DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 541/542):<br>Trata-se, na origem, de apelação defensiva interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrente ao cumprimento da pena de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 750 (sete centos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso. O acórdão restou assim ementado:<br>CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. NULIDADE REJEITADA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE A AUTORIA DO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. DROGAS ENCONTRADAS COM O CORRÉU, NO MOMENTO EM QUE EMPREENDEU FUGA DA RESIDÊNCIA. MENSAGENS DE APLICATIVO QUE COMPROVAM, ENTRETANTO, O ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NO CRIME DE TRÁFICO. RECORRENTE CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. MAIOR NOCIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade" (RHC 161.146, de Minas Gerais, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22-3-2021). "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (Habeas Corpus n. 196.108, de Goiás, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 25-8-2015). "Como é cediço, os agentes de segurança pública gozam de fé pública e não se vislumbra nos autos qualquer indício de que as mensagens juntadas foram objeto de adulteração" (Apelação Criminal n. 5002168-15.2022.8.24.0020, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 6-3-2025). "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham aguarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222, de Santa Catarina, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 23-6-2020). "É importante destacar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a natureza e/ou quantidade das drogas podem ser utilizadas para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006" (Apelação Criminal n. 5019890- 71.2023.8.24.0038, de Criciúma, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 16-4-2025). "Os depoimentos dos policiais militares, de que o acusado foi abordado quando estava saindo de um bar conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram-no e com ele apreenderam 11 porções de cocaína, num total de 8,5g, e 20 porções de crack, com massa bruta de 3,8g, são provas suficientes da destinação comercial do narcótico" (Apelação Criminal n. 0008307- 19.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17-9-2019). "Da mesma forma, ainda que desprezada a quantidade, apenas a natureza da droga é suficiente para a exasperação da pena, uma vez que o juízo dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feito de forma individual" (Apelação Criminal n. 0005522-21.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 22-8-2023). (e- STJ fl. 486)<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em que alegou ofensa aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento que o mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão dos entorpecentes teria sido fundado exclusivamente em denúncia anônima, bem como teria sido expedido em investigação diversa, contra terceiros estranhos à presente ação penal.<br>De outro lado, aduz contrariedade ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que não houve comprovação da consumação do crime de tráfico, uma vez que a droga não foi encontrada na posse do Recorrente, mas de corréu.<br>Por fim, alega violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a apreensão de cocaína e crack, drogas de alta nocividade, foi considerada justificativa para a exasperação da pena-base, embora a quantidade apreendida tenha sido considerada não vultosa.<br>Recurso especial admitido na origem.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 540/547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 480/482, grifei):<br>O recorrente sustenta a nulidade da busca e apreensão, porque ausente determinação judicial para o compartilhamento das provas que embasaram a expedição do mandado, bem assim ocorrida quebra de custódia e impedimento de acesso da defesa a tais elementos, além da diligência ter sido fundada em denúncia anônima.<br>Os art. 240 e art. 244 do CPP dispõem:<br> .. <br>Em recurso representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal pontuou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes, desde que haja justa causa:<br> .. <br>Registra-se a prisão em flagrante do recorrente pelos fatos aqui apurados decorreu do cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 310062305718, cujos fundamentos de expedição são questionados nesse recurso.<br>No caso, consta que a representação pela busca e apreensão criminal n. 50034815720248240079 foi baseada em denúncia anônima e demais elementos de informação colhidos no relatório de investigação n. 27.2024 (B. O 547.2024.11) e a decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão foi assim fundamentada:<br>"No caso, sopesando o conteúdo dos elementos de informação até então colhidos pelo setor de investigação da Polícia Civil, é possível constatar a existência de indícios colaterais mínimos de que os representados estariam possivelmente envolvidos no comércio ilício de entorpecentes (Evento 1, REL_MISSAO_POLIC2). O boletim de ocorrência lavrado em 28/02/2024, dá conta de uma denúncia anônima, apontando o investigado Juliano Rodrigues, vulgo "JUCA" como o responsável pelo comércio de drogas no bairro Vila Verde, após a prisão de "DRILL" (Evento 1, BOC3): (..) Destaca, a autoridade policial, que "JUCA", possui outros inquéritos em que é investigado por crimes da Lei 11.343/06, além de ter sido citado em outras duas investigações, conforme dados extraídos de conversas por WhatsApp (Evento1, REL_MISSAO_POLIC2): (..) No dia 02/05/2024 a Divisão de Investigação Criminal de Videira recebeu nova denúncia, apontando o endereço "Rua 30 de Novembro, s/n, Bairro Vila Verde, Videira - SC - "casa amarela próxima ao posto de saúde em frente à pracinha segunda casa da rua" como possível ponto de tráfico, em que o responsável pela venda seria Juliano Rodrigues e o responsável pelo imóvel seria Everton da Silva Santos, vulgo "CATUABA", o qual é investigado por integrar organização criminosa PGC, além de possuir passagem por outros crimes. O relatório de investigação n. 27.2024 apontou os endereços ligados aos investigados e que, supostamente, estariam sendo utilizados para o comércio proscrito: (..) Não fosse o bastante, os investigados, identificados pela polícia investigativa, são reincidentes em crimes dolosos e ambos possuem Processo de Execução de Pena, conforme apontam as certidões de Eventos 2 (CERTANTCRIM1 e CERTANTCRIM2) e 3 (CERTANTCRIM1 a CERTANTCRIM5. A par destas premissas, verifico nos autos a existência de elementos informativos que caracterizam indícios suficientes a justificar a efetivação da medida pleiteada, de modo a assegurar a amplitude necessária às investigações mediante a fiel observância das garantias constitucionais e legais. Bem se nota, portanto, que a medida, na extensão pretendida, poderá auxiliar na colheita de provas acerca da possível prática do crime de tráfico pelos representados, corroborando ou descartando os indícios até então apresentados. Diante deste cenário, ante a relevância da localização e da apreensão de objetos que se mostrarem necessários para a continuidade das investigações criminais, tenho que a diligência requerida mostra- se útil e necessária, nos moldes do art. 240, § 1º, "b", "e" e "h", do Código de Processo Penal. (..) Deste modo, desde já fica autorizado o acesso aos dados, fotos, agenda telefônica, vídeos e conteúdo de redes sociais, constantes em aparelhos telefônicos e eletrônicos porventura apreendidos na busca domiciliar."<br>Nessas circunstâncias, não há se falar em ausência de justa causa para o deferimento do mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do recorrido pelo crime objeto da ação penal, na medida em que a existência de denúncia anônima corroborada por elementos de investigação são suficientes para autorizar a medida.<br>Nessa linha, "Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade" (RHC 161.146, de Minas Gerais, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22-3-2021).<br>E isso porque "o mandado de busca e apreensão não foi autorizado com base em denúncias anônimas, mas sim em relatórios de investigação e investigações preliminares" (Revisão Criminal n. 5070409-67.2023.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 25-6-2025).<br>Não suficiente, foi observado o contraditório, porque o relatório de investigação n. 27.2024 consta do inquérito policial (evento 1, DOC13 do inquérito policial), de que o advogado constituído teve acesso desde o dia seguinte à distribuição (evento 32 do inquérito policial).<br>Sendo esse o contexto, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (Habeas Corpus n. 196.108, de Goiás, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 25-8-2015).<br>E o recorrente não comprovou qualquer violação à cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), de modo que "como é cediço, os agentes de segurança pública gozam de fé pública e não se vislumbra nos autos qualquer indício de que as mensagens juntadas foram objeto de adulteração" (Apelação Criminal n. 5002168-15.2022.8.24.0020, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 6-3-2025).  .. <br>A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que, no decreto de busca e apreensão, o juízo de primeiro grau declinou a existência de prévia investigação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da medida cautelar em virtude de a representação ter sido motivada por denúncia anônima.<br>Tenho que, no caso em tela, o Magistrado singular demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, especificando os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que seriam apreendidos, indicando os endereços para as diligências, de forma mais precisa possível.<br>Ademais, o entendimento desta Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. MAGISTRADA QUE, REPORTANDO-SE À REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual.<br>2. Na espécie, o Ministério Público apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da busca e apreensão, consistentes, entre outras, na impossibilidade de infiltração de agentes no escritório da rede de farmácias investigada, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, olvidando-se a defesa de trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedentes.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC 66.931/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016.)<br>Outrossim, a despeito de o mandado de busca e apreensão ter sido expedido no âmbito de outra investigação, o recorrente foi preso em flagrante, tentando evadir-se do imóvel indicado com drogas, não havendo nulidade a ser superada.<br>Cumpre asseverar que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a entender pela insuficiência de provas para condenação, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>No tocante à exasperação da pena fundamentada na valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas, assiste razão ao recorrente.<br>Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica nesse sentido, senão vejamos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.)<br>No caso, contudo, conquanto a pena-base tenha sido exasperada em consideração à natureza do entorpecente apreendido, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343./2006, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas (38g de crack e 6,5g de cocaína), quantidade que não se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br>2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.<br>(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.)<br>Fixadas tais premissas, imperiosa a alteração da sua pena.<br>Na primeira fase, mantenho as demais vetoriais, nos termos da decisão ordinária, e neutralizo o aumento operado em consideração à natureza do entorpecente apreendido, fixando a pena-base em 5 anos e 10 meses.<br>Na segunda etapa, mantida a agravante da reincidência, fixo a pena em 7 anos de reclusão, tornando-a definitiva diante da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, mantidos os demais termos do acórdão em análise.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados.<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA