DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAUL HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo.<br>Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal pelo falta de fundamentação idônea, não sendo possível se manter a custódia pela quantidade de drogas apreendidas. Argumenta, ainda, que se trata de réu primário, residência fixa, que atividade lícita e não participa de organização criminosa.<br>Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com ou sem aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o decreto prisional está fundamentado nos seguintes termos:<br>A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:<br>"A Agência de Inteligência do BP Choque detinha informações de que um carregamento de maconha havia chegado na data de ontem no bairro Ponte do Imaruim na Palhoça, sendo quea droga recém chegada estaria sendo entregue por um veículo Peugeot de cor preta de placa EUF-9E27. Foram efetuadas diligências em campo e na presente data o veículo foi avistado transitando pela Av Elza Lucchi na Palhoça, sendo então acompanhado com viatura descaracterizada. Verifcou-se que o veículo parou no estabelecimento de nome Point do Gordinho na mesma avenida e também em ruas próximas, sendo que após tal deslocamento entrou na servidão Ireno de Souza e parou na casa de numeral 36. Após algum tempo, o veículo saiu novamente, foi até o mesmo Point do Gordinho, fez contato com alguns masculinos e saiu, fato que levantou suspeitas, visto a movimentação atípica do veículo de ir em diferentes locais, fazer contato breve com pessoas e sair, em movimentação comum em situações de tráfico de drogas. Foi solicitado apoio das guarnições de CiaChoque que estavam nas imediações para fazer a abordagem do referido veículo, sendo este abordado na Av Elza Lucchi, há aproximadamente 200 metros da casa localizada na servidão Ireno de Souza. Após busca pessoal no condutor de nome Luan Nunes Gonçalves Ferreira, nada de ilícito foi encontrado. No veículo foi localizado 1kg de maconha embaixo do banco do carona, além de resquícios de maconha picada e forte odor, indicando que o carro era usado para as entregas de droga. Em razão da situação de flagrancia, foi deslocado na casa na servidão Ireno de Souza de número 36, previamente monitorada, a qual estava com o portão aberto. Foi chamado pelo morador mas ninguém atendeu e de imediato os policiais já sentiram forte odor de maconha vindo das janelas. Após nova verbalização "POLÍCIA ABRE A PORTA" o masculino de nome Raul Henrique dos Santos verbalizou "perdi" e já se apresentou com as mãos na cabeça. Feita a abordagem, nada de ilícito foi encontrado de posse deste. Indagado se teria algo ilícito na residência, afirmou que sim, que havia vários kg de maconha. Na residência foram encontrados 431,6kg de maconha nos 2 quartos e também na sala, distribuídos em diversas caixas e no chão. Além da droga foram apreendidos 6 celulares e a quantia de R$ 794.00 além deprovidências 2 balanças cabíveis".<br> .. <br>Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.<br>Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.<br>Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.<br>Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.<br>No caso em exame, restou apreendida quantidade expressiva de drogas, totalizando 431,6 kg de maconha, tanto no veículo utilizado pelo investigado quanto em sua residência, previamente monitorados pelas autoridades policiais, além de duas balanças de precisão, seis celulares e a quantia de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).<br>Tal circunstância denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.<br>Embora seja tecnicamente primário, o conduzido foi preso dentro da residência com grande quantidade de droga, substância que sabidamente possui alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.<br>A grande quantidade de drogas, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ:  .. " (e-STJ, fls. 196-198)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, após informações prévias da agência de inteligência do Batalhão de Polícia de Choque, o paciente foi preso na posse de 431,6g de maconha, duas balanças de precisão, seis celulares e mais R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) . Nesse contexto, "  a  quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.023.164/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante.<br>4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018. (AgRg no HC n. 1.021.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso processualmente adequado.<br>2. O agravante alega que a prisão preventiva seria manifestamente ilegal, uma vez que teria sido decretada sem a observância dos requisitos legais, o que autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e a quantidade de droga apreendida.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Conforme consta dos autos, o custodiado declarou ter recebido a substância entorpecente no Paraguai, com a finalidade de transportá-la até a cidade de Cianorte/PR, o que caracteriza o tráfico internacional de drogas e evidencia uma maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA