DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TARYJA CAMILO FREIRE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 341):<br>PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO - . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Caso em que se pretende a concessão de acidente auxílio , tendo o magistrado singular deferido o pedido, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ante a comprovação de redução da capacidade laborativa;<br>Apela o INSS, alegando, inicialmente, que não teria havido o pedido de prorrogação do auxílio doença (deferido e cessado na via administrativa em momento anterior ao ajuizamento da presente ação), o qual, segundo diz, deveria ter sido feito alternativamente ao pedido de auxílio no acidente , prazo legal. Além disso, requer, em caso de manutenção da sentença, a alteração do termo inicial do benefício, para que retroaja à data laudo médico judicial;<br>Constatando-se, através de perícia judicial, que autora, vítima de atropelamento em dezembro de 2017, tendo recebido auxílio doença até 06/05/2018 (por sofrer politraumatismo, com graves lesões), é portadora de limitação funcional leve da perna esquerda, decorrendo incapacidade parcial, permanente e incompleta, refletindo diretamente em sua produtividade, conforme consignado pelo expert, resta configurado o direito à percepção de auxílio acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante, no caso, que não tenha sido requerida, à época da cessão do auxílio doença, sua a prorrogação, para fins de confirmação do seu direito ao benefício requerido no presente feito, repercutindo, tal fato, apenas, na fixação da data de início do pagamento dos proventos;<br>Tendo a postulante formulado o pedido do auxílio acidente apenas em juízo, inexistindo, assim, pleito administrativo do mesmo, os efeitos financeiros da condenação devem ser contabilizados daquela primeira data (ajuizamento do feito, ocorrido em 28.09.2021) e na data fixada na sentença (cessação do auxílio doença), pois, é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o postulante manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício, demonstrando, ali, os requisitos necessários a sua percepção, que, na hipótese, fora em juízo, daí por que não poderia incidir, para fins de fixação da DIB, o disposto no Tema 862/STJ, aplicado pelo magistrado singular;<br>Apelação parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da propositura da ação (28.09.2021).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360-362).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, a parte Recorrente alega ofensa ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem" (fl. 374) e "contraria o Tema n. 862 do STJ, que não exige provocação administrativa para a concessão do auxílio-acidente, sendo este devido automaticamente a partir da cessação do auxílio-doença" (fl. 376).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja fixado o termo inicial do auxílio-acidente para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.<br>Sem contrarrazões (fl. 392), o recurso foi admitido na origem (fls. 393-394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Na origem, ação previdenciária ajuizada pelo ora Recorrente em face do INSS, objetivando à concessão de benefício auxílio acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do auxílio doença. A demanda foi julgada procedente (fls. 273-279).<br>O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da propositura da ação, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fl. 338):<br> .. <br>Por outro lado, tendo a postulante formulado o pedido do auxílio acidente apenas em juízo, inexistindo, assim, pleito administrativo do mesmo, os efeitos financeiros da condenação devem ser contabilizados daquela primeira data (ajuizamento do feito, ocorrido em 28.09.2021) e na data fixada na sentença (cessação do auxílio doença), pois, é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o postulante manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício, demonstrando, ali, os requisitos necessários a sua percepção, que, na hipótese, fora em juízo, daí por que não poderia incidir, para fins de fixação da DIB, o disposto no Tema 862/STJ, aplicado pelo magistrado singular. No entanto, também não seria o caso de se determinar o pagamento dos atrasados da data da realização da perícia judicial, como requer o apelante, devendo ser, repita-se, a data do ingresso em juízo.<br>Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 862/STJ): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".<br>Na ocasião, esta Corte reafirmou a orientação no sentido de que: a) na ausência de prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data do requerimento administrativo ou da citação válida do INSS; e b) o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos previdenciários.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa de um dos referidos julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.<br>II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.<br>III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".<br>V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.<br>VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.<br>VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.<br>VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."<br>IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.<br>X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; grifos diversos do original.)<br>Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte, firmado no Tema n. 862 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA N. 862 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.