DECISÃO<br>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Thiago Aparecido da Silva contra o(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando garantir a análise, no colegiado do TJSP, do Mandado de Segurança n.º 2279233-57.2025.8.26.0000, sob alegação de competência do STJ com fundamento no art. 20, I, e, da Lei n.º 9.507/97, combinado com o art. 105, I, b, da Constituição (fls. 2).<br>Sustenta existir, em curso na Comarca de São José do Rio Preto/SP, violações aos seus direitos humanos, com descumprimento de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e uso sistemático de meios judiciais e policiais para degradá-lo e promover tortura psicológica, além de abuso de poder e divulgação de segredos, mencionando inexistência de medida protetiva divulgada por jornalista e inação das autoridades locais (Polícia Civil e 3.ª Promotoria de Justiça) mesmo após ciência desses fatos; aponta como suporte o art. 7.º, III, da Lei 12.016/09 (tutela de urgência), a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, e referencia os processos n.º 1515879-88.2023.8.26.0576, 1501365-96.2024.8.26.0576 e 1027178-85.2024.8.26.0576, além de peticionamento ao TJSP em 30/08/2025 e pedido cautelar em estudo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (fls. 3).<br>Alega violação ao devido processo legal por abuso de autoridade da 3.ª Promotoria de Justiça, ausência de audiência justa por tribunal competente, independente e imparcial, e supressão de sua privacidade e liberdade, com arquivamento de boletins de ocorrência sem investigação. Alega que tal situação viola os arts. 3 e 10 da DUDH, o art. 5.º, caput e inciso LIV, da CF/88. Requer, em pleito liminar, determinação para que o TJSP aprecie o MS n.º 2279233-57.2025.8.26.0000 em colegiado; alternativamente, o deslocamento de competência ao STJ por descumprimento de tratados internacionais e a instauração de Incidente de Deslocamento de Competência; a isenção de custas ou concessão de assistência judiciária; a juntada de documentos (fls. 5).<br>Após o protocolo da inicial, o impetrante peticiona mais de trinta vezes (vide fls. 33 a 200) no processo juntando novas manifestações com intuito de complementação e reforço do seu pleito.<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Na hipótese em exame, todavia, a impetração volta-se contra decisões diversas de autoridades sujeitas ao âmbito do Tribunal de Justiça de origem. Em tal circunstância, não se verifica a competência desta Corte Superior para o conhecimento da presente ação mandamental.<br>Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 41, dispõe, de forma categórica, que: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Desse modo, tratando-se de ato imputado a membro de Tribunal estadual, impõe-se reconhecer, de forma inequívoca, a incompetência desta Corte para o exame da matéria, cabendo ao próprio Tribunal de Justiça, em sua composição colegiada, o processamento e julgamento da impetração. Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.<br>3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Além disso, em se tratando de mandado de segurança, há necessidade de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme precedente:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA. PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.<br>1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.<br>2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna" (RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015.).<br>3. Na hipótese dos autos, não há prova pré-constituída a indicar que o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do recorrente tenha desatendido aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Consoante destacou o Tribunal a quo, "as formalidades em relação ao processo administrativo foram devidamente observadas, tendo sido os servidores interrogados com a presença de seus advogados e apresentado defesa".<br>4. A pretensão almejada pelo impetrante, ora recorrente, é uma nova avaliação pelo Poder Judiciário dos fatos apurados no processo administrativo para demonstrar que não houve os ilícitos que foram apurados (desvio dos valores relativos à taxa), o que, a toda evidência, demandaria dilação probatória, incabível pela via do mandamus.<br>5. Por fim, conforme registrou o parecer do Parquet Federal, "a absolvição do recorrente no processo-crime instaurado para a apuração dos mesmos fatos deu-se por ausência de provas, fundamento que não vincula a esfera administrativa, a teor de consolidada jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça".<br>6. "As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011.)<br>Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)<br>PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA APREENSÃO DE MERCADORIAS. PRÁTICA, EM TESE, DE ESTELIONATO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.<br>Na via mandamental, o alegado direito líquido e certo deve vir acompanhado de prova pré-constituída, ab initio litis. A existência ou não de boa-fé, necessária para elidir o estelionato, exige dilação probatória, incompatível com a ação mandamental. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. (RMS n. 5.778/RS, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 3/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 421.)<br>Porém, no caso concreto, o peticionante juntou mais de trinta manifestações, além de não trazer a prova pré-constituída. Portanto, a via eleita é inadequada, pois esta não admite dilação probatória.<br>Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há competência para o STJ apreciar, originariamente, pela via mandamental, ato de outro Tribunal.<br>Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade coatora.<br>EMENTA