DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDIMILSON ALMEIDA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Processo n. 0803875-19.2024.8.22.0000.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 379):<br>Agravo de instrumento. Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Redução da capacidade comprovada. Benefício devido. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal. Tema 862/STJ.<br>O auxílio-acidente, com previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>Na dicção do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte Recurso não provido. ao da cessação do auxílio-doença previsto no seu art. 60. Tema 862 STJ. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado não foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 416-417):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração interpostos por Edimilson Almeida de Araújo contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício previdenciário na data de cessação do último auxílio-doença, em 17.04.2017.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão é se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ou se se limitam a repetir argumentos já analisados no agravo de instrumento, com o objetivo de rediscutir a matéria decidida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR - O embargante não demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento, especialmente sobre a alegada ofensa à coisa julgada e a data de início do benefício (DIB). O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a cessação do último auxílio-doença se deu em 17.04.2017, conforme os documentos nos autos, sendo esta a data correta para o termo inicial do benefício, em observância ao prazo prescricional quinquenal.<br>A coisa julgada foi corretamente interpretada dentro dos limites da lide, conforme o art. 503 do CPC, que restringe a coisa julgada às questões decididas no mérito.<br>Diante da ausência de qualquer vício a ser sanado e da tentativa de rediscutir a decisão, os embargos de declaração revelam-se protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre duas teses jurídicas, quais sejam, a) data de início do benefício (fl. 439); e b) violação da coisa julgada (fl. 442)<br>Contrarrazões às fls. 450-455.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 453-455), seguindo-se a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 459-481).<br>Contraminuta às fls. 486-492.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, reproduzo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 379):<br>Dessa forma, levando em conta que houve consolidação da lesão e o agravante apresenta redução da capacidade para o trabalho (laudo pericial), imperioso seja deferido o benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.<br>No presente caso, em que pese constar que houve a cessação do auxílio-doença acidentário em 03.03.2015, este não foi o último recebido pelo agravante, pois houve outra concessão do referido benefício e sua cessação a contar de 17.04.2017 (id. 23386783).<br>Assim, correta a decisão que determinou a implantação do auxílio-doença acidentário a contar de 18.04.2017.<br>No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou-se o seguinte, no que aqui interessa (fl. 415):<br>Em relação a aventada coisa julgada que definiu a data do DIB como dia 03.03.2015, o argumento não merece acolhimento, pois o artigo 503 do Código de Processo Civil estabelece que " A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."<br>Como se verifica, o artigo estabelece que a coisa julgada está restringida aos limites das questões decididas.<br>Sendo assim, extrai-se da decisão recorrida do primeiro grau: "Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao autor, isso porque a sentença fixou a implantação do benefício a partir da cessação do benefício auxílio-doença (id. 79813411) e de acordo com os documentos constantes nos autos, o último benefício cessou em 17/04/2017".<br>De forma que, pela coisa julgada o benefício deve ser implementado desde a cessação do auxílio-doença que ocorreu em 17.04.2017.<br>De forma que sem apontar qualquer omissão na decisão limita-se a repetir os argumentos do agravo interposto.<br>Assim sendo, conheço e nego acolhimento aos embargos.<br>É como voto.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à alegada data do início do benefício (DIB) e a coisa julgada.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUXILIO-DOENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.