DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 234/235):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX TUNC. BOA-FÉ DA DEMANDANTE. EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará em face da decisão de fls. 118/119 prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0241683-85.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de restituição dos valores despendidos para fins de cumprimento da liminar.<br>II. Questão em discussão:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a solicitação do plano de saúde em reaver, da parte autora, os custos com a medicação fornecida em virtude da tutela liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir:<br>No que se refere à devolução dos valores referentes ao custeio dos medicamentos que foram fornecidos à parte autora, ressalta-se que tal repetibilidade está intimamente ligada ao exame da boa-fé objetiva.<br>In casu, analisando a decisão interlocutória de fls. 43/44, é de se reconhecer que o fornecimento do fármaco pleiteado se pautou na íntima convicção do Julgador diante da verossimilhança das alegações expostas na peça exordial.<br>Restou demonstrada, à época, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não fosse deferida a liminar. O ato jurisdicional mencionado foi inclusive ratificado em sede de segundo grau conforme se observa às fls. 58/70.<br>Desta feita, inexistindo má-fé da apelada, e perante a natureza irrepetível dos valores (semelhante à verba alimentar) não há que se falar em restituição das quantias despendidas pelo plano de saúde. Ademais, a revogação não se deu pela ausência do direito da postulante, mas em virtude das reações adversas com o uso da medicação o que a levou a desistir do feito em epígrafe.<br>Ademais, não há julgamento de mérito favorável à apelante para fins de eventual cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo:<br>Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 302 e 309 do Código de Processo Civil, bem como divergiu da orientação firmada no Recurso Especial nº 1.770.124/SP (e-STJ fls. 252/269).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 302 do Código de Processo Civil, sustenta que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência é objetiva e decorre da cessação de sua eficácia em qualquer hipótese legal, inclusive na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a indenização ser liquidada nos próprios autos, independentemente de pronunciamento judicial específico.<br>Argumenta, também, que o art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a cessação da eficácia da tutela quando o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, hipótese verificada no caso concreto, o que impõe o dever de recompor o status quo ante.<br>Além disso, teria violado a teoria do risco-proveito aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a obrigação ex lege de ressarcir os valores despendidos em cumprimento da tutela de urgência posteriormente cessada.<br>Haveria, por fim, divergência jurisprudencial, pois o Tribunal de origem teria afastado a restituição com fundamento em boa-fé e natureza irrepetível da verba, em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive sem necessidade de demonstração de má-fé, aplicando-se a teoria do risco-proveito e a obrigação ex lege.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso por inexistência de violação literal e de divergência efetiva, e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido, com apoio no REsp 1.725.736/CE e na boa-fé da autora, além de destacar a ausência de julgamento de mérito e a cessação do tratamento por efeitos adversos (e-STJ fls. 327/332)<br>O recurso especial foi admitido às fls. 334/341.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da decisão (e-STJ fls. 236/239):<br>No que se refere à devolução dos valores referentes ao custeio dos medicamentos que foram fornecidos à parte autora, ressalta-se que tal repetibilidade está intimamente ligada ao exame da boa-fé objetiva.<br>In casu, analisando a decisão interlocutória de fls. 43/44, é de se reconhecer que o fornecimento do fármaco pleiteado se pautou na íntima convicção do Julgador diante da verossimilhança das alegações expostas na peça exordial.<br>Restou demonstrada, à época, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não fosse deferida a liminar.<br>O ato jurisdicional mencionado foi inclusive ratificado em sede de segundo grau conforme se observa às fls. 58/70.<br>Desta feita, inexistindo má-fé da apelada, e perante a natureza irrepetível dos valores (semelhante à verba alimentar) não há que se falar em restituição das quantias despendidas pelo plano de saúde.<br>Ademais, a revogação não se deu pela ausência do direito da postulante, mas em virtude das reações adversas com o uso da medicação o que a levou a desistir do feito em epígrafe.<br>(..)<br>Ressalta-se que, de fato, prevê o art. 302 do CPC que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, revelando-se possível a liquidação da indenização nos autos em que a medida tiver sido concedida.<br>(..)<br>No entanto, como discorre a decisão objurgada, não há julgamento de mérito favorável à apelante para fins de eventual cumprimento de sentença.<br>Dispôs o juízo de primeiro grau (fl. 118): "No caso, houve apenas pedido de desistência da parte autora e a parte promovida deixou de embargar da sentença de extinção ou apresentar apelação para que houvesse a apreciação do mérito da causa ou que ficasse ressalvado o direito ao ressarcimento ora pleiteado."<br>Do exposto, conheço do recurso para negar provimento ao apelo.<br>A pretensão da operadora de saúde refere-se ao dever de restituição dos gastos suportados para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória à parte recorrida, tendo em vista a posterior desistência da ação por efeitos adversos.<br>Verifica-se que a revogação da antecipação da tutela não decorreu da inexistência do direito da beneficiária, mas em virtude de reações adversas, devidamente analisadas nas instâncias ordinárias.<br>Ou seja, restou evidenciada a boa-fé da recorrida.<br>Destaco, relativamente ao ressarcimento dos valores despendidos no cumprimento de decisão antecipatória da tutela, que o posicionamento deste STJ é no sentido de que a possibilidade de devolução dos valores percebidos deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECONHECIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A PARTIR DO REGISTRO NA ANVISA. REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA ANTES DO REGISTRO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACURADA DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A SITUAÇÃO CONCRETA. JULGADOS DO STF E STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, em que se requer a restituição dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de reparação, nos próprios autos, do prejuízo que o cumprimento da tutela provisória causou à operadora do plano de saúde, correspondente ao valor gasto com o fornecimento de medicamento importado, antes da efetivação do registro na Anvisa.<br>3. Em circunstância assemelhada, o STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023).<br>4. A Terceira Turma do STJ, ao decidir sobre a restituição de valores despendidos pela operadora com tratamento médico em regime de home care, após a extinção do processo sem resolução do mérito, já havia se manifestado no sentido de que "a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva" (REsp 1.725.736/CE, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021).<br>5. Sob a perspectiva dos recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria, infere-se que a solução desta controvérsia não prescinde da análise acurada das peculiaridades que envolvem a situação concreta da beneficiária, desde o deferimento da tutela provisória até o julgamento do mérito.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.165.479/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>De igual modo a Suprema Corte, no julgamento do RE 1319935, entendeu que os beneficiários de plano de saúde estão isentos devolver produtos e serviços prestados pela operadora de saúde, por meio de ordem judicial, visto seu recebimento em boa-fé para custear direito fundamental de natureza essencial.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.<br>3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.<br>(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA