DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 584e):<br>AGRAVO INTERNO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA ADVOCACIA PRIVADA POR MEIO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006 - ARTS. 5º, § 1º, e 9º. CPC - ARTS. 270 E 272. RESOLUÇÃO 185/CNJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno que objetiva reforma de decisão que indeferiu a reabertura de prazo para interposição de agravos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário.<br>2. Indeferimento do pedido de devolução de prazo claramente assentado na validade da intimação, por meio eletrônico, para a advocacia privada, com fundamentação expressa na legislação afeta à matéria.<br>3. Os arts. 5º e 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecem que no processo eletrônico as intimações devem ser feitas por meio eletrônico. Os arts. 270 e 272 do CPC contêm previsão similar, no sentido de que as intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação no órgão oficial. O art. 19 da Resolução 185 do CNJ também prevê que as intimações são realizadas por meio eletrônico.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 610/613e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC - o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes e deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente quanto à necessidade de pronunciamento específico sobre a afetação do Tema 1.180 no STJ (marco inicial de prazo recursal em duplicidade de intimações) e sobre as nulidades apontadas na migração ao PJe, caracterizando error in procedendo e ausência de fundamentação adequada (fls. 626/632e).<br>- Arts. 4º, 5º, § 3º, e 9º, da Lei 11.419/2006, e arts. 231, V e VII, 270 e 272, do CPC - a contagem do prazo recursal deveria observar a intimação eletrônica no ambiente do PJe, com prevalência do portal e respeito ao prazo de 10 dias para ciência tácita; houve nulidade porque a intimação no PJe ocorreu apenas em nome da empresa, sem intimação pessoal do patrono cadastrado, e o termo inicial foi fixado pela publicação no diário eletrônico, em desconformidade com o regime especial de intimações eletrônicas e com a regra do art. 231, V, do CPC (fls. 632/639e).<br>Com contrarrazões (fls. 664/669e), o recurso foi inadmitido (fls. 675/676e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 809e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 817/822e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> ..  V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre qual intimação deve prevalecer, na linha da orientação jurisprudencial, uma vez que há duas intimações e, se se concluir pela prevalência da intimação via portal eletrônico, haveria duas nulidades a macular a certidão de trânsito em julgado: i) intimação realizada apenas no nome da empresa e desrespeito ao prazo de 10 dias para ciência tácita, previsto em lei:<br> ..  deixou o acórdão embargado de se pronunciar sobre os seguintes pontos relevantes: (fls. 595)<br>Há clara nulidade a macular a certificação do trânsito em julgado, pois, a despeito da constituição de diversos advogados no instrumento de mandato acostado aos autos, apenas foi cadastrado, por ocasião da migração dos autos para o sistema PJe, o nome da advogada Luzia Corrêa Rabello, o que, com a devida vênia, atenta, no caso concreto, contra o princípio da razoabilidade e da ampla defesa, em inobservância do que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois são 9 (nove) os advogados constiuídos por meio do instrumento de substabelecimento que instrui o processo, como se vê da reprodução abaixo, tendo sido, como dito, cadastrado apenas o nome de 1 (um) quando da migração para o PJe:<br>Desses 9 (nove) advogados, os nomes de 2 (dois) deles constam da petição inicial, nenhum deles sendo a advogada Luzia Corrêa Rabello, como se vê da reprodução abaixo: (fls. 596)<br>Além disso, quando da autuação do processo em meio físico no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, sequer constou o nome da advogada Luzia Corrêa Rabello, como se vê da reprodução abaixo:<br>No entanto, verificando-se os expedientes que constam dos autos eletrônicos, referentes aos "Atos de Comunicação", especificamente em relação à Intimação nº 4096261, lançada no sistema do PJE no dia 11/03/2021, a intimação da decisão acima mencionada se deu unicamente em nome da empresa MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA.<br>É preciso reconhecer que pouco importa se a publicação em Diário Oficial foi correta, pois, tendo havido a migração para o sistema PJe, a publicação/intimação do patrono da empresa, no âmbito do processo eletrônico, simplesmente não observou o procedimento correto. (fls. 597)<br>Com efeito, a intimação em âmbito digital suplanta e prevalece sobre a intimação em âmbito físico e, no âmbito digital, sucedeu nulidade da intimação.<br>Saliente-se que a ora Embargante não está questionando se a publicação em âmbito físico está correta, ou não, este não é o questionamento que está em discussão.<br>A questão é que em âmbito virtual a intimação se deu apenas em nome da empresa, e também a contagem do prazo se deu de forma prematura.<br>Não bastassem estas nulidades da intimação no âmbito virtual, ocorreu, com a devida vênia, outra nulidade na contagem do prazo, e que a respeitável certidão, com a devida vênia, equivoca-se ao vincular a contagem do prazo à publicação no Diário Oficial quando, a bem da verdade, por se tratar de intimação eletrônica, no âmbito de processo judicial eletrônico, a contagem do prazo somente está vinculada aos expedientes eletrônicos.<br>Com efeito, tendo a intimação sido lançada no sistema PJe em 11/03/2021, não foi respeitado o prazo preconizado pelo artigos 4º e 5º, § 3º, da Lei nº 11.409/2019, ou seja, o prazo de 10 dias para ciência tácita, na medida em que consta no referido expediente que o sistema registrou a ciência da ora Embargante no dia 15/03/2021, quando, em verdade, essa data deveria ter sido a de 21/03/2021.<br>A respeitável certidão em que se baseia o aresto embargado, que atestou a regularidade do trânsito em julgado, afirma que o início do prazo teria ocorrido em 15/03/2021 porque a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da União em 12/03/2021, uma sexta-feira. (fls. 598)<br>Ora, na medida em que o processo é eletrônico, uma vez lançado o expediente em ambiente virtual, é ele que deve prevalecer, de modo que até mesmo se mostra despicienda esta publicação no Diário Oficial, como, aliás, reconhece o próprio acórdão embargado, ao citar normas legais que conferem prevalência às intimações eletrônicas no tocante aos processos que tramitam neste meio.<br>Ressalte-se que este é o entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de embargos de divergência, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 - especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.<br>Portanto, se tomar por base o início do prazo correto, conforme o ambiente virtual próprio do processo judicial eletrônico, que era dia 21/03/2021, além da antecipação de feriados determinada pela Portaria CATRF3 nº 15, de 19.03.2021 (conferir documento de identificador 158967077), o trânsito em julgado não teria ocorrido em 13 de abril de 2021, o que demonstra a nulidade indigitada. (fls. 599)<br>Assim, o decurso do prazo foi atestado de forma prematura, não podendo surtir o efeito do trânsito em julgado.<br>Em decorrência dessas falhas, o Sistema do PJE registrou o trânsito em julgado das decisões em 14/04/2021, impossibilitando à ora Embargante de valer-se dos recursos cabíveis no prazo que a lei lhe assegura. (fls. 599)<br>Destarte, a intimação da decisão que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela ora Embargante incorreu em nulidades que merecem ser sanadas para que possa ser cumprido o devido processo legal, de modo que deve ser enfrentado o ponto segundo o qual é necessário tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado, ser determinada nova intimação da ora Embargante, com observância do prazo de 10 dias preconizado pelos artigos 4º e 5º, § 3º, da Lei nº 11.409/2019 para o caso de ciência tácita.<br>Esses os pontos relevantes que deixaram de ser enfrentados pelo aresto embargado, pelo que merecem acolhimento os presentes declaratórios. (fls. 595-600)<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA