DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALYA CONSTRUTORA S/A, atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 496/497):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento em face de decisão que não acolhe a impugnação apresentada pela ora agravante ao cumprimento de sentença que homologou o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que estipulava o replantio e manutenção de áreas degradadas da ARIE Floresta da Cicuta e o pagamento de multa, em razão de danos causados ao meio ambiente pela construção da Rodovia do Contorno, Município de Volta Redonda - RJ. Cinge-se a controvérsia em definir se houve o descumprimento ou não do estabelecido TAC firmado entre a recorrente e o órgão ministerial que foi homologado por sentença na ACP nº 0001501-98.2006.4.02.5104.<br>2. As partes firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com objetivo de recompor os danos ambientais e assim pôr fim aos processos n.º 2004.51.04001781-6, 2004.5104001187-5 e 2006.5104001501-4, todos em trâmite na 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Foi consignado no TAC que a recorrente deveria se comprometer, como medida compensatória, a realizar o reflorestamento de áreas degradadas equivalentes a 40 hectares no entorno da Área de Relevante Interesse Ecológico da Cicuta conforme determinado na Cláusula 6ª do TAC.<br>3. No Plano de Referência Arie Cicuta 003/2010, a autarquia federal informou que o encerramento do projeto antes do prazo de 5 (cinco) anos somente poderia ocorrer se todas as pendências estivessem resolvidas, com a emissão do Atestado de Conclusão pela Autarquia Ambiental.<br>4. No dia 9.9.2014, a Administração Pública elaborou diversas recomendações para a construtora sanar as irregularidades apontadas desde 2011 consignando todas as necessidades no relatório apresentado nos autos. Ademais, além da autarquia determinar a necessidade que fosse dado andamento e continuidade ao projeto de reflorestamento determinado pelo TAC e homologado por sentença, consignou que só poderia dar por encerrada tal etapa após expressa manifestação concordando com o cumprimento de todas as irregularidades apontadas, razão pela qual deve ser rechaçada a tese de que o instituto ambiental quedou-se inerte.<br>5. A recorrente não deu cumprimento integral ao que foi consignado no TAC homologado por sentença, conforme se observa no laudo pericial, segundo o qual subsistia a necessidade de que fossem realizadas novas intervenções nas áreas P1-06, P2-03, P2-04, G5-07 e GE-09, na medida em que não havia indícios de avanço na regeneração natural ou por plantio de espécies, e nem o restabelecimento de suas condições originais (Item IV.1.17 do laudo). O laudo pericial conclui que a recorrente apenas cumpriu o termo pactuado em 18,05% da área degradada, de forma que 72,7%, ou seja, a maioria da área, permanece sem o devido reflorestamento.<br>6. A construtora a associação contratada fizeram sua última intervenção no terreno entre junho e setembro de 2013, em total descompasso com a obrigação de manutenção das obrigados pelo 4º e 5º anos.<br>7. Destaca-se que o cumprimento parcial, o que no caso ocorreu em percentual ínfimo, também sujeita ao pagamento de multa, conforme estipulado na cláusula 10.<br>8. Registra-se que devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sendo de responsabilidade do anuente a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. Logo, a inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções de garantia. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5014843-86.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 7.6.2021.<br>9. A construtora se tornou inadimplente (e em mora) no termo final do prazo para o reflorestamento (outubro de 2015), sem que este tenha sido entregue conforme previsto no TAC, restando assim não cumprida a obrigação positiva e líquida (artigo 397 do Código Civil). Diante disso, caso a multa fosse aplicada a partir de outubro de 2015, o montante final seria de R$ 25.000.000,00, o qual é consideravelmente maior do que o valor da obrigação imposta em si (limitada a R$ 1.000.000,00). Logo, considera-se razoável o valor fixado da astreinte ao referido patamar que passou a atender a sua natureza coercitiva.<br>10. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601/602).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o julgamento virtual do agravo ocorreu sem apreciação prévia da oposição tempestiva, indeferida apenas no curso da sessão, com imediato julgamento de mérito sem ciência das partes, o que teria limitado meios de defesa (despacho de memoriais), restringido a publicidade e violado o princípio da não surpresa.<br>Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o acórdão reproduziu fundamentos da decisão agravada e não enfrentou núcleos argumentativos capazes de infirmar a conclusão, especialmente a extemporaneidade do laudo pericial realizado seis anos após a conclusão dos trabalhos, além da imposição de novo reflorestamento com novo investimento e multa em valor dobrado da obrigação principal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.250/1.267.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.293/1.296).<br>É o relatório.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Construtora Queiroz Galvão S.A., tendo como agravados o Ministério Público Federal (MPF), a União, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o Município de Volta Redonda. O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública 0001501-98.2006.4.02.5104, que não acolheu a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença que homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual estipulou o replantio e a manutenção de áreas degradadas da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Floresta da Cicuta e o pagamento de multa, em razão de danos causados ao meio ambiente pela construção da Rodovia do Contorno, em Volta Redonda, Rio de Janeiro.<br>Inicialmente, no tocante à alegada nulidade do julgamento virtual sem apreciação prévia de oposição, a parte defendeu que houve prejuízo, porque a Corte de origem conduziu o julgamento sem oportunizar a apresentação de memoriais e despacho com o magistrado.<br>O acórdão, ao julgar os embargos de declaração, assim concluiu: "Não há qualquer vício de nulidade no acórdão, uma vez que se rejeitou no aresto o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, sob o fundamento de que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, sendo o único motivo para a retirada do feito de pauta virtual a necessidade de realização de sustentação oral" (fl. 597).<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de julgamento virtual sem prévia apreciação de oposição tempestiva pode configurar nulidade, se demonstrado prejuízo concreto, o que não houve no caso concreto. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito dos tribunais, desde que assegure às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A exigência de motivação declarada para oposição ao julgamento virtual, prevista em norma regimental, é considerada razoável e visa evitar o uso protelatório do direito de oposição, não configurando cerceamento de defesa.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. No caso, os agravantes não justificaram adequadamente a necessidade de sustentação oral, e todos os argumentos foram analisados pela Turma Julgadora, sem prejuízo ao direito de defesa.<br>5. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.743.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Por outro lado, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) existência de laudo pericial extemporâneo, por desconsideração do lapso temporal de seis anos entre o fim dos trabalhos de recuperação ambiental e a prova pericial realizada; (b) configuração de bis in idem por imposição de novo reflorestamento, com arbitramento de multa, e em valor excessivo.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 491/493):<br>Com efeito, as partes firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com objetivo de recompor os danos ambientais e assim pôr fim aos processos n.º 2004.51.04001781-6, 2004.5104001187-5 e 2006.5104001501-4, todos em trâmite na 3ª Vara Federal de Volta Redonda.<br>Foi consignado no TAC que a recorrente deveria se comprometer, como medida compensatória, a realizar o reflorestamento de áreas degradadas equivalentes a 40 hectares no entorno da Área de Relevante Interesse Ecológico da Cicuta (evento 406; fls. 8 e seguintes/1º grau), conforme se observa da Cláusula 6 do Termo,  .. <br>No Plano de Referência Arie Cicuta 003/2010, o ICMBIO informou que o encerramento do projeto antes do prazo de 5 (cinco) anos somente poderia ocorrer se todas as pendências estivessem resolvidas, com a emissão do Atestado de Conclusão pela Autarquia Ambiental (evento 420/1º grau).<br>No dia 9.9.2014, o ICMBIO elaborou diversas recomendações para a construtora sanar as irregularidades apontadas desde 2011 (evento 413/1º grau), consignando no relatório o seguinte:<br>Solicita seja efetuada roçada manual nos acessos a fim de que as atividades e próximas avaliações possam ser realizadas;  O ICMB Io desaprova o uso de herbicida ou quaisquer outros produtos químicos que possam causar maiores danos ambientais haja vista a proximidade ao Ribeirão Brandão que atravessa a Unidade de Conservação;  Que após a roçada manual de toda área do projeto, seja efetuado o plantio e reposição/adensamento de mudas para que sejam minoradas as perdas registradas nas seguintes áreas: - Na margem às margens do Ribeirão Brandão em toda a faixa ao Norte da Área G4-09; - Na vertente Sul e Noroeste da Área G5-07; - Nas vertentes Norte-Nordeste e Sudoeste da Área P1-06; - Na vertente Norte da Área P2-03; - Na vertente Leste-Nordeste da Área P2- 04 e - Na vertente Leste-Nordeste e Sudeste da Área P2-05. - Que sejam utilizadas nos plantios de reposição e adensamento, mudas superiores, principalmente, em termos de porte, vigor e resistência, visto já estarmos finalizando o 4º ano do projeto, priorizando a utilização de espécies frutíferas, que favorecem a apreciação da fauna e avifauna local, garantindo a biodiversidade e a conservação dos recursos genéritos, conforme determinado no item n. 5.3 do TDR 003/2010.<br>Ademais, o ICMBIO, além de determinar a necessidade que fosse dado andamento e continuidade ao projeto de reflorestamento determinado pelo TAC e homologado por sentença, consignou que só poderia dar por encerrada tal etapa após expressa manifestação da referida autarquia concordando com o cumprimento de todas as irregularidades apontadas, razão pela qual deve ser rechaçada a tese de que o instituto ambiental quedou-se inerte.<br>Outrossim, foi demonstrado que a recorrente não deu cumprimento integral ao que foi consignado no TAC homologado por sentença, conforme se observa no laudo pericial, segundo o qual subsistia a necessidade de que fossem realizadas novas intervenções nas áreas P1-06, P2-03, P2-04, G5-07 e GE-09, na medida em que não haviam indícios de avanço na regeneração natural ou por plantio de espécies, e nem o restabelecimento de suas condições originais (Item IV.1.17 do laudo).<br>Diante disso, o laudo pericial conclui que a recorrente apenas cumpriu o termo pactuado em 18,05% da área degradada, de forma que 72,7%, ou seja, a maioria da área, permanece sem o devido reflorestamento. Além disso, verificou-se que a construtora a Associação Ecológica Piratingaúna fizeram sua última intervenção no terreno entre junho e setembro de 2013, em total descompasso com a obrigação de manutenção das obrigados pelo 4º e 5º anos.<br>Destaca-se que o cumprimento parcial, o que no caso ocorreu em percentual ínfimo, também sujeita ao pagamento de multa, conforme estipulado na cláusula 10,  .. <br>Vale registrar que devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sendo de responsabilidade do anuente a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. Logo, a inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções de garantia.<br> .. <br>Não merece guarida qualquer pretensão de redução da multa imposta na origem, eis que o magistrado já reduziu seu valor de forma significativa para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme consignado na decisão recorrida, a construtora se tornou inadimplente (e em mora) no termo final do prazo para o reflorestamento (outubro de 2015), sem que este tenha sido entregue conforme previsto no TAC, restando assim não cumprida a obrigação positiva e líquida (artigo 397 do Código Civil).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA