DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PANQUECA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA, PANQUECA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA, PANQUECA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c cobrança de valores, ajuizada por TIP TOP FRANQUIAS E LICENCIAMENTO LTDA e TDB TEXTIL LTDA, em face de PANQUECA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA, na qual requer a rescisão dos contratos de franquia e o pagamento de royalties e mercadorias em aberto, com retirada de marcas e devolução de manuais.<br>Decisão interlocutória: aplicou a regra geral do foro de domicílio das rés, determinando a remessa dos autos à Comarca de Joinville.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TIP TOP FRANQUIAS E LICENCIAMENTO S/A e TDB TEXTIL S.A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE JOINVILLE/SC. REFORMA. FORO DE ELEIÇÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO E SEU ADITIVO. COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (e-STJ fl. 414)<br>Embargos de Declaração: opostos por PANQUECA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 63, § 1º, 489, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer porque inexiste contrato de franquia assinado pelas partes. Aduz que o termo aditivo relativo à Lei Geral de Proteção de Dados contém cláusula de foro restrita ao próprio instrumento e não se estende às obrigações discutidas. Sustenta divergência com julgado do STJ que afasta cláusula de foro quando a validade do contrato não assinado é controvertida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, quanto à assinatura de ambas as partes no Termo de Aditamento ao Contrato de Franquia Empresarial Tip Top, no qual houve, de comum acordo, a modificação do contrato de franquia, com a supressão e alteração de algumas cláusulas, inclusive elegendo eleição do Foro da Comarca de São Paulo (e-STJ fl. 417), de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Com efeito, o TJ/SP assentou que, se as partes pretendessem excluir ou alterar a cláusula de eleição de foro, poderiam tê-lo feito constar no termo de aditamento, o que não ocorreu. Consignou, ademais, que houve a ratificação das demais cláusulas, inclusive a de eleição de foro (e-STJ fl. 417)<br>Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão de franquia é válida, salvo quando demonstrada vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente, ou ainda a existência de prejuízo ao seu acesso à Justiça.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.834.036/PR, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025; AgInt no AREsp 2.385.622/ES, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.929.563/RN, Quarta Turma, DJe 3/12/2021; AgInt no AREsp 484.387/SP, Quarta Turma, DJe 25/11/2021.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Outrossim, também é entendimento desta Corte que "a manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por me io da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida." (REsp 1.881.149/DF, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 416-418):<br>Embora possua cláusulas pré-definidas pela franqueadora, o contrato de franquia foi firmado entre dois empresários, sem que uma das partes possa ser considerada hipossuficiente em relação à outra.<br>Não há relação de consumo entre os contratantes, e é certo que esse tipo de contrato pressupõe uma série de avaliações dos riscos, resultados e condições contratualmente estipuladas.<br>Inclusive, não se pode perder de vista que houve a constituição da pessoa jurídica para a execução das atividades empresariais objeto da contratação, não sendo crível que os empreendedores fossem ingênuos ou não tivessem capacidade para correta avaliação dos riscos, condições e estipulações contratuais.<br>E conforme se pode observar da leitura da cláusula constante no contrato e no seu aditamento, a redação é bastante clara, não deixando qualquer margem para alegação de desconhecimento pelos franqueados (..)<br>Por fim, não se trata de foro estranho às partes, uma vez que as autoras estão localizadas na cidade de São Paulo.<br>Por todas essas razões, não há como se afastar a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de franquia e seu aditamento. (grifou-se).<br>Na hipótese, como não foi reconhecida a vulnerabilidade da parte pelo TJ/SP, não há como anular a cláusula de eleição de foro, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não demonstração de hipossuficiência da parte agravante na presente hipótese, requisito indispensável para declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (necessidade de observância da cláusula de eleição de foro), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores,<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão de franquia é válida, salvo quando demonstrada vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente, ou ainda a existência de prejuízo ao seu acesso à Justiça. Precedentes do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.