DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA DAIANE BANDEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006861-40.2023.8.21.0004/RS.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 20g de crack. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena de multa para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 9-16).<br>Neste writ, a impetrante sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando que estão presentes os requisitos objetivos e que a negativa ministerial se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos de insuficiência do benefício.<br>Argumenta que a natureza e a quantidade de droga apreendida não constituem, isoladamente, fundamento idôneo para afastar o ANPP, nem para caracterizar dedicação criminosa habitual, destacando a ausência de dados concretos de reiteração delitiva ou organização criminosa.<br>Defende, subsidiariamente, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria, por aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima, sem justificativa idônea, pugnando pela redução no patamar de 2/3, à vista da primariedade, das circunstâncias judiciais neutras e da pequena quantidade de entorpecente encontrada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar ao Ministério Público a análise e oferta do ANPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não merece conhecimento.<br>O acórdão impugnado foi proferido em 24/10/2025. Tendo em vista o prazo recursal em dobro da Defensoria Pública, constata-se que este habeas corpus foi impetrado antes do fim do prazo para a interposição do apelo nobre. A certidão de fl. 88 indica que o recurso pode ser apresentado até 03/12/2025.<br>Desse modo, trata-se de remédio constitucional utilizado, de maneira prematura, em substituição ao recurso próprio, já que não pode ser afastada a possibilidade de as questões suscitadas neste writ serem alegadas por meio do recurso especial.<br>Assim, seria precoce qualquer manifestação imediata desta Corte Superior acerca dos temas trazidos pela Defesa nas razões deste habeas corpus.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AINDA EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, " ..  a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJGO, esta ação constitucional foi impetrada durante o curso do prazo para a interposição do recurso especial, meio processual cabível para veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto a este pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.<br>4. Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 928.978/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à via de impugnação própria na causa principal, salvo se destinado à tutela direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, situação não verificada nos autos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; sem grifos no original.)<br>Outrossim, a Defesa busca, na presente impetração, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Como se vê, não se trata de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da paciente. Ao contrário, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à sua liberdade de locomoção, já que lhe foi assegurado o direito de responder ao processo em liberdade (fl. 96).<br>Diante desse cenário fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>A esse respeito, confira-se o seguinte julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA