DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls. 862):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO OCULTO - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS - PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - OMISSÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL. Não há que se falar em aplicabilidade do prazo decadencial previsto no CDC, visto que este somente deverá ser utilizado quando a pretensão dos consumidores envolver o exercício do direito potestativo de escolher uma das soluções previstas nos artigos 18 e 20 do CDC, quais sejam: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço, o que não é o caso dos autos. E, tendo em vista que a legislação protetiva do consumidor é omissa no que tange ao prazo prescricional de pretensões indenizatórias do consumidor por vício do produto, hipóteses nas quais, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as previsões do Código Civil. Dessa forma, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:<br>a) os arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e III, ambos do CPC  tendo em vista que a Il. Turma Julgadora deixou de apreciar questões suscitadas em sede de Embargos de Declaração, bem como incorreu em grave erro material, o que resultou em prestação jurisdicional incompleta.<br>b) os artigos 26, II, § 1º, e 27 do CDC  diante da decadência do direito invocado pelos Recorridos, bem como a prescrição da indenização aos danos morais.<br>c) o artigo 1.026, § 2º, do CPC  uma vez que não foi demonstrado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>Na origem, conforme se colhe do acórdão recorrido, trata-se de agravo de instrumento interposto por Elos Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - EPP contra a decisão interlocutória que, nos autos de ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta pelos recorridos rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência arguida, ao fundamento de que, conforme entendimento desta Corte Superior, o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, não se aplicaria à pretensão em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porquanto tal artigo prevê o prazo de 5 anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou serviço  de forma que, sendo a pretensão em tela indenizatória e, tendo em vista que o prazo prescricional teve início da data do conhecimento do dano, deve-se considerar a data de 07/11/2017, que foi quando a parte autora restou notificada para retirada da cobertura.<br>Contra essa decisão interlocutória foi interposto agravo de instrumento pela recorrente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, entendendo, todavia, que o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto nos artigos 205 e 206 do Código Civil (e-STJ fls. 867):<br>Contudo, de uma atenta leitura da peça inicial anexada ao Id.5568993215, o que se constata é que a pretensão dos autores envolve a indenização, na esfera material e moral, pelos supostos danos suportados com a diminuição da metragem do imóvel comercial, em razão do inadimplemento contratual.<br>Trata-se, portanto, de típica pretensão indenizatória, contra a qual não corre qualquer prazo decadencial, mas tão somente prazo prescricional.<br>Do acima, o que se conclui é que a legislação protetiva do consumidor é omissa no que tange ao prazo prescricional de pretensão indenizatória do consumidor por inadimplemento contratual, hipóteses nas quais, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as previsões do Código Civil.<br>Dessa forma, devem ser aplicados ao caso os prazos prescricionais previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, e, considerando a ausência de previsão legal quando a pretensão da parte autora for indenização por inadimplemento contratual, trata-se de aplicação da regra geral de prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC/2002).<br>Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, considerando que a data da notificação extrajudicial, Id.5571938014, ocorreu em 07 de novembro de 2017, e que esta demanda foi distribuída em 03 de setembro de 2021, isto é, dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em extinção da ação por decadência ou prescrição.<br> Grifos acrescidos <br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e III, ambos do CPC, como se colhe dos excertos transcritos no relatório, não se mostra qualquer deficiência na fundamentação do julgado recorrido. Afasta-se, portanto, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Quanto à alegada negativa de vigência aos artigos 26, II, § 1º, e 27 do CDC, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os dispositivos nos seguintes termos (e-STJ fls. 865-867):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da r. decisão de 1º Grau que rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência arguida, ao fundamento de que, conforme entendimento do Colendo STJ, o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, não se aplicaria à pretensão em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porquanto tal artigo prevê o prazo de 5 anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou serviço, de forma que, sendo a pretensão em tela indenizatória e, tendo em vista que o prazo prescricional teve início da data do conhecimento do dano, deve-se considerar a data de 07/11/2017, que foi quando a parte autora restou notificada para retirada da cobertura.<br>Feita tal observação, em que pesem as alegações tecidas pela parte recorrente, fato é que a r. decisão de 1º Grau não merece qualquer reparo, não pelas razões ali expostas, mas pelos motivos que serão em seguida aduzidos.<br> .. <br>Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que não há dúvidas de que deve ser aplicado, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que restou definido em 1º Grau que a relação travada entre as partes seria de consumo, não tendo havido qualquer questionamento das partes.<br>Dito isso, certo é que no Código de Defesa do Consumidor tem se, basicamente, dois prazos a serem considerados: o prazo decadencial para reclamar vícios de produtos ou serviços (artigo 26 do CDC) e o prazo prescricional para reclamar fato de produto ou serviço (artigo 27 do CDC).<br>No caso específico dos autos, certo é que o dano alegado trata se de um verdadeiro vício de quantidade do produto entregue aos consumidores, os quais sustentam ter recebido o imóvel com a metragem menor do que aquela efetivamente negociada e comprada, e não de reclamação por fato do produto, como sustentando pela Juíza primeva, o que, a princípio, poderia levar à conclusão de que se aplicaria ao caso o prazo prescricional previsto no CDC, como sustentado pela construtora ré.<br>Contudo, de uma atenta leitura da peça inicial anexada ao Id.5568993215, o que se constata é que a pretensão dos autores envolve a indenização, na esfera material e moral, pelos supostos danos suportados com a diminuição da metragem do imóvel comercial, em razão do inadimplemento contratual.<br> .. <br>Do acima, o que se conclui é que a legislação protetiva do consumidor é omissa no que tange ao prazo prescricional de pretensão indenizatória do consumidor por inadimplemento contratual, hipóteses nas quais, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as previsões do Código Civil.<br>Dessa forma, devem ser aplicados ao caso os prazos prescricionais previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, e, considerando a ausência de previsão legal quando a pretensão da parte autora for indenização por inadimplemento contratual, trata-se de aplicação da regra geral de prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC/2002).<br>O julgado é irretorquível e inteiramente consonante com a jurisprudência desta Corte, a qual já estabeleceu o entendimento de que, embora a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada seja vício aparente  de modo a atrair, a princípio, o prazo decadencial de 90 dias previso no artigo 26, II e § 1º, do CDC  , quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. E diante da falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo decenal previsto no art. 205 do CC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.<br>2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.<br>4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.<br>7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).<br>8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.<br>9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.<br>2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.<br>4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).<br>5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.<br>6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>A recorrente argumenta, todavia, que a ação de origem não contém pretensão indenizatória, de modo que o prazo prescricional do artigo 205 do CC não deve incidir. O argumento não merece prosperar pois, como se colhe da estrutura do pedido da ação de origem, os recorridos pleitearam, em caráter sucessivo (artigo 326 do CPC), indenização (e-STJ fls. 47):<br>a) a condenação da ré a proceder à regularização do projeto e da matrícula do conjunto vendido ao autor, observada a área útil de 56,80m , arcando com todas as respectivas obras e exigências burocráticas necessárias à obtenção do AVCB e das licenças do edifício junto à prefeitura, sob pena de multa diária;<br>b) em caráter sucessivo (art. 326 do CPC), a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, condenando-a a devolver de imediato e integralmente ao autor todos os valores pagos pela compra da sala em questão, num total de R$99.500,10 (noventa e nove mil, quinhentos reais e dez centavos), a serem atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação;<br>c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais em favor do autor, a serem arbitrados em sentença.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, não merece acolhimento a pretensão recursal. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios, de modo que os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Jurisprudência do STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.324.260/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 29/4/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA