DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - HOSPITAL DE PROPRIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE - PRELIMINAR REJEITADA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PÓS CIRÚRGICA - LAUDO QUE APONTA FALHA NO PROCEDIMENTO - OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE AGIU CORRETAMENTE - RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EXISTENTES - VALORES FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É INCONTESTE QUE A OPERADORA DE SAÚDE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA OU ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO OU MÉDICO QUE FAZEM PARTE DE SUA REDE, MOTIVO PELO QUAL SE COMPREENDE SER ELA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.<br>2. EXISTINDO PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O SERVIÇO FOI FALHO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM DANOS MORAIS.<br>3. O DANO ESTÉTICO É A LESÃO QUE ATINGE A APARÊNCIA DA PESSOA, PERMANECENDO SEM SEU CORPO, SEM CURA, MANCHANDO-A. OS REFERIDOS DANOS SÃO DIFERENTES, PODENDO, POR CONSEGUINTE, CONCLUIR- SE QUE É POSSÍVEL SE IMPOR, EM RAZÃO DO MESMO FATO, A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR TANTO O DANO MORAL QUANTO O ESTÉTICO.<br>4. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, ATÉ PORQUE A CONDUTA DA RÉ SEM SOMBRA DE DÚVIDAS GEROU ABALO MORAL, ALÉM DE OCASIONAR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.<br>5. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$30.000,00 E DANOS ESTÉTICOS EM R$30.000,00 QUE DEVEM SER MANTIDOS.<br>6. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fls. 389-390).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, I e II, da Lei 9.656/1998 e aos arts. 17 e 485 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da operadora e extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da autonomia do ato médico praticado em hospital de sua rede, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pelo que consta na decisão recorrida, o Tribunal entendeu por reformar a Sentença proferida em 1º grau, não acolhendo os argumentos da parte recorrente. Ao fazê-lo, o tribunal a quo fere os ditames dos Art. 1º, I e II da Lei nº 9.656/1998; Art. 17, do CPC/2015; Art. 485, do CPC/2015;  . Por essas razões, a recorrente socorre-se dessa Corte Especial.<br>  <br>Primeiramente, há necessidade de apreciação da Ilegitimidade Passiva - Operadora - Ato Médico: Razão pela qual, o julgado entenda que os atos ocorridos no hospital reverberam na responsabilidade do Plano de Saúde, isso não procede, pois o Art. 1º, I e II da Lei nº 9.656/1998,  . E reformando a autonomia do MÉDICO,  . Assim, é imperativa a observância do Art. 17, do CPC/2015,  . Configurada a ilegitimidade da parte, deve o Juízo EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO aplicando os termos do Art. 485, do CPC/2015 (fl. 406).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, I, da Lei 9.656/1998 e aos arts. 186, 187 e 188, I, do CC/2002, no que concerne à inexistência de erro médico e à não configuração de responsabilidade civil da operadora, em razão da adequada condução clínica e da evolução desfavorável do quadro do paciente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Plena Utilização dos Serviços Contratados - Cumprimento Integral das Obrigações da Operadora: Nesse sentido, o suposto erro de atendimento, a Operadora Recorrente agiu em consonância com o Art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998, além do Contrato e as Normas Regulamentadoras de sua atividade (ANS).<br>  <br>Ademais, o Recorrido realizou diversos atendimentos, exames e procedimentos a expensas da empresa ora Recorrente e no Hospital do Espinheiro, credenciado, todos os procedimentos médicos solicitados foram integralmente autorizados, conforme Ficha Médica. O próprio Recorrido confessa que foi encaminhado e reencaminhado ao médico, segundo o qual sua condição clínica não decorre de alegado erro médico, mas sim de seu quadro clínico;<br>  <br>Portanto, o Recorrido sofreu grave acidente de moto e seus ferimentos não se tratavam de caso simples, tanto que passou por todos os procedimentos necessários adotados de forma correta e baseadas na melhor literatura especializada:<br>A decisão pelo 2º Procedimento foi tomada pelo médico assistente considerando as condições pós-operatórias do paciente, sendo acertada e fundada em critérios técnicos. A ausência de consolidação da fratura com migração do implante para a topografia intra-articular do cotovelo prejudicaria a articulação do paciente visto que isto levaria, com o tempo, a uma artrose da articulação e consequente dor e limitação de amplitude de movimento do cotovelo o que demonstra uma evolução não satisfatória da recuperação do paciente com prognóstico negativo;<br>Nesse pensar, a alegada Neuropatia Do Nervo Ulnar tende a ser decorrente de Fibrose Pós- Operatória, similar a um aprisionamento do nervo, não relacionada a técnica cirúrgica utilizada nos procedimentos. Logo, não houve erro ou falha na condução do caso do paciente. Dessa forma, o 1º Procedimento cirúrgico foi realizado com sucesso, mas o quadro evoluiu com necessidade de novo procedimento, o que não derivou de qualquer erro, sem intercorrências e observando os protocolos de saúde estabelecidos pela OMS; (fls. 406-407).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 188, I, do CC/2002 e ao art. 12 c/c art. 5º, X, da CF/1988, no que concerne ao afastamento da indenização por danos estéticos e morais, em razão de sequelas decorrentes do acidente e de procedimentos necessários sem recusa de cobertura, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dano Estético: se o Recorrido ficou com alguma cicatriz ou sequela, foi devido aos procedimentos necessários e a sua própria condição física, não podendo responsabilizar a Operadora. Vide a JURISPRUDENCIA sobre o tema:  .<br>  <br>Dano Moral: Nesse sentido, a empresa Recorrente não praticou a conduta não tolerada de recusa indevida de cobertura pleiteada pelo segurado, real fato gerador de Dano Moral puro  , por não agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito  <br>  <br>A empresa Recorrente apenas providenciou o autorização de todos os atendimentos indicados pelos médicos assistentes, não tendo ingerência sobre a conduta clínica, muito menos sobre a evolução médica pós-atendimento. (fls. 407-408).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 946 do CC/2002, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório por desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tendo a Operadora Recorrente atuado sob o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO  , não há que se falar em condenação por dano indenizável, devendo a quantia de R$ 60.000,00 (R$ 30.000,00 por Dano Moral e R$ 30.000,00 por Dano Estético) ser afastada ou reduzida, nos moldes do Art. 946 do CC/2002, observando o critério da Razoabilidade e Proporcionalidade.<br>  <br>Por derradeiro, considerando, apenas em honra do princípio da eventualidade, que esta Câmara reconheça a existência de ato ilícito, de danos comprovados e de responsabilidade civil da parte Recorrente, faz-se necessário refletir sobre o quantum indenizatório, haja vista que deve atingir patamares razoáveis. Há de ser minoarado o valor disposto na decisão recorrida:<br>  <br>Excelências, a Recorrente tem conhecimento que o Juiz possui a prerrogativa de fixar o quantum indenizatório com base em seu entendimento, contudo, TAL ANÁLISE DEVE SER CRITERIOSA E LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O QUE NÃO EXISTIU NO CASO EM TELA.<br>  <br>Entendendo existente o dano - o que não se acredita - deve-se ter sempre em mente que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que constitua enriquecimento sem causa.<br>  <br>Assim, na remota hipótese desse Egrégio Tribunal entender cabíveis os pagamentos de indenização ao Recorrido a título de danos morais e estéticos, esta deverá ser arbitrada nos moldes do Art. 946 do CC/2002 e não num montante excessivo e desvirtuado da realidade dos nossos tribunais. (fls. 408-409).<br>Quanto à quinta controvérsia, indica a alínea "c" do permissivo constitucional,.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Preliminarmente, a Operadora de saúde afirma não ter legitimidade para estar no polo passivo da demanda, uma vez que não pode ser responsabilizada por suposto erro médico.<br>Como sabemos, a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, reporta-se à titularidade dos interesses em conflito, na medida em que no polo ativo da relação jurídico- processual deve figurar o titular da pretensão e no polo passivo, o que resiste à pretensão.<br>No caso em comento, é certo que o consumidor firmou contrato com a operadora de plano de saúde para a prestação de serviços médicos e hospitalares, de modo que se compreende que existe relação jurídica entre as partes.<br>Ademais, o Superior Tribunal reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.<br> .. <br>E mais, o Hospital do Espinheiro faz parte da rede EXCLUSIVA da Hapvida, conforme se verifica no próprio site da Hapvida, não se tratando de um simples credenciamento, mas de um Hospital que compõe o próprio Grupo Hapvida.<br>Portanto, é inconteste que a operadora de saúde é responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico que fazem parte de sua rede, motivo pelo qual se compreende ser ela legítima para figurar no polo passivo da lide (fls. 384-385).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não de erro médico capaz de responsabilizar a empresa Ré.<br> .. <br>Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que a Apelante se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços prestados (art. 2º do CDC) e a parte Apelada no de fornecedor (art. 3º do CDC), razão pela qual a solução da lide deve se pautar nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Verifico que o cerne da questão está em saber se houve erro médico relacionado à segunda cirurgia realizada no Autor, visto que, segundo o mesmo alega, o primeiro procedimento teria sido exitoso e estava com os movimentos normais do braço, tendo-os perdido após a segunda cirurgia, cerca de 1 ano após a primeira.<br>Constato também que o perito nomeado nos autos originários sugeriu que o segundo procedimento ("ressecção da lesão") não teria sido adequado, vez que não havia sinal de infecção, lesão tumoral ou lesões cominutivas em fraturas expostas, indicando que o procedimento foi realizado sem que houvesse indicação clínica.<br>Ainda, o perito não verificou registros que confirmem a alegada "soltura dos parafusos" e nem migração intra-articular destes, mas apenas registro de "instabilidade não visível no RX".<br>E mais, o perito atestou que após o procedimento cirúrgico houve intenso edema no cotovelo esquerdo associado a flictemas (bolhas) no autor, afirmando que tais achados sugerem "dissecção operatória agressiva, tempo de garrote prolongado ou infecção", afirmando ainda que a cirurgia de reconstrução ligamentar parece não ter sido realizada, consoante o que se encontra descrito no boletim operatório datado de 06/05/2015.<br>Sobre a neuropatia ulnar, a qual é indicada pela operadora de saúde como tendo ocorrido no momento do acidente, o expert também afirma não haver registros médicos que comprovem a presença prévia da lesão neurológica.<br>Somado a isso, apesar de não haver laudo conclusivo no sentido de afirmar ou negar expressamente a existência de erro médico, o perito comprovou que o autor possui incapacidade parcial permanente, ou seja, irreversível.<br>Importante pontuar que o perito também enfatizou a escassez de dados clínicos gerais (pronto socorro, ambulatório e cirurgia), bem como da documentação das imagens; também estranhou não haver nos autos a presença de um exame de tomografia antes da realização da primeira cirurgia, o que possibilitaria uma melhor definição do padrão da fratura e seu consequente planejamento cirúrgico.<br>Ora, analisando o alegado no laudo pericial, entendo que assiste razão ao Autor quando indica falha/erro na prestação do serviço prestado como a causa de sua incapacidade parcial permanente, mormente pelo fato de a operadora de saúde não ter se desincumbido de afastar as alegações trazidas pelo Autor.<br>Caberia à operadora de saúde ter trazido cópia dos prontuários do paciente, com as informações claras sobre os procedimentos, bem como exames corretos realizados.<br>Assim, correta a decisão do juiz de piso ao reconhecer a conduta ilícita da ré, que não se desincumbiu de desconstituir as alegações do autor.<br> .. <br>Sobre o dano estético, doutrinadores do Direito entendem que é gênero do dano moral, mas não se confunde com este, pois é um sofrimento causado por algo externo e não interno, é aquele que causa um sofrimento pela deformação ou uma sequela permanente. Ou seja, é uma consequência relacionada à estética do corpo humano que o paciente suportou e que somente ele tem acesso diariamente.<br>No caso dos autos, ficou comprovado que o Autor sofreu uma incapacidade parcial permanente, ou seja, irreversível, não possuindo mais os movimentos do braço lesionado com alteração negativa em sua aparência física (fls. 386-388).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, quanto à segunda e à terceira controvérsias, nos termos dos fundamentos acima transcritos (fls. 386-388), incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Configurada a responsabilidade civil da parte ré, insta analisar a mensuração dos danos experimentados pela parte autora. Sabe-se que a sanção decorrente do dano moral não se resolve numa indenização propriamente dita, já que esta significa a eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que se mostra inviável quando se trata de dano extrapatrimonial.<br>A sua reparação, na realidade, dá-se através de uma compensação e não de um ressarcimento, pois, impondo ao ofensor a obrigação do pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.<br>Dessa forma, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que repare ou ao menos amenize o dano e, em contrapartida, iniba o autor da conduta ilícita, evitando que ele volte a violar o direito de outrem.<br>Sendo assim, o juiz, ao apreciar o caso concreto, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas, verificando as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.<br>Levando em consideração as questões fáticas, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estando dentro dos patamares utilizados por esta Corte (fl. 388).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; A gInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA