DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 403, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA- ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - MORTE DO SEGURADO (FILHO DA AUTORA) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>PRESCRIÇÃO - INCORRENCIA - PRAZO DECENAL - AUTORA BENEFICIÁRIA DO SEGURO - PRECEDENTES. MÉRITO: SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL - EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS - NEGATIVA INDEVIDA - SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO DO 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL NO CASO CONCRETO - EXISTÊNCIA ÍNDICE PACTUADO CONTRATUALMENTE - INPC - PREVALECIMENTO DO ÍNDICE CONVENCIONADO NO CONTRATO - AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - SEGURADORA EM MORA DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA - PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS A CONTAR DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS - CORRESPONDÊNCIA À DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.<br>APELAÇÃO 1 DA AUTORA - CONHECIDA E PROVIDA.<br>APELAÇÃO 2 - CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 420-432, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 452-455, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 461-495, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) 489, 1.022 e 1.025 do CPC, por não terem sido sanados os vícios apontados nos aclaratórios;<br>(ii) 421, 422, 757, 760, 765, 768, 778, 781 e 844 do Código Civil; 276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a validade da exclusão da cobertura securitária por agravamento intencional do risco decorrente de embriaguez ao volante, por ser, no caso, causa única, direta e determinante do acidente;<br>(iii) 17 e 18 do CPC, bem como 792 do Código Civil, arguindo a ilegitimidade ativa parcial para pleitear 100% do capital segurado, cabendo limitação a 50%, sustenta, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição;<br>(iv) 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil e 332 do CPC, invocando a incidência, ao caso, da prescrição trienal da pretensão; e,<br>(v) 240 do CPC e 405 do Código Civil, ao aduzir que os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da negativa administrativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 511-522, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 523-524, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à arguida violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou as seguintes alegações: (a) ilegitimidade ativa; (b) implemento da prescrição trienal; (c) o agravamento do risco pelo segurado falecido, em razão do estado de embriaguez, que teria sido determinante para o sinistro; e, (d) termo inicial dos juros de mora - que, por se tratar de relação contratual, devem incidir a partir da citação.<br>Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a Corte de origem salientou que não foi objeto do recurso interposto, não tendo sido alegada em sede de contrarrazões (fl. 454 e-STJ).<br>Em relação à prescrição, concluiu ser aplicável o prazo decenal e não o trienal (fl. 405, e-STJ).<br>A embriaguez do condutor e o alegado agravamento de risco foram também expressamente enfrentados (fls. 407-410 e-STJ).<br>No que tange aos juros de mora, o Tribunal local asseverou o seguinte (fls. 410-411, e-STJ):<br>- A seu turno, a "apelante 1" (autora) insurgiu-se quanto ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios, alegando que a seguradora foi constituída em mora quando indeferiu administrativamente o pagamento da indenização securitária, em 24/07/2017 (cf. mov. 1.17). Subsidiariamente, defende que o termo inicial do cômputo dos juros de mora é fixado 30 dias após o requerimento da indenização securitária, prazo legal para conclusão do processo administrativo de pagamento do sinistro.<br>Conforme previsão do art. 397 do CC/02, a mora consiste no não cumprimento de determinada obrigação no tempo, lugar ou forma disposta no contrato ou na lei. Não havendo previsão contratual ou legal, a mora será constituída por interpelação judicial ou extrajudicial.<br>No caso em análise, a partir da análise do contrato (mov. 26.5, pág. 46), observa-se que a seguradora detinha o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos, para efetuar o pagamento da indenização.<br>(..)<br>Infere-se ainda que o próprio contrato prevê que não efetuado o pagamento após o transcurso de 30 dias da solicitação administrativa, a partir deste marco passam a incidir juros de mora até a data do pagamento. Note-se que tal previsão, inclusive, está em consonância com o disposto no art. 397 do CC/02.<br>(..)<br>Portanto, havendo previsão contratual definindo o termo no qual a obrigação deveria ter sido cumprida, este deve ser considerado o marco inicial do computo dos juros de mora.<br>Assim, constata-se que as teses foram expressamente examinadas, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. As alegações vertidas pelo insurgente tão somente traduzem inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local reconheceu o direito ao seguro de vida.<br>Ressalta-se, ainda, há orientação desta Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder, ponto a ponto, aos argumentos apresentados pela parte, desde que aborde, em sua decisão, sobre todas as questões fundamentais à adequada resolução da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grife-se)<br>Diante do exposto, não há se falar em violação aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>2. Outrossim, no que toca à alegada violação aos artigos 421, 422, 757, 760, 765, 768, 778, 781 e 844 do Código Civil e aos artigos 276 e 306 do CPC, igualmente, não assiste razão ao insurgente.<br>O recorrente argumenta que o descumprimento das regras contratuais e legais pelo julgador de instância inferior compromete o equilíbrio do sistema securitário e prejudica tanto a seguradora quanto os segurados. Conclui que deve prevalecer a cláusula contratual que delimita os riscos cobertos.<br>Assevera, ainda, que a decisão a quo determinou o pagamento da indenização securitária indevidamente, pois o acidente decorreu exclusivamente da conduta voluntária e ilícita do segurado, que conduzia o automóvel em estado de embriaguez grave, o que agravou intencionalmente o risco contratado. Sustenta que essa situação configura hipótese de exclusão da cobertura, prevista tanto nas cláusulas do contrato de seguro quanto na legislação civil e de trânsito.<br>Defende que a aplicação da Súmula nº 620 do STJ, que veda a exclusão da cobertura nos casos de embriaguez, foi feita de forma absoluta e equivocada, desconsiderando que, no caso concreto, a embriaguez não foi um fator acessório, mas sim a causa única e determinante do sinistro. Aponta ainda violação aos princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato, da vedação ao enriquecimento sem causa, além de destacar a necessidade de tratamento isonômico entre seguros de vida e de automóveis em casos de embriaguez ao volante. Por fim, requer a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura diante da conduta dolosa e do agravamento do risco por parte do segurado.<br>Do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem concluiu que, por se tratar de seguro de vida com cobertura ampla, a embriaguez do motorista não afasta o dever de indenizar, sendo devida a cobertura securitária.<br>Confira-se (fls. 407-410, e-STJ):<br>A "apelante 2" (requerida) sustenta que a negativa da indenização securitária se deu corretamente, considerando a incidência da cláusula que isenta a seguradora de responsabilidade nos casos em que há agravamento do risco pelo segurado. Afirma que não há dúvidas quanto ao estado de embriaguez do motorista no momento do acidente e que tal condição foi determinante para a ocorrência do sinistro, sendo o nexo de causalidade inequívoco, conforme se observa do contido no laudo do exame cadavérico nº 48/2017 e laudo toxicológico nº 16739/2017 (mov. 26.6).<br>Entretanto, o argumento levantado pela "apelante 2" não prospera. São incontroversos o fato de que o segurado possuía contrato de seguro de vida, e, ainda, restou evidente o estado de embriaguez do segurado no momento do acidente, conforme laudos acostados ao mov. 26.6. A controvérsia consiste se a embriaguez do falecido possui o condão de eximir a seguradora do pagamento de indenização de seguro de vida.<br>Destaque-se que a redação da Carta Circular Susep nº 08/2007, segundo a qual não basta a exclusão da cobertura securitária por motivo de alcoolismo, devendo ser comprovado que o acidente ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor, é aplicada somente em casos de seguro veicular.<br>(..)<br>No presente caso, trata-se de seguro de vida. Nesse contexto, é cediço que o STJ já pacificou o entendimento no tocante ao contrato de seguro de vida e sua cobertura quando do falecimento do segurado em acidente de veículo por motivo de embriaguez (..)<br>(..)<br>Assim, a cobertura para o evento morte é ampla nos contratos de seguro de vida, segundo o STJ, não cabendo a negativa simplesmente pelo fato do segurado estar conduzindo o veículo em estado de embriaguez.<br>Ainda, quanto à alegação de que a morte do segurado teria sido causada por ato ilícito não merece acolhimento, dado que o entendimento da matéria já foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça com a redação do seguinte enunciado:<br>Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>Nesse sentido, incumbe aos tribunais a uniformização da jurisprudência e a inclinação ao entendimento das Cortes Superiores, conforme artigo 926 e 927 do CPC, a fim de promover a segurança jurídica. Por todo exposto, vê-se que o estado de embriaguez não exime o pagamento de indenização de seguro de vida, portanto, resta devida a cobertura securitária.<br>De fato, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o estado de embriaguez não exime o pagamento de indenização de seguro de vida:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).<br>2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).<br>3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).<br>4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>No referido julgamento, prevaleceu o entendimento de que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte", conforme se extrai do voto condutor.<br>Concluiu-se, por tal razão que, "a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool".<br>Por fim, naquela oportunidade, reafirmou-se a jurisprudência, já consolidada pela Súmula 620/STJ, no sentido de que "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas".<br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ademais, no que se refere à apontada violação aos artigos 17, 18 e 1.025, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 792, do Código Civil, também não assiste razão ao insurgente.<br>A recorrente afirma que a recorrida requereu 100% da indenização como única herdeira, sem, contudo, comprovar o falecimento do genitor do segurado, motivo pelo qual faria jus, no máximo, a 50% do capital segurado, salvo prova da condição exclusiva de herdeira.<br>Aduz que a legitimidade é matéria de ordem pública e por se tratar de uma condição da ação que ainda não foi decidida, não está sujeita à preclusão.<br>Da análise dos autos, verifica-se que ao contrário do que defende a insurgente, a matéria foi apreciada na instância ordinária. Na sentença, a legitimidade da recorrida foi expressamente reconhecida. Vide (fls. 286, e-STJ):<br>Embora ela não tenha sido indicada como sendo a única beneficiária no seguro, conforme apólice de mov. 1.10 e aditivo de renovação da apólice de mov. 1.11, aplica-se o disposto no artigo 792, do Código Civil, que dispõe que "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".<br>Conforme consta na certidão de óbito de mov. 1.9, não há informação de que ele era casado ou convivente em união estável e há a informação de que não deixou herdeiros.<br>Ainda, a alegação da autora de que o genitor do segurado não tinha contato há anos não foi impugnada pela seguradora ré.<br>Logo, o pagamento deverá ser efetuada à autora e genitora do segurado DIONE MARIA DOS SANTOS LORENZI de forma integral.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que não poderia analisar a ilegitimidade ativa porque o tema não foi objeto da apelação. Ou seja, o referido capítulo da sentença não foi objeto de impugnação específica - restando, portanto, precluso.<br>O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já apreciadas, de modo que somente podem ser suscitadas (a qualquer tempo nas instâncias ordinárias) se não tiverem sido objeto de deliberação anterior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>(AREsp n. 1.716.878/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grife-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.)<br>(REsp n. 1.963.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grife-se)<br>Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. No que tange à prescrição, igualmente, não assiste razão ao insurgente.<br>Defende a recorrente a aplicação do prazo trienal às ações oriundas de contrato de seguro de vida. Argumenta que, considerando o óbito ocorrido em 04/02/2017 e o ajuizamento da ação em 03/10/2023, a prescrição teria se consumado em 04/02/2020.<br>Dá análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição trienal. Reconheceu que, por se tratar de ação de indenização securitária proposta pela beneficiária do seguro de vida, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal.<br>Nesse sentido (fls. 405-406, e-STJ):<br>Quanto à alegação da incidência de prazo prescricional trienal conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, uma vez que se trata de indenização securitária proposta pela beneficiária do seguro, de modo que se aplica o prazo decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, não o prazo trienal, como alegado.<br>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br>(..)<br>Tendo em vista que o sinistro e morte do segurado ocorreram em 04/02/2017 e que a demanda foi ajuizada em 03 /10/2023, não se verifica a incidência do prazo prescricional decenal.<br>Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que será aplicado o prazo decenal ao exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa indicada como beneficiária de contrato de seguro de vida, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>(..)<br>(REsp n. 1.879.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grife-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado. Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando na hipótese do artigo 206, § 1º, inciso II, do mesmo Codex (prescrição ânua para cobrança de segurado contra segurador). Inaplicabilidade, outrossim, do prazo trienal previsto para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil). Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 545.318/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.) (grife-se)<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está congruente com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não havendo, portanto, razão para reexame da matéria.<br>5. Por fim, no tocante à arguida violação aos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, da mesma forma, não assiste razão ao insurgente.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deve ser reformado quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, em se tratando de relação contratual e diante da controvérsia sobre o dever de indenizar, a mora da seguradora somente se configura com a citação válida, e não a partir da negativa administrativa.<br>Argumenta, também, que o Tribunal aplicou indevidamente o art. 397 do CC, já que a obrigação não era líquida nem certa, e que os juros devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária deve contar do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.<br>Da leitura do acordão recorrido, o Tribunal a quo decidiu que a correção monetária deve ser feita pelo índice previsto no contrato de seguro (INPC), e não pela Selic, já que a taxa legal é subsidiária e só se aplica na ausência de índice contratual ou lei específica.<br>Ainda, quanto aos juros de mora, a Corte entendeu que, em obrigações contratuais líquidas com prazo certo para pagamento, a mora se constitui no vencimento da obrigação. No caso, o contrato estabelecia 30 dias para pagamento após recebimento dos documentos, de modo que a seguradora entrou em mora com a negativa administrativa.<br>Nesse sentido (fls. 410-412, e-STJ):<br>É bem verdade que a atual redação do art. 406, §1º do Código Civil estabelece a Selic como a taxa legal, índice este que contempla juros de mora e correção monetária. Contudo, observa-se que, por força do próprio dispositivo invocado pela "apelante 2", a taxa Selic é inaplicável no caso concreto.<br>Isto porque a Selic, na qualidade de taxa legal, tem aplicação subsidiária e será adotada apenas quando o contrato não dispuser índice próprio a ser aplicado e não houver lei específica prevendo o índice aplicável para uma determinada relação jurídica.<br>(..)<br>Ocorre que, no caso concreto, as condições gerais do seguro apresentam previsão específica quanto ao índice de correção monetária aplicável (mov. 26.5, pág. 46), a saber o índice INPC. Destaco a referida cláusula contratual:<br>(..)<br>Logo, não há espaço para aplicação da taxa legal prevista pelo §1º do art. 406 do CC/02, impondo-se a aplicação do índice contratual (INPC).<br>(..)<br>Infere-se ainda que o próprio contrato prevê que não efetuado o pagamento após o transcurso de 30 dias da solicitação administrativa, a partir deste marco passam a incidir juros de mora até a data do pagamento. Note-se que tal previsão, inclusive, está em consonância com o disposto no art. 397 do CC/02.<br>(..)<br>Portanto, havendo previsão contratual definindo o termo no qual a obrigação deveria ter sido cumprida, este deve ser considerado o marco inicial do computo dos juros de mora.<br>(..)<br>Assim, com a negativa indevida do pagamento da indenização securitária, a seguradora está em mora desde o prazo final para cumprimento da obrigação, 30º dia após o recebimento dos documentos para a regulação do sinistro que, diante da ausência de elementos que permitam precisar a data da entrega, este deve corresponder à data em que encaminhada a carta da negativa de cobertura (24/07/2017 - mov. 1.17).<br>As conclusões do Tribunal a quo, ao determinar a incidência do índice contratual para correção monetária e ao reconhecer a mora da seguradora a partir da negativa administrativa, estão em conformidade com o regramento legal e com o entendimento desta Corte.<br>Isso porque, existindo previsão convencionada entre as partes, não se aplica a taxa legal, conforme primeira parte do art. 406 do Código Civil: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grife-se)<br>No mais, sendo a dívida líquida e com data certa de vencimento, os juros de mora, de fato, incidem desde o vencimento.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA<br>PARTE, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.664.601/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 568/STJ.<br>(..)<br>5. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Assim sendo, incide, à espécie, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, inviável rever, nesta instância especial (Súmula 5/STJ), os termos do contrato, para verificar o que foi ou não pactuado, ou a existência ou não de dívida líquida com vencimento certo.<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 413, e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA