DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por VILMEA GODOI PIMENTEL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0004191-68.2014.8.19.0010.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, discutir prescrição da pretensão executória individual, necessidade de prévia liquidação por arbitramento e critérios de juros e correção monetária (fls. 1-30).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido dos embargos (fls. 180-187), para determinar "(i) que a base de cálculo da parcela referente ao mês de junho de 2000 seja de R$ 23,33, em vez de R$100,00, e (ii) que o índice de correção utilizado para os meses de julho a setembro de 2009 seja o das cadernetas de poupança (TR), conforme o disposto no art. 5º da Lei n. 11.960/09" (fl. 186).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 217-232).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO extinguiu os embargos do devedor, restando prejudicado o apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 450-451):<br>DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando o índice de correção monetária para o cálculo do valor da execução e arbitrando os honorários de sucumbência por equidade. A embargada impugna o índice de correção monetária e defende que os honorários devem ser calculados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a liquidação individual de sentença coletiva pode ocorrer de forma autônoma e (ii) avaliar a adequação dos embargos do devedor para impugnar a liquidação individual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A liquidação individual de sentença coletiva, conforme o art. 97 do CDC, é possível e autônoma em relação ao processo coletivo originário, não sendo necessário aguardar a liquidação pelo sindicato.<br>4. Os embargos do devedor são inadequados para impugnar a liquidação individual, que deve prosseguir para verificar o montante devido ao exequente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso prejudicado. Embargos do devedor extintos.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 462-480) foram rejeitados (fls. 521-532). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 522-523):<br>DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONVERSÃO DE EMBARGOS EM CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu os embargos do executado por inadequação da via processual eleita, restando prejudicado o recurso. Os recorrentes alegaram omissão quanto à aplicação do art. 10 do CPC, afirmando que não houve oportunidade de manifestação sobre a possibilidade de conversão dos embargos em contestação. Também questionaram a ausência de condenação em honorários de sucumbência, sustentando violação ao devido processo legal e a dispositivos do CPC e da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à oportunidade de manifestação sobre a conversão dos embargos do executado em contestação; (ii) definir se a ausência de condenação em honorários de sucumbência violou o disposto no art. 85 do CPC e a regra da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O órgão julgador considera inexistente a alegada omissão, destacando que a conversão dos embargos do executado em contestação decorre das peculiaridades do caso e que se garantiu o contraditório.<br>4. Não há exigência de menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo admissível o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.593.777/SP e AgRg no REsp 1203983/MG).<br>5. A adequação processual está fundamentada nos princípios da economia e celeridade processual, recebendo-se os embargos do devedor como contestação, nos termos do art. 511 do CPC/2015 e do art. 475-F do CPC/1973, aplicáveis ao caso.<br>6. A ausência de condenação em honorários de sucumbência baseia-se na regra da causalidade, uma vez que a demanda decorreu do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, não dando o embargante causa ao ajuizamento da presente demanda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 549-610), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 11; 489, § 1º, incisos II, IV e VI; e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) art. 10 do Código de Processo Civil, sustentando violação ao princípio da não surpresa; (iii) arts. 730 e 475-B do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando desrespeito ao regime do CPC/1973, segundo o qual a Fazenda Pública se defendia por embargos à execução, e, sendo o quantum apurável por mero cálculo aritmético, não haveria necessidade de liquidação; (iv) art. 85, caput, do Código de Processo Civil, defendendo que, reconhecida a inadequação da via eleita e a extinção dos embargos, deveria haver condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 655-660).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 662-675), por considerar que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão enfrentado adequadamente as teses da parte; (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Interposto o agravo ora em apreço (fls. 686-692).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 697-703.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo fundamentou o que se segue (fls. 526-527):<br>Os apelantes defendem que a decisão agravada viola o art. 10 do CPC, pois só teve oportunidade de se manifestar sobre a inadequação processual da via eleita, sem possibilitar que se manifestasse sobre a conversão dos embargos do executado em contestação e a ausência de arbitramento de honorários de sucumbência com base na nomenclatura da demanda de origem.<br>A conversão dos embargos do executado em contestação e a ausência de arbitramento de honorários de sucumbência com base na nomenclatura da demanda de origem foram desdobramentos da inadequação da via processual em razão das peculiaridades do caso, não havendo ofensa ao art. 10 do CPC. Saliente-se, ainda, que tais questões foram suscitadas pelo embargante no presente recurso, e que serão apreciadas abaixo, garantindo-se de forma efetiva o exercício do contraditório.<br>O ponto fundamental, porém, é o seguinte: houve expresso pronunciamento deste relator determinando que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de se reconhecer a inadequação da via processual eleita, o que garantiu observância ao art. 10 do CPC. Não há, porém, qualquer necessidade de que, naquele despacho, se diga quais serão os possíveis desdobramentos do eventual reconhecimento dessa inadequação. Seria o caso de extinguir o processo por falta de uma condição da ação  Seria o caso (como entendeu o Tribunal) de converter o procedimento de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, a prestigiar o princípio da primazia da resolução do mérito  Esses desdobramentos lógicos têm de ser objeto de consideração pela parte quando se lhe garante a oportunidade de manifestar-se sobre a questão principal que, no caso, era a da presença ou não de interesse-adequação.<br>O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.<br>3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da possibilidade do exame do mérito da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.022/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>XXV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.565.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp n. 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp n. 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 730 e 475-B do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 85, caput, e 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 527-532):<br>Ressalta-se que não se trata de hipótese de dispensa de liquidação por ser a questão referente a mero cálculo aritmético, como alegado nos embargos.<br> .. <br>Assim, a demanda originária é uma liquidação individual de sentença coletiva, em que irá se apurar (i) se o liquidante se enquadra como lesado pelo dano reconhecido na sentença coletiva e (ii) a extensão do dano, ou seja, o valor do dano. Portanto, não há violação ao tema nº 880, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ, já que não se trata de hipótese de exigência de juntada de documentos pelo Estado, tampouco de violação ao decidido no IRDR nº º 0017256-92.2016.8.09.0000, sendo necessária a liquidação nos termos acima para apurar os itens supramencionados, conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco.<br>Ademais, o órgão judicial não tem qualquer obrigação de mencionar expressamente os dispositivos normativos que a parte entenda devessem ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o STJ admite o prequestionamento implícito. A propósito:<br> .. <br>Salienta-se, conforme constou no acórdão embargado, que a liquidação individual foi denominada de "ação de execução de sentença coletiva" pelos recorrentes. Por este motivo a Fazenda Pública ajuizou os embargos do devedor. Contudo, não há execução em curso para ser embargada. Assim, a defesa do demandado  por meio de contestação  ocorre no processo da liquidação individual, nos termos do art. 511 do CPC/2015 e art. 475-F do CPC/1973 (vigente ao tempo em que o pedido foi formulado), e não por meio de embargos do devedor. Portanto, não há violação do art. 14 e art. 1.046, §1º, ambos do CPC/2015, tampouco do art. 730 do CPC/1973, pois em ambos os Códigos de Processo Civil  1973 e 2015  o resultado seria o mesmo: a necessidade de liquidação individual da sentença coletiva.<br>Logo, da mesma forma em que se admitiu a execução individual como liquidação de sentença coletiva, com base nos princípios da economia e celeridade processual, há de se receber os embargos do executado como contestação, aplicando-se um tratamento igualitário às partes. Tal entendimento está de acordo com o ordenamento jurídico.<br>No mais, não há que se condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência com base na causalidade, eis que a demanda foi ajuizada em razão do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, ou seja, não foi o demandante quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, a ausência de condenação do demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base na regra da causalidade, não ofende o art. 85 do CPC.<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o quantum seria apurável por mero cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação, e de que deveria haver condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "A Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2018).<br>No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.188.688/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/3/2023).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.226.228/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.