACÊUTICA LTDA, na qual requer a rescisão do acórdão e da sentença, com realização de nova perícia contábil e suspensão dos efeitos da condenação.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a eficácia do acórdão e da sentença proferidos na ação originária.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que indeferiu o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento interposto por LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO DE ALAGOAS EM LIQUIDAÇÃO - LIFAL, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SE LIMITADO A FALAR EXCLUSIVAMENTE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MAS TAMBÉM DA PROVA PERICIAL, A QUAL SERIA INCONSISTENTE. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO DO JUÍZO NÃO AMPARADA SOMENTE NO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. Acórdão rescindendo demonstra que não se verifica violação à norma jurídica, mormente quando a parte autora teve por diversas vezes oportunidade de se manifestar nos autos sobre o Laudo Pericial, inclusive tendo sido concedido prazo para sua manifestação sobre esclarecimento do Perito, com realização de audiência, presentes a ora agravante e assistentes técnico das partes.<br>2. Ainda que o Laudo Pericial pudesse ser melhor esclarecido, a decisão do juiz não está adstrita a este.<br>3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (e-STJ fls. 252-253)<br>Embargos de Declaração: opostos por LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO DE ALAGOAS EM LIQUIDAÇÃO S A - LIFAL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão adotada e deve ser anulado para novo julgamento. Argumenta que há necessidade de enfrentamento explícito das questões suscitadas nas razões e nos embargos de declaração. Assevera que a decisão carece de fundamentação adequada quanto aos pontos relevantes submetidos ao julgamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da matéria posta a debate, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>Registro que se revela legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes. (MS 25936 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168).<br>Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados:<br> .. <br>Sobre a tutela provisória pretendida, sua possibilidade se encontra inserta no art. 969 do CPC que dispõe que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."<br>Ademais, para concessão dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Assim, para a concessão da tutela provisória pretendida pelo Autor para suspender a eficácia do acórdão e da sentença prolatados, necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, no caso a demonstração da fumaça do bom direito e do risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação capaz de comprometer o resultado útil do processo, em virtude da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da necessidade de preservação da coisa julgada, corolários do princípio da segurança jurídica.<br>Por essa razão, somente pode ser concedida essa medida quando restarem demonstradas, no caso concreto, a imprescindibilidade de sua concessão e a verossimilhança das alegações, a qual deve render ensejo à forte probabilidade de procedência do pedido veiculado na ação rescisória.<br>No caso em deslinde, as alegações da Autora, pelo menos em um juízo perfunctório, não evidenciam a verossimilhança do direito invocado.<br>Explico.<br>Conforme indicado na inicial, a rescisão do julgado foi respaldada nas seguintes disposições legais do Código de Processo Civil:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (..)<br>V - violar manifestamente norma jurídica; (Original sem grifos)<br>Quando de seus argumentos, verifica-se que se baseia unicamente na violação do art. 966, V, do Código de Processo Civil, o qual indica a possibilidade de rescisão em decorrência de violação de norma jurídica.<br>Ocorre que, apesar de indicar a norma jurídica que entende ter sido violada, como a falta do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), em consulta ao SAJ, o Acórdão rescindendo (fls. 3563/3581 da Apelação) demonstrou que não se verifica à violação apontada, considerando que a parte autora teve por diversas vezes oportunidade de se manifestar nos autos sobre o Laudo Pericial (1.354/1374), no momento em que foi intimada deste (despacho de fls. 2.033), tendo inclusive sido concedido prazo para sua manifestação sobre os esclarecimento do Perito (despacho de fls. 3.152), havendo inclusive audiência (3.198/3.199) na presença deste e dos assistentes técnico das partes, momento em que teve concedido prazo para manifestação do laudo complementar, além de ter sido concedido o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos do Perito (fls. 3.250/3.251 e 3.290).<br>Assim, não há nenhum indício de violação às normas jurídicas indicadas.<br>Ademais, o juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, "apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido."<br>Registre-se que o art. 479 do mesmo dispositivo estabelece:<br>Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.<br>Sendo assim, ainda que o Laudo Pericial pudesse ser melhor esclarecido, a decisão do juiz não está só a este adstrita, de forma que, analisando sumariamente o caso, pela falta dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, não há como deferir a medida pleiteada.<br>Neste sentido, caminha a jurisprudência pátria:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA RESCINDENDA. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que o cumprimento da sentença não pode ser obstado, pelo simples ajuizamento de ação rescisória, exceto em casos de concessão de tutela provisória. A interpretação jurisprudencial e doutrinária a respeito também é acorde em admitir a interrupção do curso da execução da decisão rescindenda apenas em hipóteses excepcionalíssimas, em respeito à coisa julgada, aperfeiçoada com o trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>2. Não se tratando de concessão de tutela provisória, nem estando preenchidos, extreme de dúvidas, os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris, a denegação do pedido liminar é medida inafastável, devendo ser mantida a decisão do relator que indeferiu a liminar objeto do agravo interno, que deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - A&ccedil;&atilde;o Rescis&oacute;ria: 03589265020158090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019)<br>Nessa senda, não caracterizado a fumaça do bom direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora.<br>Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o pedido de efeito suspensivo requerido pela Autora.<br> .. <br>Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento. (e-STJ Fls. 255/258)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.