DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), nos autos do Processo n. 0829118-28.2022.8.15.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.<br>Na origem, MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO ajuizou ação ordinária contra ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que houve a necessidade de expedição de "aditivo residual de precatório" em decorrência da substituição do índice de Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), com efeitos retroativos a 30 de junho de 2009, nos autos do Processo n. 0000933-64.1998.8.15.2001. Ao final, requereu a manutenção da decisão que determinou a expedição do aditivo residual de precatório.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 100):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. Manejo de embargos de declaração. Interposição sucessiva de agravo de instrumento. Pendência de julgamento dos embargos. Princípio da unicidade recursal. Ofensa. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.<br>Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 119-120), estes foram julgados prejudicados por perda superveniente do objeto, nos termos da seguinte ementa (fls. 131-132):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Sentença prolatada no processo que deu origem ao recurso. Perda superveniente do seu objeto. Embargos de declaração prejudicados.<br>Prolatada sentença nos autos originários, a conclusão que se impõe é que o presente embargos de declaração perdeu seu objeto ante a ausência superveniente de interesse recursal.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 140-150), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 145, § 1º, e 146, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, afirmando nulidade absoluta da decisão monocrática proferida por magistrado que se declarou suspeito e do julgamento colegiado com participação de desembargador que também se averbou suspeito, devendo o Tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decretar a nulidade dos atos praticados sob suspeição (fls. 145-147).<br>Alega, ainda, violação do art. 1.024 do Código de Processo Civil, por desconsideração da sistemática legal para apreciação simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento, destacando a incidência do § 5º quando os embargos não alteram a conclusão do julgamento e o recurso da outra parte deve ser processado independentemente de ratificação (fls. 147-150).<br>Invoca prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, com referência aos embargos de declaração opostos para prequestionar os arts. 145, 146 e 1.024 do CPC (fl. 146).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para "que todas as decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 0829118-28.2022.8.15.0000 sejam anuladas, com o retorno dos autos para que haja análise do mérito do recurso por parte do TJPB" (fl. 150).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO (fls. 152-155), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que não houve incidente de suspeição suscitado pelas partes. Ao final, requer "o não recebimento e, se for o caso, o desprovimento do recurso especial" (fl. 155).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais relacionadas à participação de magistrados suspeitos no julgamento do agravo de instrumento, bem como ao enfrentamento do comando normativo estabelecido no art. 1.024 do CPC, o qual fundamentaria o afastamento do princípio da unirrecorribilidade recursal que fora aplicado pela Corte de origem.<br>Conforme inclusive reconhecido pela própria recorrente, o tribunal de origem não se manifestou sobre tais matérias quando do julgamento dos embargos de declaração ("Contudo, o TJPB simplesmente ignorou a nulidade, não se pronunciando sobre os argumentos do Estado", fl. 145).<br>Desse modo, forçoso o reconhecimento da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.