DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO GALAZZINI, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento de Remessa Necessária.<br>Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo objetivando a expedição de salvo-conduto para que pudesse cultivar, em sua residência, a planta Cannabis Sativa para extração de óleo medicinal, destinado ao tratamento de transtornos depressivos e ansiosos (CID F41.2), sem risco de sofrer atos de persecução penal.<br>O Juízo Federal de primeira instância concedeu salvo-conduto (fls. 152-158).<br>A remessa necessária foi provida para reformar a decisão do Juízo de primeiro que havia concedido salvo-conduto no habeas corpus preventivo. O acórdão ficou assim ementado (fl. 247-248):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA.<br>- Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha.<br>- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 estabeleceu, procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da com pequena quantidade de (THC), o que demonstra uma Cannabis tetrahidrocanabinol flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a Diretoria Colegiada da Cannabis ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de no Brasil, Cannabis e que para tanto seria necessária uma delegação de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde.<br>- Em que pese ser necessária regulamentação da matéria em âmbito legal e infralegal, estando bem configurado que o objeto do presente writ está atrelado a cultivo de planta psicotrópica para tratamento médico, mostra-se possível a análise pelo Poder Judiciário dos requisitos necessários à importação das sementes visando o cultivo de planta para extração de substância medicamentosa.<br>- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. - Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de , a tese acima deve ser utilizada como nortecannabis sativa para a fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de e posterior cultivo de plantas para extração de substânciacannabis sativa medicamentosa.<br>- O deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade; 2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de cannabis sativa; 3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito; 4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.<br>- Requisitos não preenchidos ante a ausência de comprovação da capacidade técnica do requerente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas.<br>- Reexame necessário provido. Sentença reformada. Ordem denegada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 324-388), a defesa argumenta violação aos arts. 647 e 648, I, do CPP, ao sustentar risco concreto de coação à liberdade de locomoção e ausência de justa causa para repressão penal em face de laudos e prescrição médica com autorização de importação pela ANVISA e curso de extração.<br>Requer o provimento do recurso, visando a concessão de salvo-conduto em seu favor, para impedir prisão em flagrante, detenção, persecução penal e apreensão ou destruição das plantas e insumos necessários ao seu tratamento.<br>Impugnação apresentada às fls. 491-503.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 539):<br>Recurso especial. Penal e processo penal. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto para cultivo artesanal de cannabis sativa para fins medicinais. Documentação médica e autorização da ANVISA. Acórdão recorrido que denegou a ordem. Alegada violação a dispositivos de Lei Federal e dissídio jurisprudencial. Ocorrência. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o salvo-conduto nos seguintes termos do voto do Ministro relator (fls. 241-245):<br> ..  Concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - Requisitos<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.<br>Na oportunidade, foi estabelecida a seguinte tese:<br>A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.<br>Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de cannabis sativa , a tese acima deve ser utilizada como norte para a fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de cannabis sativa e posterior cultivo de plantas para extração de substância medicamentosa.<br>Mostra-se possível, à míngua de normativo veiculado pelos Poderes competentes, que o Poder Judiciário analise a possibilidade de importação de sementes para o cultivo de cannabis sativa, visando a extração de substância medicamentos para o tratamento de doenças.<br>Todavia, a possibilidade de importação das sementes de cannabis sativa deve preencher alguns requisitos, de forma a obstar o cultivo de plantas para fins recreativos, bem como assegurar a segurança dos pacientes que serão tratados com o óleo medicamentoso extraído dessas plantas.<br>Assim, consigno que o deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos:<br>1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade;<br>2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de cannabis sativa;<br>3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito;<br>4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas;<br>Fixadas essas premissas, passo a analisar o preenchimento, no caso concreto, das condições acima estabelecidas.<br>Do caso concreto<br>Relata a impetração que o ora paciente sofre de "Transtornos depressivos e ansiosos" (F41.2) e que os tratamentos realizados à base de medicamentos alopáticos não surtiram efeitos satisfatórios, sendo certo que o uso da substância ora pleiteada (derivados da planta Cannabis Sativa), cultivada em sua própria residência, de modo artesanal para uso próprio, viria lhe sendo extremamente benéfica.<br>Desta feita, impetrou Habeas Corpus perante o r. juízo monocrático, objetivando obter salvo-conduto contra possíveis atos ilegais e eventual constrangimento que seriam hipoteticamente praticados pelas forças de segurança pública, objetivando a expedição de salvo-conduto a fim de que as autoridades indicadas como coatoras se abstivessem de investigar, repreender ou atentar contra sua liberdade de locomoção, contra o transporte ou plantio de sementes, mudas, plantas e insumos necessários ao cultivo da planta Cannabis Sativa, voltado para seu tratamento terapêutico, cuja ordem foi concedida.<br>O pedido foi instruído com documentos pessoais e médicos atestando que o paciente sofreria de transtorno depressivo e ansioso que comprometeriam sua qualidade de vida. Afirmam, os relatórios, que o paciente estaria em tratamento contínuo à base de cannabis medicinal, com sucesso (I Ds 282632716 e 282632719).<br>Consta dos autos ainda prescrições de medicamentos à base de cannabis, autorizações da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, (I Ds 282632720, 282632721 e 282632726), sendo uma delas válida até junho de 2025 certificado de conclusão de curso de cultivo de cannabis, com carga horária de 9 horas (ID 282632722), projeto de cultivo e extração da cannabis para fins terapêuticos, elaborado para o ora paciente (ID 282632729 - p. 1/20), IR do paciente, exercício de 2023 ( ID 282632748).<br>Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que o ora paciente estaria em tratamento com utilização de extrato de cannabis com resultado satisfatório.<br>Autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de cannabis sativa e Prova da hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento prescrito<br>Nesse sentido, o paciente trouxe aos autos a autorização para importação do produto Pangaia CBD pela Anvisa (ID 282632726), até 2025, orçamento dosPangaia CBD medicamentos que lhe foram prescritos e declaração de IR, com intuito de demonstrar a incapacidade financeira para custear a compra dos medicamentos, que restaram atendidas.<br>Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa<br>No tocante a este requisito, cumpre tecer algumas considerações, que considero de suma importância.<br>Inicialmente, impende observar que a comprovação da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa não se confunde com a simples realização de cursos para o cultivo da cannabis.<br>De fato, como bem alinhavado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo no voto-vista proferido nos autos n.º 5010053-45.2022.403.6181, apresentado na sessão do dia 07.12.2023, deve haver prova nos autos que demonstre a capacidade do requerente em proceder à separação da substância medicamentosa (CBD) do fator psicotrópico (THC). Na ocasião, por maioria, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença que extinguiu Habeas Corpus impetrado pelo recorrente, com a finalidade de obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes, plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa, com a finalidade de extração do seu princípio ativo para fins medicinais.<br>Todavia, como bem destacado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, não se mostra crível que a realização de um simples curso, com poucas horas de duração, tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse procedimento, mormente quando consideramos que a formação de profissional na área de farmácia, habilitado para a realização desse procedimento, demanda anos de estudo e prática.<br>Dessa maneira, certificado com nome do curso, instituição que o ofereceu e carga horária, não tem o condão de atestar a capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa. Nesse sentido, requer-se informação sobre a modalidade de realização do curso, que deve ser presencial e não prioritariamente online, bem como seu respectivo conteúdo programático, se faz necessário.<br>Nesse sentido, o certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal, realizado em 2023, com carga horária de 09 horas, não esclarece qual o conteúdo programático ministrado, restando dúvidas quanto à expertise do ora paciente para cultivo e produção de medicamentos à base da planta Cannabis sativa.<br>No caso, não há qualquer informação sobre a participação do paciente em cursos com conteúdo prático, teórico e com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o cultivo da cannabis e produção caseira do medicamento, ou mesmo junto a qualquer outra agência governamental, para fiscalização da qualidade e segurança dos remédios produzidos.<br>Dessa maneira, à míngua da demonstração da capacitação exigida e necessária, não se mostra comprovada a capacidade técnica do paciente para, extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas.<br>CONCLUSÃO<br>Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, no caso em exame não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa, especificamente a comprovação da capacidade técnica do paciente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, sem o qual o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria.  .. <br>Conforme consignado denota-se que a ordem foi denegada sob o argumento de que não restou comprovada a capacidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas.<br>Sobre o tema debatido nos autos, é importante frisar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela concessão de salvo-conduto para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo caseiro de cannabis sativa para extração de óleo para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, como ocorre no presente caso.<br>Nesse sentido (com destaques):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Nome, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da Republica, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios"(Nome, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.<br>Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.<br>205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde."<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal.<br>4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios.<br>Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica.<br>5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No caso, a defesa comprova, por meio dos relatórios médicos, a recomendação do tratamento (fls. 48-50) e que o paciente já possui Autorização de Importação emitida pela Anvisa (n. 036687.0694261/2023 - fls. 57-58).<br>Ademais, o recorrente possui certificado de Curso de Cultivo e Extração e Formulações de Cannabis Sativa (fls. 53-54), o qual serve para aferir a habilitação técnica para o cultivo artesanal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.<br>1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.<br>2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.<br>3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.<br>4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.<br>5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.<br>6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>(RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a concessão do salvo-conduto em favor do recorrente, nos exatos termos fixados na sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA