DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CELI CORDEIRO DA SILVA e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 155):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%.<br>1. O agravo interno objetiva a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo em razão da compensação do valor exequendo com os valores percebidos administrativamente pelos exequentes a título de reajuste de 28,86%.<br>2. A decisão monocrática que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva deixou de observar que, conforme consignou o juízo de primeiro grau, uma das exequentes não recebeu na seara administrativa, no período de jan/93 a jan/2017, os valores a título de reajuste de 28,86%, pelo que a execução deve prosseguir a execução somente em relação a esta.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado (e-STJ, fl. 209-210).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 228-252), os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 350, 436 , 489, § 1º, IV, 535, VI, 921, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 190, 368 e 369 do Código Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentam, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 237).<br>Asseveram que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por decisão surpresa e indevida suspensão do processo, sem prévia oitiva das partes.<br>Argumentam que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores pretendida pela Universidade" (e-STJ, fl. 250).<br>Postulam, ao final, a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ou sua reforma para "afastar a extinção do feito por suposta compensação de valores, tendo em vista a inobservância do art. 535, VI, do Código de Processo Civil e dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 251).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 263-272 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 278).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª deu parcial provimento ao agravo interno, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 151-153, sem grifos no original):<br>3. Com efeito, não merece reparos a decisão recorrida no ponto referente a compensação do valor exequendo com os valores pagos administrativamente, visto que o título executivo judicial determinou expressamente a compensação das parcelas pagas administrativamente a mesmo título:<br>ISTO POSTO:<br>CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 804/807, ATRIBUINDO AO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA EMBARGADA A SEGUINTE REDAÇÃO: "ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E S. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS._743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÔES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1" DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA U NiVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 1" DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS,OS VALORES PAGOS SOB _OS MESMOS_TÍTULOS, EM, CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONDENO A RÉ, AINDA; RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS AS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>Além de a verba a ser compensada possuir a mesma natureza da exequenda, pois decorre de pagamentos administrativos feitos a título de reajuste de 28,86%, a compensação determinada pela sentença foi ressalvada no próprio título executivo judicial, e possui amparo no artigo 535, VI, do CPC, pelo que não há falar em inobservância dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que, por óbvio, se referem a créditos diversos.<br> .. <br>Vale salientar que, mesmo quando inexistente a ressalva no título executivo judicial, o STJ já admitiu a compensação do reajuste de 28,86% em execução com parcelas pagas administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes:<br> .. <br>4. Todavia, a decisão de primeiro grau ao consignar que quase todos os exequentes já haviam percebido administrativamente os valores a título do reajuste de 28,86%, determinou o prosseguimento da execução somente em relação a exequente HELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FERRO, tendo em vista ser a única que não recebeu administrativamente, no período de jan/93 a jan/2017, os valores a título de reajuste de 28,86%, conforme documentos acostados aos autos do processo originário e reconhecido pela própria executada (eventos 22 e 45 do proc. nº 5119740-57.2021.4.02.5101).<br>Sendo assim, deve ser parcialmente reformada a decisão monocrática, ora impugnada, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva em relação a todos os exequentes, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento, "mantendo" a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução somente em relação a exequente HELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FERRO. 5. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno para, reformando a decisão recorrida, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão concluiu que era devida a compensação de créditos, tendo em visa que essa possibilidade já estava prevista no título judicial formado na ação coletiva, relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento).<br>Na ocasião, ponderou-se, ainda, que, como os valores a serem compensados se referiam a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes na via administrativa, não caberia a alegação de ausência dos requisitos para a compensação (atendimento aos arts. 368 e 369 do CC).<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão firmada - no sentido da previsão de compensação prevista já no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foi amparada no conjunto fático-probatório da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência do STJ - óbice sumular n. 83 deste Tribunal de uniformização.<br>Notam-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ.<br>2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa"" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.<br>OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 37, II e X, da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>Precedentes.<br>4. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>5. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). 6. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.209/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>No tocante à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, percebe-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do CC era uma previsão da decisão judicial definitiva.<br>Destarte, no que diz respeito à inexistência de transcurso da prescrição e observância dos requisitos para a compensação, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal regional destacou o seguinte (e-STJ, fls. 209-210):<br>1. Os embargos de declaração devem ser parcialmente providos.<br>2. De fato, omisso o acórdão embargado no tocante à alegação de decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/99) e prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32) da pretensão de compensação do crédito executado, devendo ser sanado o vício, mas sem alteração do resultado.<br>3. Com efeito, descabidas as teses de decadência e prescrição da pretensão de compensação, pois a hipótese não versa sobre anulação de ato administrativo, mas de abatimento de valores pagos administrativamente por força de determinação judicial com créditos discutidos em execução individual ainda em curso. Em execuções individuais do mesmo título coletivo, esta Corte já afastou as teses de prescrição e decadência alegadas pelos respectivos recorrentes, cabendo a transcrição dos seguintes julgados:<br> .. <br>4. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso apenas para sanar o vício apontado, mantendo, contudo, o resultado do julgamento.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Este, a propósito, é o posicionamento adotado por esta Corte no exame de idêntica controvérsia.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes.<br>3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 82, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fáticoprobatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 83, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.103.337/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "nos termos do OFICIO Nº 0353 /2002, da DDJ/CCDJ/PR4, (JFRJ, Evento 33, RESPOSTA2), a parte exequente deixou de abater os valores pagos administrativamente no período de 2003 a 2017, tendo sido, apurado, na verdade, valor negativo". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.104.918/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.