DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o entorpecente apreendido era destinado ao consumo próprio da paciente, a qual é uma jovem trabalhadora, pessoa pobre, doente e vítima de dependência química.<br>Alega que não existe prova em concreto de traficância, a qual baseada apenas na pequena quantidade de droga apreendida, cujo peso teria sido de 10 g.<br>Destaca que a única condenação existente em seu desfavor se refere a fato pretérito ocorrido no ano de 2007, por delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, afirma que a pena imposta foi devidamente cumprida e declarada extinta há quase uma década, desde o ano de 2016.<br>Frisa que eventuais riscos do art. 312 do CPP, quanto à soltura da paciente, devem estar lastreados em indícios veementes constantes dos autos, não em meras conjecturas ou presunções.<br>Afirma que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser reservada às situações em que não for possível a substituição por outra medida cautelar do art. 319 do CPP, com base no princípio da presunção da inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, quanto ao argumento de que não há prova da traficância, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 60, grifo próprio):<br>Deve-se, ainda, se fazer presente ao menos um dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, os quais distinguem os crimes passíveis da medida constritiva de liberdade daqueles que não o são.<br>In casu, preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão.<br>Outrossim, satisfeito também o inciso II do mesmo disposto, vez que constato da certidão de antecedentes criminais que se caracteriza a situação de reincidência.<br>Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Pontuo que as condições pessoais da custodiada não recomendam o recebimento de benefício processual, tendo em vista as circunstâncias da ocorrência do crime que demonstram atividade criminal altamente organizada e reiterada.<br>No particular, a apresentada se envolveu, em tese, em crime de tráfico de drogas, delito equiparado ao hediondo conforme Lei nº 8.072/1990.<br>Segundo consta, o flagrado foi surpreendido em situação de traficância sendo responsável pelo recebimento e transporte da droga apreendida, denotando participação importante e efetiva na atividade criminosa.<br>Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.<br>O acórdão do Tribunal de origem foi fundamentado da seguinte forma (fl. 125, grifo próprio):<br>A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente porque a paciente é detentora de maus antecedentes. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da agente.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, incluindo processo relacionado ao crime de roubo, conforme fls. 46-47.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA