DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1112011-77.2022.8.26.0100), e o r. juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, onde tramita a execução fiscal n.º 5002705-36.2023.4.03.6182, aforada pela Fazenda Nacional.<br>Aduz a suscitante, em síntese, que o juízo federal - mesmo após a declaração de essencialidade e a determinação de levantamento de atos constritivos exarados pelo r. juízo universal (fls. 81/89) - ainda assim manteve a penhora de ativos financeiros nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.<br>Requer a concessão de liminar objetivando o desbloqueio dos valores constritivos e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 3/23).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção, ao analisar a inclusão do §7º-B, pela Lei n.º 14.112/2020, no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, reafirmou o entendimento segundo o qual o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>Acerca da abrangência da expressão "bens de capital", a orientação deste STJ definiu que este diz respeito aos bens utilizados no processo produtivo da recuperanda, não se enquadrando em seu conceito, valores em dinheiro, como na hipótese dos autos.<br>Nessa linha, confiram-se as seguintes ementas:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>2. Agravo interno provido. Agint no CC 208.807/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2025. (grifos nossos)<br>E ainda: CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/4/2024; CC 214.454/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 27/8/2025; CC 214.175/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/6/2025; dentre outros julgados.<br>Além disso, a teor da orientação exarada no CC 187.255/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/12/2022, "compete ao Juízo da execução fiscal prescrever os atos executivos que considerar adequados e comunicar (iniciativa que também cabe a terceiros interessados) a decisão ao Juízo Universal que terá a faculdade de substituir o bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial", circunstância inexistente no caso concreto porquanto o r. juízo recuperacional limitou-se a determinar o levantamento dos atos constritivos (fls. 81/89), desbordando, dessa forma, dos contornos legais de sua competência.<br>Finalmente, ao contrário da fundamentação contida na exordial (fls. 12), cumpre destacar a inaplicabilidade do entendimento exarado no agint no CC 202.829/BA, Desta Relatoria, porquanto o referido incidente enfrentou temática acerca do controle de atos executivos realizados no bojo de reclamação trabalhista, circunstância distinta à hipótese dos autos a qual trata de execução fiscal.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP , onde tramita a execução fiscal n.º 5002705-36.2023.4.03.6182, aforada pela Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízo suscitados.<br>EMENTA