DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BEAT CHRISTIAN WILLI e GISELE DOS ANJOS CANDIDO WILLI, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA - BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM, assim ementado (fls. 358-359):<br>DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de difamação (art. 139 do CP), e o absolveu da imputação dos delitos de calúnia e injúria. O recorrente foi condenado à pena 03 (três) meses e 20 de detenção em regime aberto, substituída por(vinte) dias prestação de serviços à comunidade, além de pagamento de indenização por danos morais ao querelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de difamação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas coligidas aos autos são insuficientes para comprovar o dolo necessário para a configuração do crime de difamação.<br>4. A ausência de elementos que demonstrem o animus diffamandi impõe a absolvição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido. Absolvição do recorrente nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas quanto à existência do crime de difamação impõe a absolvição. 2. A ausência do elemento subjetivo, i, afasta aanimus diffamand tipicidade da conduta narrada."<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta negativa de vigência ao § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 e dissídio jurisprudencial quanto à exigência de preparo em ação penal privada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 444):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. NÃO CABIMENTO DE APELO NOBRE. JUIZADO ESPECIAL. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula nº 203/STJ). 2. Parecer pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>O presente recurso não merece ser conhecido.<br>Dos análise dos autos, denota-se que o acórdão recorrido não é de competência desta Corte Superior. Vale dizer, não há nos autos um acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal e o pronunciamento de Turma Recursal não supre a da Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O prévio exame das teses pelas instâncias de origem, constitui requisito indispensável para a apreciação de eventual ilegalidade nesta Corte Superior.<br>III - Os temas referentes à proposta de transação penal e à exasperação da pena-base, na forma apresentada neste writ, foram examinadas apenas pela Turma Recursal, circunstância que inviabiliza a análise por esta Corte, pois, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>IV - O Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada reformatio in pejus, pelo uso de processo em curso, para indeferir o direito à transação penal. Nesse diapasão, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>V - In casu, não há negativa de prestação jurisdicional, pois, o Tribunal a quo consignou a inexistência de situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus ambulandi, pois, quando do julgamento do recurso de apelação, realizado em 26.09.2018, atento ao efeito devolutivo da apelação, assentou que o agravante não preenchia o requisito subjetivo para a transação penal, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, in verbis:"não estão presentes os requisitos legais diante de condenação anterior inclusive por crime de mesma natureza." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, recurso de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 137.285/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021 - grifo próprio.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. (..)<br>3. In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ"(AgInt na Rcl n. 31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022 - grifo próprio.)<br>Desse modo , imperioso consignar que não cabe a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que contrarie jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial só será cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o que exclui, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais.<br>Aliás, tal entendimento é consolidado através da Súmula n. 203 do STJ, que dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021 - grifo próprio.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO RECURSAL COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.<br>1. Nos termos da Súmula n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - grifo próprio.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.<br>2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.445.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020 - grifo próprio.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola.<br>2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 769.310/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016 - grifo próprio.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA