DECISÃO<br>Trata-se  de  reclamação  ajuizada  por  Fabio Ferreira Lima de Oliveira em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fl. 48):<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO OBSERVA OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 1.016, IV, DO CPC.<br>Agravo interno interposto de decisão que não conheceu de agravo de instrumento que não observou pressupostos recursais. Alegação de que deve prevalecer a realidade da vida sobre a exigência de cumprimento pressupostos de admissibilidade recursal.<br>1. Para cumprimento do inciso IV do art. 1.016 do CPC não basta a indicação dos nomes de advogados de agravante e de agravado, mas dos respectivos endereços profissionais ou da impossibilidade de fazê-lo, sendo também isso pressuposto extrínseco de admissibilidade de agravo de instrumento, cuja falta conduz à inadmissibilidade do recurso.<br>2. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Sustenta o reclamante que a autoridade reclamada teria usurpado a competência deste Superior Tribunal ao deixar de remeter o agravo em recurso especial ao STJ, afirmando ser inaplicável, no caso, o entendimento referente à sistemática dos recursos repetitivos.<br>A reclamação constitucional constitui medida de fundamentação vinculada, de uso restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988 do CPC, sendo cabível exclusivamente para: i) preservar a competência desta Corte, ii) garantir a autoridade de suas decisões, ou iii) assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR, IAC ou repetitivo.<br>No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses.<br>Como se observa dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a ausência de indicação do endereço profissional do advogado no agravo de instrumento, aplicando o art. 1.016, IV, do CPC.<br>Contra essa decisão, cabia ao recorrente impugnar especificamente tal fundamento, o que não ocorreu.<br>A posterior interposição de recurso inadequado configurou erro grosseiro, caso em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto a outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo interno e agravo em recurso especial. Acerca da parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Precedentes.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, " ..  a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>3. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.339.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>A reclamação não pode, portanto, ser utilizada como meio para rediscutir juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial realizado na origem, sob pena de transformá-la em sucedâneo recursal, o que é vedado.<br>Dessa forma, não se verifica usurpação de competência deste Tribunal, pois a decisão impugnada se manteve no âmbito de atuação que o Código de Processo Civil expressamente atribui ao Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA