DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE FRAGATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LANGE IMOVEIS LTDA, MOACIR ALDO LUDTKE LANGE, DLG 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JOAO CARLOS WURTH, LAS OLAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, MARCEL EDMUNDO SCHACHER, RESIDENCIAL CAMINHO DAS CHARQUEADAS SPE 001 LTDA, SALETE BATISTA LANGE, SPE ALLAN KARDEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE ARCO IRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE CHACARA DOS ANJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE COSTA DO PELOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ELLO PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, SPE LGDIL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE RIO GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE VILLAGE CENTER IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE VOXXA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, YOUGROUP PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/07/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 06/11/2025.<br>Ação: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença requerido por GUILHERME CASTRO DIAS contra os agravantes pretendendo a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC, para incluir os sócios e empresas integrantes do grupo econômico denominado YOU GROUP. no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o agravado não teria logrado êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica pelas empresas demandadas através de desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial, ônus que lhe incumbia.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa YOU GROUP, admitindo, por conseguinte, a inclusão dos respectivos sócios, bem como das empresas integrantes do grupo no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes alegando omissão acerca das particularidades de cada sócio/empresa integrante do YOU GROUP, foram rejeitados. Opostos novos aclaratórios sob os mesmos fundamentos, foram igualmente rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 50 do CC e 28 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentado que o acórdão recorrido autoriza o ingresso de pessoas e empresas terceiras, que não figuram no quadro social da parte executada, para compor o polo passivo do cumprimento de sentença, sem a presença dos requisitos previstos nos referidos dispositivos legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 59):<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a existência de relação de consumo foi reconhecida na fase processual de conhecimento (p. 15 e ss. do evento 3, DOC14). Por outro lado, não logrou êxito o ora agravante, até o presente momento, em ver satisfeito o respectivo crédito, apesar das diversas tentativas, incluindo a utilização do Sistema BacenJud (evento 37, SISBAJUD1 e evento 69, SISBAJUD1).<br>Assim sendo, em que pese o respeitável posicionamento adotado em primeira instância, entendo viável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios e as empresas do grupo econômico da devedora YOU GROUP sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos previstos no art. 50 do CC ou art. 28 do CDC para a desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Por fim, ainda que superados os óbices acima, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 59):<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a existência de relação de consumo foi reconhecida na fase processual de conhecimento (p. 15 e ss. do evento 3, DOC14). Por outro lado, não logrou êxito o ora agravante, até o presente momento, em ver satisfeito o respectivo crédito, apesar das diversas tentativas, incluindo a utilização do Sistema BacenJud (evento 37, SISBAJUD1 e evento 69, SISBAJUD1).<br>Da leitura do trecho acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.688.197/PR, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.