DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA STEPHAN DEZOTTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no qual se discute se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>Ocorre que a matéria objeto deste recurso foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 1.365, cuja relatoria está sob a responsabilidade do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a afetação de tema à sistemática dos repetitivos impõe a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, no tribunal de origem ou no próprio STJ, até o pronunciamento final da Corte sobre a controvérsia jurídica.<br>Vejamos:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.365/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:<br>a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;<br>b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA