DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL MOREIRA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 78):<br>PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELA INCONTROVERSA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - JUROS - VERBA HONORÁRIA.<br>1. Nas hipóteses de execução definitiva, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta C. Corte.<br>2. No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade. A Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante, responsável pela conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido, apurou montante menor que o reconhecido pelo INSS. Assim, é regular a devolução da quantia paga a maior à parte autora, a título de valor incontroverso.<br>3. Quanto aos juros de mora, o Setor de Cálculos desta Corte informou que: "Quanto aos juros de mora, o v. acórdão determinou a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De acordo com o guia, os juros devem ser, no período do caso em tela e para um devedor enquadrado como Fazenda Pública, de "0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos". Apenas os cálculos da Contadoria de 1º grau seguiram tal orientação". Sem razão, portanto, o requerente, no que toca a tal questão.<br>4. A RCAL também apurou que "No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que tanto os cálculos do segurado quanto do INSS aplicaram um percentual de 10% sobre as diferenças apuradas até data da sentença, 29 de junho de 2016. A Contadoria do 1º Grau, no entanto, considerou um percentual de 7% sobre o valor da causa, atualizado desde 01/2014, entendimento que seguiu o v. acórdão (id 44093596 - Pág. 13) no tocante aos honorários advocatícios". Nesses termos, a r. decisão deve ser mantida também nesse ponto.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se omitiu sobre o pronunciamento relativo aos limites da lide, bem como ofensa de forma literal o disposto nos arts. 141, 492, 513 e 535, do CPC, pois o valor mínimo a ser homologado e executado deve ser aquele reconhecido pelo INSS, quando maior que o cálculo da contadoria. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 131-150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte autora requereu, em cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 154.096,45 (cento e cinquenta e quatro mil, noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). O INSS impugnou a execução, reconhecendo o débito de R$ 147.137,51 (cento e quarenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). Sendo assim, os ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos foram expedidos e pagos. Contudo, a Contadoria de 1º grau apurou o montante total devido em R$ 124.656,58 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), ocasião em que o juízo executivo determinou a devolução dos valores pagos a maior. Essa decisão foi mantida em agravo de instrumento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 141, 492 e 513, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No tocante à controvérsia envolvendo o art. 535 do CPC, percebe-se que as razões expostas pela Corte de origem estão fundamentadas em sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, correto o entendimento de que, havendo dúvida do magistrado quanto aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença, apesar do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, não há impedimento legal para que o órgão judicial averigue tal exatidão do conteúdo do título executivo judicial.<br>Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, a interpretação do título executivo judicial não viola a coisa julgada, quando o ato judicial visa afastar as incertezas do quantitativo debatido da dívida executada.<br>Nessa linha de pensamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).<br>2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.<br>3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.<br>4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DO JUIZ. DESNECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.911/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA.AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.<br>9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.<br>Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.<br>10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Vale lembrar que, nos termos do art. 520, inciso II, do CPC, fica sem efeito o cumprimento provisório de sentença, "sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".<br>Logo, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Lado outro, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDA SOBRE O VALOR CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.