DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA RAMOS DE ALCANTARA MACHADO, contra ato coator proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1500841-57.2025.8.26.0223.<br>A impetrante alega que: i) "em 04/11/2025, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do V. Acórdão (doc. 07), revogou, de forma arbitrária, as medidas protetivas que visavam garantir a segurança e integridade física e psicológica" dela; ii) "a manutenção do ato coator coloca a vida da impetrante em risco iminente, restabelecendo a situação de vulnerabilidade da qual a medida protetiva a protegia, tendo em vista que o Sr. Caio poderá adentrar no imóvel de residência da impetrante e perpetuar as violências" (e-STJ, fl. 5); iii) "o acórdão simplesmente ignora documentos juntados às fls. 163/171, ignora depoimentos escritos, ignora a condição médica de urgência da impetrante e ignora o dever constitucional de proteção à integridade física e à vida" (e-STJ, f. 6); iv) "resta mais do que comprovada a situação de vulnerabilidade que a impetrante se encontra, necessitando da manutenção da medida protetiva, visto que está sujeita a violência física, verbal, psicológica e patrimonial por parte do agressor. (e-STJ, fl. 15)<br>Requer, liminarmente, "a imediata suspensão do ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que revogou as medidas protetivas de urgência, restabelecendo-as em sua integralidade, até o julgamento final do presente writ" (e-STJ, fl. 16).<br>Ao final, pugna pela concessão da segurança para que seja declarado nulo o ato coator e restabelecidas as medidas protetivas de urgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe o art. 105, inciso I, da Constituição da República, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23, de 1999)<br>Como se vê, esta Corte Superior carece de competência para processar e julgar atos de Tribunais de Justiça estaduais ou de seus membros.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.<br>4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>5. No presente caso, como a autoridade apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica a competência do STJ para o processamento originário da ação mandamental.<br>6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.983/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 105, I, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO DESDE LOGO.<br> .. <br>2. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.<br>3. No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.<br>1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual deve ser dirigida à própria Corte de origem.<br>3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro interessado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de afastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar o presente writ, voltado contra atos do TJSP.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mandado de segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou o próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.<br>2. As razões do agravo se dissociam do fundamento adotado na decisão impugnada, sobretudo porque não foi afirmada a impossibilidade de utilização de mandamus no presente caso, mas, sim, ficou consignado que, à luz de mandamento constitucional expresso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no MS 26.782/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA