DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTONE MIGUEL COSTA DE JESUS e GUILHERME DE OLIVEIRA SIDIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.409052-5/000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 07/10/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 56/57), como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/21), nos termos da ementa (fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A alegação de violência policial, no ato da prisão em flagrante, exige profunda apreciação do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela prática, em tese, do delito em concurso de pessoas, com emprego de violência e grave ameaça, e pela inclinação dos pacientes à prática delitiva, indicada pela participação em grupo destinado à subtração de cargas. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.409052-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)<br>Relata a Defesa que os pacientes foram denunciados pelas condutas descritas no art. 157, §2º, II e no art. 157, §1º, ambos do Código Penal (fl. 03).<br>Sustenta que há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Assevera que nada foi encontrado com os Pacientes, seja parte da carga do caminhão roubado, ou ainda, armas, drogas ou afins. Ademais, verifica-se por meio das CAC"s dos Pacientes que estes são primários, não ostentando qualquer anotação policial/judicial em seu desfavor (fl. 07).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do decreto de custódia cautelar (fls. 56/57 - grifamos):<br> ..  Pelo que consta do auto de prisão em flagrante, os conduzidos foram detidos em flagrante por populares quando, ao que consta, participavam de saque a caminhão de carga acidentado na rodovia, tendo proferido ameaças contra os motoristas e demais presentes que tentavam evitar a prática ilícita, sendo presos pelos próprios presentes e entregues à autoridade policial.<br>Assim, trata-se de situação de flagrância, tendo sido observadas as formalidades legais, o que enseja a homologação do auto de prisão em flagrante, conforme deliberação de id 10555988162.<br>No que tange à custódia cautelar, tem-se que a materialidade resulta do teor do boletim de ocorrência de id 10555766054 e dos fatos retratados no APF de id 10555766053.<br>Os indícios de autoria também são evidenciados na medida em que os suspeitos foram contidos no decorrer dos fatos, em situação que indica a prática delitiva, como tratado.<br>A pena máxima cominada ao crime supera o piso estabelecido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>A situação retratada nos autos indica notória predisposição para a prática ilícita e ação conjunta de diversos indivíduos, com firme propósito de consumar o intento criminoso em ousada investida em momento de acidente de veículos na rodovia.<br>Aliás, consta do APF, inclusive, a informação que teria sido prestada pelos próprios conduzidos aos policiais no sentido de que "quando ficam sabendo de acidentes na região deslocam ao local para realizar o furto", o que evidencia tratar-se de prática recorrente, com uma notória tendência para a prática de ilícitos dessa natureza.<br>Assim, resta demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não havendo, no momento, outra medida eficiente para tal mister.<br>ANTE O EXPOSTO, ratifico a homologação do auto de prisão em flagrante e, na forma do artigo 310 do CPP, acolhendo representação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de GLADSTONE MIGUEL COSTA DE JESUS e GUILHERME DE OLIVEIRA SIDIO em prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 313, I, e 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>Consta do acórdão (fls. 15/20 - grifamos):<br> ..  Conforme mencionado, os pacientes foram presos em flagrante no dia 07/10/2025, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Sobre os fatos, transcrevo trecho do depoimento do policial condutor do flagrante (ordem 15, p. 02-04):<br> ..  QUE, durante patrulhamento em deslocamento pela BR 381, o Gepam 5.1 passando pelo km 745 próximo ao restaurante Mata Virgem, visualizaram em um local de acidente sinalizado algumas pessoas no acostamento ao lado de um dos caminhões e dois indivíduos sentados e aparentemente algemados; QUE, pararam no local para averiguação, onde fora solicitados pelas vítimas qualificadas, que são proprietário (Eduardo Elias) e condutor (Geraldo Antônio) do caminhão envolvido no acidente, relatando-nos o seguinte fato; QUE, após o acidente ocorrido durante a madrugada, várias pessoas começaram a saquear a carga, composta de calçados em geral, inclusive ameaçando os motoristas, simulando estarem com armas de fogo para que não interferissem; QUE, com a chegada da Polícia Rodoviária Federal, os autores, que já haviam retirado grande quantidade de carga e jogado no matagal e no pasto ao lado, foram interrompidos e evadiram para o matagal, tendo a PRF registrado o boletim de ocorrência próprio de nº 3264686251007023055, saindo mais tarde do local para demais demandas, enquanto as vítimas aguardavam o reboque dos veículos; QUE, segundo as vítimas, em dado momento, já por volta das 08:30, estando em maior número de pessoas com a chegada dos demais funcionários da transportadora, perceberam o retorno de cerca de 20 autores no pasto e matagal para pegar a carga que haviam retirado anteriormente do caminhão; QUE, relatando ainda que, com auxílio dos demais funcionários, afugentaram a maior parte dos autores e tentaram dar voz de prisão civil a alguns que empreenderam fuga com os demais, inclusive caindo em meio ao pasto; QUE, os dois autores qualificados, Gladstone Miguel e Guilherme de Oliveira, quando não conseguiram mais fugir, entraram em luta corporal com as vítimas, sendo contidos e presos com abraçadeiras plásticas pelas próprias vítimas, que os colocaram então sentados sob vigilância enquanto tentavam contato telefônico com a polícia, momento em que esta guarnição PM passou pelo local, assumindo a situação e passando a adotar as demais providências; QUE, indagados pelos militares, os autores admitiram que estavam realizando o saque da carga juntamente às outras pessoas que evadiram; QUE, alegaram que recentemente foram adicionados a um grupo de WhatsApp, com a maioria das pessoas residentes na cidade de Carmo da Cachoeira; QUE, quando ficam sabendo de acidentes na região, deslocam-se ao local para realizar o furto; QUE, os autores disseram ainda que chegaram ao local em um Fiat Uno verde, conduzido pelo indivíduo Leilson Lucas dos Reis Salgado RG 17430088, que os deixou próximo à carga, estacionou o carro no pátio do Restaurante Mata Virgem e foi auxiliar no furto da carga, dizendo ainda que iriam embora com a carga no citado veículo; QUE, ainda segundo os autores, conheciam no local do furto, além de Leilson que evadiu, os autores que também evadiram: Jeferson Viegas Geraldo RG 21045703, "Indião", "Neusinho" e "Guilbert"; QUE, o veículo que os autores chegaram para o ilícito, com o apoio da viatura da Patrulha Rural de Três Corações, foi localizado a cerca de 300 metros do local, no pátio do Restaurante Mata Virgem, e por estar envolvido no crime de furto/saque de carga, além de estar licenciado para o exercício apenas de 2023, foi apreendido e removido para o pátio credenciado; QUE, os celulares dos autores também foram apreendidos para possível averiguação pericial, tendo em vista que, segundo os próprios autores, participam de grupos para saquear cargas e têm os contatos de vários dos autores envolvidos em outros furtos;  .. <br>Comunicada, a autoridade indigitada coatora homologou a prisão e converteu-a em preventiva, nos seguintes termos (ordem 04):<br> ..  Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera-se fundamentada a decisão que determina a prisão preventiva quando, com base em circunstâncias do caso concreto, demonstra-se, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, a necessidade da medida como forma de assegurar ao menos um dos seguintes fins: (i) a ordem pública; (ii) a ordem econômica; (iii) a adequada instrução criminal; (iv) a aplicação da lei penal.<br>No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade dos pacientes, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública e apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta.<br>Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.<br>No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prova da materialidade do crime e os indícios da autoria dos pacientes, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos, sobretudo, do APFD (ordem 15), do boletim de ocorrência (ordem 14) e do auto de apreensão (ordem 19, p. 53-54).<br>Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta do crime supera aquela inerente ao tipo penal.<br>Nesse sentido, ressalta-se o "modus operandi", em tese, empregado pelos pacientes, os quais teriam saqueado mercadorias de caminhão acidentado, mediante ameaça e violência contra aqueles que tentavam impedir a ação, além de afirmarem a participação em grupo organizado voltado à subtração de cargas em circunstâncias análogas.<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.<br>Registro, além do mais, que a prisão preventiva não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pelo preenchimento dos requisitos acima elencados.<br>Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis aos pacientes não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando a medida revela-se necessária frente a fatos que sinalizam concretamente o risco representado pelo estado de liberdade.<br> ..  Por fim, a situação em análise subsome-se à hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime imputado aos pacientes é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>CONCLUSÃO<br>Posto isso, preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e ausente flagrante ilegalidade, DENEGO A ORDEM.<br>É como voto.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade dos agentes e alta reprovabilidade da conduta em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva.<br>Consoante destacado pelo Juízo de primeira instância, a situação retratada nos autos indica notória predisposição para a prática ilícita e ação conjunta de diversos indivíduos, com firme propósito de consumar o intento criminoso em ousada investida em momento de acidente de veículos na rodovia (fl. 57), constando do Auto de Prisão em Flagrante a informação que teria sido prestada pelos próprios conduzidos aos policiais no sentido de que "quando ficam sabendo de acidentes na região deslocam ao local para realizar o furto", o que evidencia tratar-se de prática recorrente, com uma notória tendência para a prática de ilícitos dessa natureza (fl. 57).<br>Entende esta Corte que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, c om o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>E, ainda, é consabido que As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Ressalte-se que Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA