DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.<br>A defesa aponta violação dos arts. 155 e 397, III, do Código Penal, alegando que o fato em questão se trata de furto de 08 desodorantes, marca Nivea, avaliados em R$120,00, o que representa um valor equivalente a 9% do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Nesse contexto, afirma que a reiteração delitiva não pode servir como elemento de caracterização da tipicidade penal.<br>Requer seja reconhecido e aplicado o princípio da insignificância em relação ao fato pelo qual foi denunciado o recorrente (e-STJ, fls. 140-148).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 149-155).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 156-158). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 160-164).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 186-189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do art. 155, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o Colegiado Estadual mantido intacta a sentença condenatória.<br>No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de Justiça Estadual negou-lhe provimento, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:<br>"Por outro lado, tenho que não incide o princípio da insignificância.<br>Primeiro, embora os bens tenham sido avaliados em pequeno valor, pois a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) equivale a cerca de 9% do valor do salário mínimo nacional vigente à data do fato, que era de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), os bens não foram recuperados e restituídos ao legítimo proprietário.<br>Além disso, a insignificância da conduta não pode ser medida somente pelo desvalor do resultado, sendo necessário que não haja desvalor na conduta do agente, afastando a necessidade de reprimenda social.<br>A esses dois requisitos, acresce-se, ainda um terceiro: o da injustiça na reprovação, pela eventual desproporção entre o fato e a pena (excesso de sanção).<br>Ademais, convém lembrar que a causa supralegal de atipicidade somente tem aplicabilidade em casos especialíssimos em que a conduta do agente se mostra totalmente irrelevante para o direito penal e ao senso comum, não sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais Superiores:<br>(..)<br>A somar, o réu ostenta vasta folha de antecedentes criminais. LEOMAR é reincidente específico (processo n.º 006/2.12.0001207-0) e ostenta péssimos antecedentes (processos n.º 006/2.03.0001052- 7; 006/2.07.0006685-6; 006/2.08.0003216-3; 006/2.12.0000907-0; 5000157-73.2021.8.21.0006). Além disso, responde a diversas outras ações penais, pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (evento 48, CERTANTCRIM1).<br>Reconhecer-lhe a atipicidade da conduta, no caso concreto, seria um prêmio pela reiteração criminosa e um estímulo à prática delitiva.<br>Assim, LEOMAR TORMAN MACHADO segue condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal." (e-STJ, fls. 134-135).<br>O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>Na espécie, embora o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 120,00, seja inferior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 30 de abril de 2023, que era de R$ 1.320,00, o réu ostenta vasta folha de antecedentes criminais (e-STJ, fls. 12-32), sendo, inclusive reincidente específico na prática de crime patrimoniais. Além disso, responde diversas outras ações penais, pela prática desses mesmos delitos (e-STJ, fl. 135).<br>Nesse contexto, não é possível o reconhecimento do benefício, estando o aresto impugnado em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, confiram-se:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. INÚMERAS CONDENAÇÕES. EXTENSA FICHA CRIMINAL. PRECEDENTES.<br>1. Trilhando a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente, havendo registro, no acórdão impugnado, da extensa ficha criminal do réu, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível a incidência do princípio da bagatela.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.096.861/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.<br>5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido."<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.959/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.265.169/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifou-se)<br>Ressalte-se, por fim, que, embora a reincidência e os maus antecedentes não constituam, por si sós, óbices absolutos ao reconhecimento da benesse, é a análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto que define a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Não é porque essa Corte Superior já aplicou o referido postulado para um acusado reincidente, ou para um caso de furto qualificado, ou mesmo já excepcionou a margem de 10% do valor da coisa, que em todos os casos essa mesma conclusão será adotada (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.492/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA