DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Marcos Vinicius Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão prolatado por Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Reclamação, assim ementado (fls. 364-371):<br>RECLAMAÇÃO.<br>Juízo de Admissão não superado.<br>Inviável reavaliar aqui o conjunto probatório, notadamente, inviável exigir nova análise dos requisitos para concessão de progressão vertical, impertinente novo debate de mérito de modo a se valorar (em via inadequada e feita de nova instância recursal) se ocorreu o preenchimento de todos, esbarrando-se na disciplina da Resolução 12/2009 do STJ, sem olvidar do óbice da Súmula 07/STJ e Súmula 10 desta Turma de Uniformização, aplicáveis por analogia.<br>Descabida utilização de via estreita com escopo recursal infringente aqui descabido, nem de longe havendo qualquer comando teratológico no julgado guerreado.<br>RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 376-379).<br>Sustenta, em síntese que "o acórdão prolatado pela Turma Recursal contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo" (fl. 383).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>O presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece conhecimento.<br>A Lei nº 10.259/2001 igualmente previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com possibilidade de encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo a seguir transcrito (grifei):<br>- Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br> .. <br>§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br> .. <br>De outro lado, a Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br> .. <br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br> .. <br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br> .. <br>Da legislação acima transcrita, extrai-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é admissível quando a decisão impugnada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) quando houver divergência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes unidades da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) quando a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) quando decisão da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; d) quando decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, esta Corte possui competência apenas para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal formulados no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>A propósito, confira-se, precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.  ..  DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas:<br>a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995;<br>b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência.<br>2. Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.<br>3. O Pedido de Uniformização de Lei Federal proposto perante o Superior Tribunal de Justiça somente existe, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais e no dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e apenas em duas hipóteses: (1) Interpretação de lei federal dissonante entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (2) Decisão de Turma de Uniformização que contrariar súmula do STJ. 4. Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados especiais comuns, o Superior Tribunal de Justiça editou resolução, admitindo o manejo da Reclamação. Quando ainda vigorava o CPC de 1.973, a Resolução STJ n. 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violasse súmula do STJ; ou c) fosse teratológica.<br>5. No entanto, após o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.<br>6. Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ.<br>7. Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>Nesse mesmo sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.<br>No caso em apreço, conforme relatado, trata-se de pedido de uniformização de entendimento apresentado no âmbito de Juizado Especial Estadual, cuja apreciação, portanto, escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.<br>Diante dessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FUNDADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.259/2001. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.