DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  MARCIO  OLIVEIRA  ALVES  contra  decisão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  ESPÍRITO  SANTO  que  inadmitiu  o  recurso  especial  aviado  com  fulcro  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  e  interposto  contra  o  acórdão  prolatado  na  Apelação  n.  0003043-93.2023.8.08.0048.<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau,  à  pena  de  7  anos,  7  meses  e  6  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado,  pelos  delitos  do  s arts.  157,  §§  1º  e  2º,  VII,  do  Código  Penal  (roubo  impróprio  majorado  pelo  uso  de  arma  branca)  e  329  do  CP (resistência),  em  concurso  material  (e-STJ  fls.  278/288).<br>O  Tribunal  a  quo  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (e-STJ  fls.  353/369).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  ,  afirma  a  defesa  a  existência  de  ofensa  ao  art.  65,  III,  "d",  do  CP,  ante  o  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  ainda  que  parcial  ou  qualificada.<br>Pugna  pelo  provimento  do  recurso  para  que  haja  a  aplicação  da  confissão  com  a  integral  compensação  entre  tal  atenuante  e  a  agravante  da  reincidência  (e-STJ  fl.  377).<br>Inadmitido  o  apelo  extremo,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo.<br>Contraminuta  às  e-STJ  fls.  401/403.<br>Opina  o  Ministério  Público  Federal  pelo  conhecimento  do  agravo  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial  (e-STJ  fls.  426/428).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Sobre  a  confissão  ,  assim  se  manifestou  a  Corte  estadual  (e-STJ  fls.  361/362,  grifei):<br>Na  fase  judicial  (mídia  de  id.  10040871)  o  réu  negou  o  crime  de  roubo,  afirmando  que  somente  subtraiu  os  objetos  e  os  celulares,  mas  que  em  momento  algum  utilizou  a  faca  ou  ameaçou  a  vítima.<br>A  negativa  sustentada  pelo  apelante  não  convence,  pois  sua  versão  encontra-se  dissociada  do  conjunto  probatório,  não  passando  de  uma  vã  tentativa  de  se  esquivar  das  imputações  contidas  na  denúncia.<br> .. <br>A  guarda  municipal  LALESKA  NOGUEIRA  DIAS  DE  OLIVEIRA,  narrou  que  a  vítima,  ao  retornar  para  casa  após  levar  os  filhos  à  escola,  encontrou  os  seus  pertences  desorganizados  e,  em  seguida,  foi  abordada  pelo  apelante,  que  a  ameaçou  com  uma  faca.  Ressaltou  que  a  vítima  gritou  por  seu  marido,  fazendo  com  que  o  apelante  fugisse,  mas  foi  detido  pelos  populares.  Afirmou  que,  ao  ser  algemado,  o  apelante  tentou  mordê-la  e  confessou  a  prática  do  crime.<br>No  mesmo  sentido  é  o  depoimento  de  seu  companheiro  de  farda,  ESTEVÃO  SANTOS  BARBOSA,  acrescentando  que  os  guardas  encontraram  a  faca  utilizada  no  roubo  e  alguns  celulares,  que  eram  os  produtos  do  crime.  Assegurou  que  o  apelante  demonstrou  nervosismo  e  tentou  morder  a  outra  guarda  civil.  Ademais,  afirmou  que  o  réu  admitiu  que  entrou  na  residência  para  furtar  um  celular  e  que  usou  a  faca  para  ameaçar  a  vítima.<br> .. <br>Quanto  ao  pleito  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  em  relação  ao  crime  de  roubo,  tenho  por  inviável,  pois,  ao  analisar  o  interrogatório  do  apelante  (mídia  de  id.  10040871),  constato  que  ele  admitiu  ter  subtraído  os  objetos  e  celulares,  mas  negou  ter  utilizado  uma  faca  para  ameaçar  a  vítima.  Essa  postura  evidencia  uma  tentativa  de  minimizar  sua  conduta,  uma  vez  que  a  grave  ameaça,  conforme  já  mencionado,  é  uma  das  características  fundamentais  do  crime  de  roubo.<br>Portanto,  embora  o  apelante  tenha  reconhecido  a  subtração  dos  bens,  sua  negativa  quanto  ao  uso  de  violência  ou  ameaça  impede  a  configuração  de  uma  confissão  que  se  encaixe  na  atenuante  em  questão,  já  que  Márcio,  em  verdade,  não  confessou  a  prática  do  crime  de  roubo,  mas  apenas  o  de  furto.<br>Da  leitura  dos  trechos  acima,  tenho  que  assiste  razão  à  defesa.  <br>É  que,  na  linha  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  "o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/6/2022).<br>No  que  toca  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  65,  III,  d,  do  CP,  nota-se  do  acórdão  recorrido  que  houve  a  confissão,  pelo  ora  recorrente,  da  prática  do  delito,  em  que  pese  a  negativa  de  uso  da  arma  branca  e  da  ameaça  à  vítima.<br>Assim,  observa-se  que  a  Corte  local,  efetivamente,  fez  menção  à  admissão,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  dos  fatos  delitivos  pelo  réu.  Contudo,  apesar  da  admissão  da  prática  das  subtrações  pelo  condenado,  o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  qualificada  por  não  ter  o  réu  admitido,  especificamente,  o  delito  de  roubo.<br>Entretanto,  tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>Destarte,  o  caso  é  de  reconhecimento  da  confissão  qualificada.<br>Nesse  palmilhar:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO  COMO  ATENUANTE.  COMPENSAÇÃO  COM  AGRAVANTE  DA  REINCIDÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DAS  CAUSAS  DE  AUMENTO.  PARCIAL  PROVIMENTO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Recurso  especial  interposto  por  Gustavo  Renan  Marques  Rodrigues  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  que  deu  parcial  provimento  à  apelação  para  ajustar  as  penas  dos  réus,  mantendo  a  condenação  definitiva  por  roubo  majorado  (art.  157,  §  2º,  inc.  II,  e  §  2º-A,  inc.  I,  do  Código  Penal),  fixando  a  pena  de  9  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  fechado,  e  22  dias-multa  no  mínimo  legal.  O  recorrente  pleiteia  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  como  atenuante  e  a  compensação  com  a  agravante  da  reincidência,  além  de  questionar  a  fundamentação  para  a  aplicação  cumulativa  de  duas  causas  de  aumento  na  terceira  fase  da  dosimetria.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  definir  se  a  confissão  parcial  ou  qualificada  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  nos  termos  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  com  a  possibilidade  de  compensação  com  a  agravante  da  reincidência;  e  (ii)  estabelecer  se  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  (concurso  de  agentes  e  emprego  de  arma  de  fogo)  foi  devidamente  fundamentada.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconhece  que  a  confissão  espontânea,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  deve  ser  considerada  para  fins  de  atenuante,  nos  termos  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  mesmo  que  não  tenha  sido  determinante  para  a  condenação.  Tal  interpretação  está  consolidada  no  REsp  n.  1.972.098/SC,  que  sustenta  que  o  reconhecimento  da  confissão  como  atenuante  independe  de  sua  utilização  na  motivação  da  sentença  condenatória.<br>4.  No  caso  concreto,  o  réu  confessou  a  prática  delitiva,  embora  tenha  negado  o  uso  de  arma  de  fogo  e  a  coautoria  com  os  demais  acusados.  Esta  Corte  entende  que  tal  confissão  parcial  deve  ser  valorada  como  atenuante,  ainda  que  não  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias.<br>5.  A  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  a  agravante  da  reincidência  é  admitida,  seguindo  a  orientação  da  jurisprudência  desta  Corte,  em  especial  no  HC  n.  737.022  e  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.101.541/GO,  desde  que  observado  o  critério  de  proporcionalidade.<br> ..  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  7.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  (REsp  n.  2.074.536/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  MAUS  ANTECEDENTES.  PERÍODO  DEPURADOR.  IRRELEVÂNCIA.  CONFISSÃO.  ATENUANTE.  ART.  65,  III,  "D",  DO  CÓDIGO  PENAL  -  CP.  REINCIDÊNCIA  DO  RÉU.  COMPENSAÇÃO.  ARMA  DE  FOGO.  POTENCIAL  BÉLICO.  APREENSÃO  E  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  2.  A  confissão  do  paciente  não  foi  reconhecida  por  ter  sido  parcial,  orientação  que  está  em  desconformidade  com  a  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  que  "ao  examinar  a  correta  interpretação  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP,  em  conjunto  com  a  Súmula  545/STJ,  adotou  a  seguinte  tese:  "o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (AgRg  no  REsp  n.  2.069.827/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas).<br>3.  A  Terceira  Seção  deste  Tribunal  Superior,  no  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  n.  961.863/RS,  firmou  o  entendimento  de  que  é  dispensável  a  apreensão  e  a  perícia  da  arma  de  fogo,  para  a  incidência  da  respectiva  majorante,  quando  existirem,  nos  autos,  outros  elementos  de  prova  que  evidenciem  a  sua  utilização  no  roubo,  como  no  caso  concreto.<br>4.  Agravo  regimental  parcialmente  provido.  (AgRg  no  HC  n.  892.318/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/9/2024,  DJe  de  25/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  CONFISSÃO  PARCIAL.  POSSIBILIDADE  DE  RECONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>I  -  No  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  a  interpretação  de  vários  precedentes  relacionados  à  Súmula  n.  545/STJ  foi  revista  pela  Quinta  Turma  desta  eg.  Corte  Superior  de  Justiça,  no  sentido  de  adequar  as  possibilidades  de  incidência  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Com  efeito,  diante  do  voto  do  Exmo.  Ministro  Ribeiro  Dantas  no  referido  julgado,  a  Quinta  Turma  passou  a  entender  que  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.<br>II  -  Ademais,  cumpre  observar  que  também  não  merece  acolhimento  o  argumento  do  agravante  no  sentido  de  que  seria  inviável  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  quando  o  réu  admite  a  prática  do  crime  de  furto,  mas,  na  verdade,  teria  praticado  o  delito  de  roubo.  Com  efeito,  sobre  a  controvérsia  suscitada  pelo  Parquet,  esta  Corte  Superior  de  Justiça  tem  entendido  reiteradamente  que,  embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial.  Precedente.<br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.009.821/MG,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC  (DJe  de  20/6/2022),  em  conformidade  com  a  Súmula  n.  545/STJ,  consignou  que  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.<br>2.  Embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial.<br>3.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>4.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  1.341.370/MT  (Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  DJe  17/4/2013),  sob  o  rito  do  art.  543-C,  c/c  o  §  3º  do  CPP,  consolidou  entendimento  no  sentido  de  que  é  possível,  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  a  compensação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.094.151/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/11/2023,  DJe  de  13/11/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  SEGUNDA  FASE.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO.  CONFISSÃO  PARCIAL.  RECONHECIMENTO.  NECESSIDADE.<br>1.  O  Juízo  de  primeiro  grau,  mais  próximo  dos  fatos,  dos  testemunhos  e  da  ação  penal,  entendeu  que  o  ora  agravado  confessou  sua  participação  no  crime,  fazendo  incidir  a  respectiva  atenuante.<br>2.  Tendo  o  paciente  reconhecido  seu  envolvimento  no  delito,  pois  confessou  parcialmente  sua  participação,  dizendo  que  fez  coisa  errada,  mas  negando  ter  encostado  a  mão  nas  vítimas,  deve  haver  a  incidência  da  atenuante  da  confissão.<br>3.  Nos  termos  da  Súmula  545/STJ,  a  atenuante  da  confissão  espontânea  deve  ser  reconhecida,  ainda  que  tenha  sido  parcial  ou  qualificada,  seja  ela  judicial  ou  extrajudicial,  e  mesmo  que  o  réu  venha  a  dela  se  retratar,  quando  a  manifestação  for  utilizada  para  motivar  a  sua  condenação  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  700.192/SC,  Ministro  Olindo  Menezes  -  Desembargador  convocado  do  TRF/1ª  Região,  Sexta  Turma,  DJe  21/2/2022).<br>4.  O  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/6/2022).<br>5.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  736.096/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022,  grifei.)<br>  <br>Assim,  o  caso  é  de  reconhecimento  da  confissão  espontânea  em  sua  forma  qualificada  -  tendo  em  vista  que,  apesar  de  o  recorrente  ter  admitido  as  subtrações,  confessando  o  furto,  negou  a  ameaça  e  o  emprego  de  arma  branca  - com  a  consequente  aplicação  de  fração  reduzida  pela  referida  atenuante,  que,  por  ser  qualificada,  tem  a  aptidão  de  compensar  apenas  parcialmente  a  agravante  da  multirreincidência.<br>Importante  ressaltar  a  tese  firmada  por  este  Sodalício  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema  n.  1.194, grifei):<br>1.  A  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  apta  a  abrandar  a  pena  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e  mesmo  que  existam  outros  elementos  suficientes  de  prova,  desde  que  não  tenha  havido  retratação,  exceto,  neste  último  caso,  que  a  confissão  tenha  servido  à  apuração  dos  fatos. <br>2.  A  atenuação  deve  ser  aplicada  em  menor  proporção  e  não  poderá  ser  considerada  preponderante  no  concurso  com  agravantes  quando  o  fato  confessado  for  tipificado  com  menor  pena  ou  caracterizar  circunstância  excludente  da  tipicidade,  da  ilicitude  ou  da  culpabilidade.<br>Conforme  devidamente  apontado  no  parecer  ministerial,  cujas  razões  passo  a  adotar  (e-STJ  fl.  427,  grifei):<br>Como  visto,  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  contraria  a  jurisprudência  dessa  C.  Corte  Superior,  porquanto  o  recorrente  tem  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  CP,  pois  confessou  parcialmente  a  prática  do  ilícito,  influenciando  o  julgador  no  momento  da  tomada  de  decisão.  <br>No  mesmo  sentido:  1)  "É  firme  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  no  sentido  de  que,  nas  hipóteses  de  confissão  parcial  ou  qualificada,  como  na  espécie,  se  admite  a  incidência  da  atenuante  em  patamar  inferior  a  1/6"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.466.144/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  2/7/2025.);  2)  "2.  Na  hipótese,  a  confissão  do  agravado  serviu  como  fundamento  para  a  sua  condenação,  pois,  apesar  de  ter  confessado  o  crime  de  furto,  negando  a  prática  da  grave  ameaça,  a  subtração  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo,  o  que  contribuiu  para  a  formação  da  convicção  do  julgador"  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  512.003/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/2/2020,  DJe  de  27/2/2020.).  <br>Dada  a  característica  de  o  recorrente  ser  multirreincidente,  torna-se  imperativo  o  reconhecimento  da  superioridade  da  circunstância  agravante  prevista  no  art.  61,  inciso  I,  do  Código  Penal.  Embora  esta  preponderância  seja  estabelecida,  é  admissível  e  necessária  a  compensação  em  bases  proporcionais  com  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  de  modo  a  aderir  rigorosamente  aos  ditames  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade.  <br>Por  todo  o  exposto,  opina  o  Ministério  Público  Federal  pelo  conhecimento  do  presente  agravo  e  pelo  provimento  parcial  do  recurso  especial,  para  que  seja  reconhecida  a  confissão  espontânea,  mas  que  se  considere,  ademais,  a  preponderância  da  agravante  da  reincidência  em  razão  a  multirreincidência,  quando  da  retificação  da  pena.<br>Portanto,  não  havendo  dúvidas  quanto  à  ocorrência  da  confissão  qualificada,  faz  jus  o  recorrente  à  incidência  da  suscitada  atenuante,  apta,  contudo,  a  compensar  apenas  parcialmente  a  agravante  da  multirreincidência.<br>Diante  de  todo  o  explanado,  conheço  do  agravo  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  a fim de determinar  que  o  Tribunal  de  origem  proceda  à  nova  dosimetria  da  pena,  reconhecendo  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  alínea  d,  do  CP, e  procedendo  à  compensação  parcial  da  multirreincidência.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA