DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA BOTELHO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0300985-53.2014.8.05.0271.<br>O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta a violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP. Sustenta que não há elementos suficientes para concluir pela incidência da qualificadora. Alega que "o Recorrente estava sendo agredido a pauladas pela vítima no momento em que reagiu com um golpe de faca, impossível se faz alegar a aludida qualificadora" (fl. 546).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 550/559), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 560/571).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice da referida Súmula (fls. 576/583).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 613/618, opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"É preciso deixar esclarecido, de pronto, que o juiz só pode decotar uma qualificadora sumariamente quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que está invariavelmente dissociada do conjunto probatório dos autos. Assim, se da prova obtida no in folio não emergir a manifesta improcedência das qualificadoras apontadas, ou seja, persistindo elementos mínimos de sua incidência, restará inviabilizado o seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão.<br>Conforme se depreende dos autos, há indícios suficientes da presença da referida qualificadora, uma vez que, segundo a testemunha ocular Ademilson Santos Souza, o golpe foi desferido nas costas da vítima quando esta tentava fugir, após visualizar que o acusado portava uma faca, circunstância que, em tese, configura o recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Assim, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca da caracterização da qualificadora.<br>Repita-se: somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (fl.500).<br>No que tange à qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a sua exclusão na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.<br>Destaca-se que, na fase de pronúncia, é vedado o exame aprofundado quanto à exclusão das qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente conferida ao Conselho de Jurados. A decisão recorrida confirmou a sentença de pronúncia, reconhecendo a competência do Tribunal do Júri para decidir pela manutenção ou exclusão das qualificadoras.<br>No caso, o Tribunal consignou que as circunstâncias até então apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva.<br>Nesse contexto, cabe ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, aferir se as condutas atribuídas ao agravante configuram o homicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>No presente feito, as qualificadoras encontram-se devidamente fundamentadas, dentro dos limites próprios desta fase processual.<br>A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça  STJ.<br>4. No tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não preenchidos o regramentos legais previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil  CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ.<br>Cita-se precedente:<br>5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal  STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.<br>4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA