DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: inventário, ajuizada por RENATA LESSA TOGNOLI, em face de ESPÓLIO DE ACHILLE GIACINTO TOGNOLI, na qual requer a partilha dos bens do falecido.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de substituição do inventariante dativo por um dos herdeiros.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIGI TOGNOLI e outros, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário - Decisão que indeferiu pedido de substituição do inventariante dativo por um dos herdeiros - Insurgência dos herdeiros - Desacolhimento - Ação está tramitando há quase vinte anos - Verificada a desídia dos herdeiros, atrasando a solução da demanda, além da existência de dívidas e tributos em aberto - Também foram constatados conflitos entre os herdeiros, como constou do acórdão proferido no AI nº 2013102-89.2022.8.26.0000 - Ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada quando constatada situação dificultando a solução da lide - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 542-545)<br>Embargos de Declaração: opostos por LUIGI TOGNOLI e outros, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 617, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a manutenção do inventariante dativo desconsidera a ordem legal de nomeação, pois inexiste conflito entre os herdeiros e há herdeiro capaz e concordante para o exercício do encargo.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se da opinião meritória do Parquet Federal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da nomeação do inventariante dativo, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 543-544):<br>(..) De fato, como observado pelo juízo a quo, a ação de inventário está tramitando desde 2005, ou seja, há quase vinte anos. Além da desídia dos herdeiros, atrasando a solução da demanda, foi verifica a existência de dívidas e tributos em aberto, demonstrando a inércia dos agravantes na condução dos atos necessários para a conclusão do inventário.<br>Tem-se, ainda, que existem conflitos entre os herdeiros, como constou do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2013102-89.2022.8.26.0000 (..)<br>(..) Portanto, os elementos dos autos indicam que a manutenção do inventariante dativo é a melhor solução, para dar andamento ao processo que já se arrasta por quase duas décadas. Insta consignar que a ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada quando constatada situação dificultando a solução da lide, como desentendimentos entre os herdeiros, inércia e pendências como as verificadas nos autos. (..)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a nomeação de inventariante dativo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.