DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 172-176).<br>O embargante aponta suposta omissão e contradição na decisão embargada por desconsiderar tese vinculante firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema n. 1.277 e aplicar precedentes isolados superados.<br>Sustenta que a decisão embargada afastou a detração do período de prisão provisória cumprido em processos cuja punibilidade foi extinta por indulto, sob interpretação restritiva baseada em hipóteses de absolvição ou prescrição, em divergência com a tese repetitiva n. 1.277/STJ.<br>Argumenta que a aplicação do Tema é obrigatória e deve prevalecer sobre os precedentes não repetitivos citados na decisão monocrática.<br>Defende que não há distinção válida entre o cômputo do período de prisão provisória para indulto/comutação e a detração penal, pois ambos se fundam na efetiva privação da liberdade prevista no art. 42 do Código Penal.<br>Pede a integração da decisão para enfrentar e aplicar o Tema n. 1.277, com efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão do TJPR que reconheceu a detração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Destaca-se, ademais, que a contradição que viabiliza os embargos de declaração é a contradição interna, que se dá entre os fundamentos ou elementos que compõem a decisão.<br>No caso em análise, a decisão embargada declinou, claramente, as razões para o provimento do recurso especial. Isto porque afirmou expressamente que a detração do período da prisão cautelar relacionada a outro processo só é permitida em caso de absolvição ou extinção da punibilidade em razão da prescrição, o que não se verifica nos autos.<br>O Tema n. 1.277/STJ se refere à questão diversa, qual seja, a possibilidade de considerar o período da prisão cautelar como pena efetivamente cumprida, no mesmo processo, quando da análise dos requisitos para a concessão do indulto.<br>A irresignação da parte embargante, portanto, não decorre d e omissão ou contradição no acórdão, mas de mero inconformismo com o resultado do julgamento - hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos embargos de declaração.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA