DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Antonio Francisco Paiva em face de decisão do Juízo da Vara Criminal de Carlópolis/PR, apontada como contrária à ordem proferida no AREsp 2.492.377/PR, no qual se determinou a restituição do veículo Ford Ranger, placa BCQ-7434, ano/modelo 2018/2019, ao reclamante.<br>Na origem, o Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil para compelir o Estado do Paraná e o DETRAN/PR à adoção de medidas de remoção e destinação de veículos acumulados em situação precária, com risco à saúde pública e ao meio ambiente, em razão de potenciais focos de proliferação de mosquito. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis, ao deferir tutela de urgência, decretou o perdimento, em favor da União, do veículo utilitário Ford Ranger pertencente ao reclamante, por ter sido utilizado por terceiros na consecução de prática delitiva.<br>Foi interposta apelação por terceiro interessado (Antonio Francisco Paiva), alegando boa-fé e ausência de vínc ulo com a prática delitiva, porém o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento. Sobreveio recurso especial, inadmitido pela origem com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, seguido de agravo em recurso especial. O agravo foi provido a fim de determinar a restituição do veículo ao recorrente, ou medidas subsequentes correlatas.<br>Requisitadas informações ao Juízo de origem, recebeu-se, em resposta, que o veículo apreendido foi devidamente restituído ao proprietário, com termo de restituição lavrado em 03/07/2025), e as chaves restituídas em 08/07/2025 (fl. 927).<br>Em sede contestação à reclamação, o Ministério Público do Paraná considerou prejudicado o pedido (fls. 939/941).<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela extinção da reclamação, por perda superveniente do objeto (fls. 933/936).<br>Fundamentação<br>A controvérsia instaurada na reclamação cinge-se ao alegado descumprimento, pelo Juízo de origem, da ordem proferida no AREsp 2.492.377/PR que determinou a restituição do veículo ao reclamante. Todavia, conforme informações oficiais prestadas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis/PR, o bem já foi restituído ao proprietário em julho de 2025, com a entrega do veículo e, posteriormente, das chaves, nos termos de restituição juntados aos autos nº 0000763-14.2025.8.16.0063 (e-STJ fl. 927).<br>Esse fato superveniente esvazia a utilidade da presente via reclamatória, uma vez que a finalidade perseguida  impedir a indevida destinação do bem e assegurar sua devolução ao legítimo proprietário  foi integralmente alcançada na origem. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir.<br>Com a informação de que a restituição foi efetivada em data posterior ao protocolo da inicial de reclamação, mostra-se prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, cessando o interesse processual na continuidade do incidente.<br>Em conclusão, à luz das informações oficiais disponibilizadas, a reclamação deve ser extinta, por prejudicialidade decorrente da perda do objeto, dado que a pretensão material foi integralmente satisfeita na origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA