DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Petrobrás contra decisão, assim ementada (fl. 1154):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega que não incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ, pois "a jurisprudência desta própria Corte admite a revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório, sem que isso implique reexame de matéria fática (inaplicabilidade da Súmula 7), pois a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, o que evidentemente é o caso dos presentes autos" (fl. 1176).<br>Argumenta que, "ao contrário do que decidiu a r. decisão, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) é notadamente irrisória, razão pela qual não corresponde ao êxito alcançado e à justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos no processo há quase 15 anos, o que viola os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (fl. 1183).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1154-1156, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e procedo a novo exame da questão relativa aos honorários advocatícios.<br>Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 663):<br>Passo, por fim, à análise do cabimento da redução de honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor da causa (cento e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), alcançando o patamar de setecentos e dezoito mil reais e novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos.<br>Em relação a tal pedido, entendo que se o legislador pode, através de lei, fazer uma renúncia fiscal, favorecendo a produção de petróleo a um custo maior para a população, pode este Juízo dizer que o trabalho da defesa foi grandemente favorecido pela legislação e jurisprudência, sendo cabível, nos termos do disposto no art. 20, §4º, do CPC, a redução dos honorários advocatícios, em apreciação equitativa, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.<br>Ademais, também já restou definido pela jurisprudência do STJ que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos (posicionamento firmado, inclusive, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).<br>É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. As circunstâncias do caso concreto - o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa - revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/5/202; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por ambas as partes. Star One S/A (fls. 1.170/1.181) indica como violado o art. 20, §3º, do CPC/1973. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.154/1.169) também indica como violado o art. 20 do CPC/1973, além dos arts. 2º, III, e 11, III, c-1, da LC 87/96; 565, 1.196 e 1.197 do CC; 458, II, e 535 do CPC/73.<br>3. O Estado do Rio de Janeiro sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela incidência de ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixa dos na origem. Star One S/A recorre tão somente para pleitear majoração de honorários advocatícios.<br>Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.<br>4. Quanto à alegação de violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, no que diz respeito à suposta negativa ou insuficiência de prestação jurisdicional, observa-se que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)" (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012).<br>6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.<br>7. O caso dos autos, em que se discute a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto.<br>8. Nesse sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.<br>Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A e do Estado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios.<br>9. No tocante aos honorários advocatícios, anota-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vencida a Fazenda Pública, caso dos autos, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973).<br>10. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>11. Especificamente no caso dos autos, o valor fixado a título de honorários deve ser revisto, de modo a se adequar com a complexidade da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação.<br>12. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e provido em parte, apenas para fixar honorários advocatícios em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). No mesmo sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.<br>13. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não provido.<br>(REsp n. 1.474.236/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)<br>No caso, o montante fixado pela Corte a quo (R$ 5.000,00) justifica a revisão do juízo de equidade proferido pela instância local, tendo em conta o valor da causa (R$ 143.787.648,84).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 1154-1156. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os honorários fixados na sentença, às fls. 498-510.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.