DECISÃO<br>Trata-se de petição na qual ERICA PEREIRA DA SILVA e DAMIAO ALVES DE ARAÚJO apontam que, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, restará configurado excesso de prazo da prisão preventiva, pois os requerentes se encontram presos há quase 3 anos.<br>Sustenta que "a defesa sempre cumpriu rigorosamente os prazos processuais, assim como arguiu teses defensivas plausíveis e pertinentes" (e-STJ, fls. 703), não tendo, portanto, dado causa à demora excessiva.<br>Acrescenta que os réus são primários, portadores de bons antecedentes e os crimes a eles atribuídos não foram praticados com violência ou grave ameaça.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se depreende dos autos, os requerentes foram condenados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, c/c a Lei 8.072/1990 e art. 69 do Código Penal. À Erica foi imposta pena de 8 anos de reclusão, e a Damião a pena total de 20 anos e 3 meses de reclusão, ambas a serem inicialmente cumpridas no regime fechado.<br>No presente recurso, este Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e determinou ao Tribunal de origem que apreciasse, fundamentadamente, as teses apresentadas pelos requerentes.<br>Com isso, a defesa sustenta que restará configurado indevido excesso de prazo na prisão dos requerentes, os quais já se encontram presos há quase 3 anos.<br>O pedido, todavia, configura indevida inovação.<br>A questão ora trazida aos autos - eventual excesso de prazo na prisão dos requerentes em razão do novo julgamento dos embargos declaratórios -, deve ser deduzida na origem, não sendo permitido a esta Corte analisar diretamente a matéria, pois restaria configurada supressão de instância e o indevido alargamento da competência originária deste Tribunal.<br>Ademais, em pesquisa realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na internet, verificou-se que, em 1/8/2025, foram rejulgados os embargos de declaração opostos pela defesa, tendo a Corte Estadual acolhido em parte os embargos, para sanar as omissões apontadas na decisão deste Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes.<br>Assim, a defesa interpôs novo recurso especial em 22/9/2025, tendo as contrarrazões sido apresentadas em 22/10/2025, quando os autos foram remetidos à Vice-Presidência do Tribunal de origem, onde aguarda a admissibilidade do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA