DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido na Agravo de Instrumento n. 1403488-31.2024.8. 12.0000 assim ementado (fl. 25):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR - INSURGÊNCIA DO INSS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO - AFASTADAS - VALORES CORRETOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 52-56).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) dos arts. 11, 489, inciso II, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;<br>ii) dos arts. 884 do CC e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sustentando "a ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável e dos juros compostos", pois " ..  na planilha de cálculo homologada houve a cobrança de juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente como se eles não tivessem sido pagos na época própria" (fl. 66).<br>Requer, assim seja admitido e provido o recurso especial.<br>Intimada, a parte apresentou contrarrazões às fls. 71-73.<br>Admitido o especial na origem (fls. 75-81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença que rejeitou o pedido da instituição e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Recorrido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 25-29).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No caso em exame, ao contrário do alegado pelo parte Recorrente, o acórdão recorrido consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 53-54):<br> .. <br>Alega que a tese de defesa apresentada pela autarquia não se refere a índices de correção, mas sim sobre a forma de compensação dos valores pagos na via administrativa. Com efeito, o INSS aponta que na planilha de cálculo homologada houve a cobrança de juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente como se eles não tivessem sido pagos na época própria.<br>Quanto ao período a ser compensado a atualização monetária implicará no enriquecimento sem causa do segurado - em contrariedade ao art. 884 do Código Civil - já que o pagamento ocorreu na época própria. Já quanto ao "tópico 2" (anatocismo) alega que não houve qualquer deliberação.<br>Não há qualquer vício no acórdão embargado, pois foram expostos os motivos pelos quais entende-se que os cálculos homologados pelo juízo estão corretos.<br>O acórdão modificou a parte da sentença relativa a correção monetária, a fim de que "somente a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, é que deve passar a incidir a Selic, em substituição ao INPC".<br>Quanto aos cálculos apresentados pelo agravado, na fase de liquidação da sentença, os parâmetros utilizados foram os seguintes (f. 304):<br> .. <br>O INSS afirma que os cálculos homologados fazem o desconto dos valores pagos administrativamente fora da planilha de cálculo, descontando os valores pagos em 2013 e 2014 sem qualquer correção monetária, ao mesmo tempo em que cobram juros e correção monetária na planilha como se esses valores não tivessem sido pagos na época própria.<br>Ocorre que, ao analisar os parâmetros utilizados, verifico que o credor se utilizou exatamente dos parâmetros fixados no acórdão de fl. 256/261, quais sejam, "juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997) e a correção monetária será calculada pelo índice INPC. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá passar a incidir a Selic (..)".<br>Ainda, sobre a tese de que o credor estaria cobrando valor que já foi pago administrativamente, veja-se que às fls. 392/393 foi indicado pela parte que recebeu a quantia de R$ 9.366,77, sendo requerido o abatimento de tal valor da quantia Executada.<br>Quanto a tese de anatocismo, não verifico a cobrança de juros sobre juros, o que foi consignado no acórdão ao mencionar que os cálculos apresentados estão corretos.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou o pleito da autarquia de compensação do valor pago administrativamente e dos juros compostos, decidindo que os cálculos apresentados pelo Exequente estão corretos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado."<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro.<br>5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido.<br>6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).<br>Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO AFASTADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.