DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DOUGLAS PAES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2288869-47.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 02 de julho de 2025, tendo sido denunciado como incurso no artigo 147 do Código Penal (ameaça) e nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).<br>Buscando a revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, precipuamente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão se funda na gravidade abstrata dos delitos e não considera as condições pessoais favoráveis do réu (trabalho lícito e residência fixa).<br>Assevera, ainda, o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ao argumento de que o recorrente está extremamente debilitado por doença grave, possuindo "sequelas neurológicas gravíssimas e permanentes" decorrentes de traumatismo cranioencefálico, que exigiu cirurgia de cranioplastia com implante de prótese.<br>Por fim, aduz a violação ao Princípio da Homogeneidade, ao argumento de que a prisão processual se revela mais gravosa que o provável regime a ser fixado em caso de condenação, notadamente pela "provável aplicação do princípio da consunção"<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 362/367):<br>Apesar dos argumentos veiculados na inicial da impetração, o paciente (Douglas) foi denunciado porque, segundo a exordial, viu um anúncio no Facebook sobre a venda de uma moto Honda/CB 500, feito por Daniele a pedido de seu padrasto Edmundo e, interessado, trocou sua Honda/Falcon e pagou R$ 5.000,00 pela CB 500. Após a compra, a moto apresentou defeitos no carburador e no motor. Edmundo se responsabilizou pelos reparos e prometeu dar a Douglas uma Honda/CG 150 como compensação. Douglas aceitou e entregou a CG 150 ao mecânico como pagamento pelo conserto. Por atraso na documentação da CG 150, o mecânico se recusou a devolver a CB 500. Douglas passou a procurar Daniele insistentemente e enviou áudios ameaçadores. Em um dos episódios, foi até a casa dela, gritou e bateu no portão. Patrício, vizinho, tentou intervir, mas foi ameaçado por Douglas com uma arma. Douglas sacou a arma e mandou Patrício voltar para casa. Crislaine, esposa de Patrício, questionou Douglas, que então disparou contra o portão. Após o disparo, Douglas fugiu do local (págs. 99/103 dos autos de origem). Tudo isso, portanto, com inegável afronta à ordem pública, o que demonstra a necessidade de sua segregação cautelar para salvaguardar os interesses da sociedade.<br>Para além desse aspecto, os indícios autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Não se verifica da decisão questionada ilegalidade manifesta, porquanto o decreto da prisão preventiva está devidamente fundamentado, alicerçado em indícios suficientes de autoria e prova da existência de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, além do delito de ameaça, nos termos dos artigos 315 do Estatuto Processual Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Convém repisar trecho do r. decisum objurgado: "No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria de crimes de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei n 10.826/03, pena de reclusão de dois a quatro anos e multa) e ameaças contra vítimas diversas (artigo 147 do Código Penal, detenção de um a seis meses ou multa) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias de registros policiais (fls. 09/12 e 15/22) com destaque para as declarações colhidas das vítimas e outros envolvidos (padrasto e convivente de Daniele Cristina). Ressalte-se que, ainda que não tenha sido atendido pela pessoa que intermediou a aquisição/troca de motocicleta, o ora representado, de forma alterada, fez questão de indicar que estava armado (inclusive a exibir o possível revólver que portava na cintura) e a indicar que, mesmo que os moradores da residência que foi atingida nada tivessem a ver com o ocorrido, caso viessem a interceder na situação, teriam mal grave e injusto contra eles ("se assim quisesse teria", nos termos da declaração de fl. 25. Assentado o fumus comissi delicti na hipótese dos autos, debruço-me sobre o eventual periculum libertatis. No mérito de constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar. Com relação ao fato praticado, anoto que não se trata de conduta de pouca gravidade ou menor relevância jurídica. Isso porque a autoridade policial informa que o representado vem praticando reiteradas ameaças às vítimas Daniele e seu padrasto, em razão de mero desacerto comercial, sendo que os fatos escalaram para evento de maior gravidade, no qual o representado efetuou disparo de arma de fogo contra imóvel em que residem as vítimas. Assim, o ora representado veio a apresentar comportamento alterado e a ameaçar, além da pessoa que teria intermediado a negociação de motocicleta, outras pessoas que somente residiam em bem imóvel contíguo, insistindo em indicar que estava armado para intimidá-las por motivo alheio a algumas delas. Os fatos praticados na residência das vítimas sobrelevam a gravidade da conduta. (..) Importante também mencionar que Lucas, convivente de Daniele Cristina, expôs que o filho de onze anos de idade reside com eles e estava na residência na ocasião do disparo, sendo certo que o descontrole no comportamento do representado pode se repetir diante de impasse criado pela falta de entrega de veículo reparado (e pendência de regularização de transferência e licenciamento da outra motocicleta entregue em pagamento) e trazer outras situações desproporcionais e consequências ainda mais graves. De acordo com a dicção do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, com adequação da medida à gravidade dos crimes, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (págs. 47/46 dos autos do pedido de busca e apreensão de nº. 1502620-37.2025.8.26.0388, grifei).<br> .. <br>Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, com o objetivo de promover-se a cessação de novas atividades criminosas e acautelar-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>As instâncias ordinárias foram claras ao ressaltar a gravidade concreta da conduta imputada ao réu. A prisão não foi decretada apenas pela tipicidade dos crimes, mas pelo modus operandi empregado, que revela acentuada periculosidade e descontrole.<br>Conforme descrito nos autos, o recorrente, motivado por "mero desacerto comercial", praticou reiteradas ameaças, conduta que escalou para um evento de maior gravidade. O recorrente dirigiu-se à residência das vítimas e, não satisfeito em ameaçar a intermediadora da venda, exibiu ostensivamente uma arma de fogo ao vizinho (Patrício) que tentava intervir, ameaçando-o. Por fim, efetuou um disparo de arma de fogo contra o imóvel habitado.<br>O Tribunal a quo e o Juízo de piso corretamente sopesaram o fato de que na residência, no momento do disparo, encontrava-se o filho de onze anos de idade de uma das vítimas. Tal circunstância, aliada à motivação fútil, ao descontrole comportamental e ao risco imposto a terceiros alheios à negociação, evidencia a periculosidade social do agente e a "possibilidade real de reiteração criminosa" (fl. 368), justificando a medida extrema para acautelar o meio social.<br>Tal contexto fático justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, o que se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante, em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo.<br>Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas, inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades" (e-STJ fl. 123).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.086/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. AMEAÇA, DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).<br>II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.<br>IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>V - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante da gravidade em concreto da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do paciente que se dirigiu ao estabelecimento comercial em que trabalha a vítima e pediu para chamá-la, em seguida, apontou-lhe a arma e deu dois disparos de arma de fogo para cima, saindo em fuga, em um automóvel. Logo foi localizado pela Polícia Militar, contudo, desobedeceu à ordem de parada, sendo iniciada a perseguição. Em determinado momento, abandonou o veículo e tentou pular muro de uma casa, sendo contido pelos agentes policiais, ocasião em que foi constatado o estado de embriaguez, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>VI - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 684.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>O recorrente pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do CPP, alegando estar extremamente debilitado por doença grave, especificamente sequelas neurológicas de traumatismo craniano.<br>A pretensão, contudo, foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias ordinárias.<br>Para a concessão da prisão domiciliar por motivo de doença, a legislação processual penal exige que o agente esteja "extremamente debilitado". A jurisprudência, por sua vez, interpreta tal dispositivo exigindo a demonstração cumulativa de que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra.<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou, de forma minudente, que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito defensivo, "determinou diligência junto ao estabelecimento prisional onde se encontra o paciente" (fl. 365).<br>Em resposta à requisição judicial, a autoridade carcerária prestou informação oficial, atestando que, em consulta realizada em 13/08/2025, o réu "apresentava-se com sinais vitais estáveis, calmo, consciente, orientado e sem queixas clínicas" (fl. 366).<br>Fundamentalmente, a unidade prisional assegurou que o recorrente "vem recebendo assistência e acompanhamento da equipe de saúde desta Unidade" e que o cárcere "dispõe de condições de prestar o acompanhamento médico necessário", o que, como bem concluiu o acórdão recorrido, "afasta a excepcionalidade da medida" (fl. 366).<br>Dessa forma, não tendo a D efesa se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de prestação do tratamento adequado no interior da unidade prisional  ao contrário, havendo informação oficial em sentido oposto  , inexiste o alegado constrangimento ilegal.<br>Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade. A análise sobre a "eventual regime prisional imposto no caso de condenação" é uma "questão de mérito que exige exame interpretativo da prova" (fl. 369). Saber se, no caso concreto, incidirá a consunção (como quer a Defesa) ou o concurso material (como imputado na denúncia) é matéria a ser dirimida pelo Juízo da instrução, após a devida análise fático-probatória, sendo vedada sua antecipação neste rito célere.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA