DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUDERSON PINHEIRO RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial de fls. 331-346.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 368-376), sustenta o agravante que o acórdão recorrido teria ofendido os arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao manter a decisão de pronúncia apesar da alegada inexistência de indícios mínimos de autoria e da suposta utilização inadequada de elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>Afirma que as provas produzidas em juízo seriam frágeis e incapazes de justificar o encaminhamento do acusado ao Tribunal do Júri.<br>Alega ainda que a qualificadora do motivo fútil seria manifestamente improcedente e, por isso, deveria ter sido afastada desde a fase de pronúncia.<br>Articula que o acórdão, ao chancelar a pronúncia, teria violado os dispositivos federais que regem o julgamento de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, por entender que não haveria suporte probatório mínimo legitimador da decisão.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 386-387.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 407):<br>Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. I) Agravo que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conhecimento. II) Inexistência de ofensa aos arts. 155, 413 e 414 do CPP. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta ou de decote da qualificadora do motivo fútil. Impossibilidade. Acórdão que julgou improcedente recurso em sentido estrito defensivo, ratificou a decisão de pronúncia e fundamentou a existência do crime com base nas provas produzidas na fase judicial. III) Pronúncia: natureza perfunctória. Prevalência do princípio "in dubio pro societate".<br>Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, pois a parte agravante enfrentou de modo específico os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No mérito, entretanto, o inconformismo não pode ser acolhido.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia ao reconhecer a existência de materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria.<br>No ponto, fundamentou a Corte estadual (fls. 317-318):<br>Com efeito, não é possível extrair dos depoimentos acima transcritos a ausência de animus necandi do agente. As vítimas afirmaram que o acusado se retirou do local após breve discussão e que, foi até a casa da vítima, portando uma arma de fogo. Nesse contexto, ainda que não se possa nem se deva, neste momento processual emitir um juízo de certeza, há indícios suficientes de que a conduta foi praticada pelo acusado, existindo alta probabilidade de estar configurado, no presente caso, o dolo de matar, ou seja, a ocorrência do animus necandi do Recorrente em face do ofendido.<br>Desse modo, ainda que a defesa sustente a ausência no dolo de matar, a dinâmica demonstrada a partir dos depoimentos acima demonstrados, não possui o condão de determinar o dolo do agente agressor, especialmente porque deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução penal, a fim de que se construa um arcabouço robusto apto a fundamentar a decisão final, qualquer que esta seja, pelo Conselho de Sentença.<br>Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando, estreme de dúvida a ausência de animus necandi, o que não se apresenta nos autos.<br>Desse modo, ainda que se sustente eventual dúvida acerca do animus necandi<br>do agente, a tese defensiva deve ser examinada de forma pormenorizada pelo Plenário do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando, pois, incabível a pretensão formulada pelo recorrente.<br>Com efeito, a análise acerca da real intenção do acusado cabe ao Tribunal do Júri, que deverá se aprofundar na análise de mérito de forma a decidir pela presença ou não de animus necandi. Em outras palavras, havendo dúvida em relação ao afastamento animus necandi por parte do agente da infração penal, recomenda-se que o juiz profira a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no procedimento do júri em fase de pronúncia.<br>Dessa forma, não havendo comprovação estreme de dúvidas quanto à ausência da intenção de matar, não há como acolher a pretensão recursal de desclassificação.<br>Cabe esclarecer, entretanto, que não existe óbice para que tal matéria possa ser melhor analisada pelo Conselho de Sentença que, porventura, poderá resolver pelo seu acolhimento ou não, bem como, após análise apurada da quaestio, atender ao pedido da defesa pela desclassificação do crime em comento.<br>2. Pleito de decote da circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II do CP:<br>Nesse tópico, a defesa argumenta que não existem provas nos autos que justifiquem a procedência da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP, sustentando seu descabimento. Todavia, igualmente não merece acolhimento a pretensão defensiva.<br>Isso porque, inobstante a impossibilidade de que se extraia dos autos um juízo de certeza acerca da presença da qualificadora constante no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, percebe-se lastro bastante a indicar a possibilidade de que o delito tenha sido cometido por motivo fútil.<br>A propósito, Francisco Ednardo Francelino no Nascimento, relatou em juízo que presenciou a discussão que ocorreu anteriormente ao delito, e afirmou que a discussão surgiu durante uma brincadeira entre o réu e a vítima. A mãe da vítima também mencionou em juízo que "a vítima estava em um bar jogando sinuca, e eles (vítima e acusado) se desentenderam no jogo de sinuca", de acordo com a mídia anexada à fl 153.<br>Importante mencionar que, o próprio acusado afirmou em juízo, que "o que ocorreu foi uma discussão banal" segundo mídia anexada à fl. 201.<br>Desse modo, sendo a referida circunstância de caráter meritório, deve ser levada a julgamento pelo Tribunal Popular, em respeito ao Princípio da Soberania dos Vereditos, corolário do Estado Democrático de Direito. Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça editou verbete sumular, que dispõe, in verbis: "Súmula 03 TJ/CE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".<br>Verifica-se que o acórdão recorrido assinalou que os indícios considerados derivam de provas colhidas em audiência, com oitiva de testemunhas sob contraditório, ressaltando que tais elementos, ainda não definitivos, se mostram compatíveis com a finalidade da pronúncia, que não demanda certeza, mas apenas a existência de suporte mínimo para a admissão da acusação. Essa fundamentação afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido não baseou sua convicção exclusivamente em elementos informativos da fase policial, mas, ao contrário, apoiou-se nos depoimentos judicializados. A revisão dessa premissa demandaria reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Da mesma forma, a tese defensiva de desclassificação, bem como que não haveria indícios mínimos de autoria pressupõe a rediscussão da valoração das provas. Para infirmar o entendimento da Corte de origem seria necessário confrontar novamente os elementos produzidos em juízo, verificar a credibilidade das declarações e reavaliar sua suficiência para os fins da pronúncia, providência absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023 - grifos próprios.)<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui longuíssima linha jurisprudencial no sentido de que a exclusão da pronúncia só é possível quando inexistir qualquer elemento que vincule o acusado ao fato.<br>Havendo indícios minimamente consistentes, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri, instância soberana encarregada de apreciar a prova de maneira ampla. A decisão de pronúncia não se confunde com juízo definitivo de culpa. Sua função é tão somente admitir a acusação quando presentes os requisitos mínimos, e é justamente por isso que a atuação da instância revisora é limitada.<br>Nesse sentido (com destaques):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL . ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 .O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 2.É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito. 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5.Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.)<br>No que se refere à qualificadora do motivo fútil, o Tribunal de Justiça do Ceará expressamente consignou que, no caso concreto, não há manifesta improcedência da circunstância qualificadora.<br>À luz da jurisprudência consolidada desta Corte, a exclusão de qualificadora só é cabível quando se mostrar totalmente incompatível com o acervo probatório. Sempre que houver algum lastro mínimo que a sustente, ainda que sujeito à apreciação crítica do Júri, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>Nessa linha (com destaques):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil . 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS . MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - De acordo com a orientação desta Corte, " a  exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida ( AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" ( AgRg no RHC n . 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022 .) III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice à imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio que dificulte a defesa da vítima e do feminicídio.Precedentes.IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023.)<br>Assim, também neste ponto, qualquer revisão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontraria obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, não há violação direta aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, mas apenas discordância quanto à interpretação e valoração das provas realizadas pela instância ordinária, matéria insuscetível de reexame nesta sede.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA