DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SATÉLITE LTDA e VIAÇÃO CIDADE BRASÍLIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT), nos autos do Processo n. 0702720-77.2017.8.07.0018, que negou provimento às apelações e manteve a sentença de procedência em ação de ressarcimento ao erário proposto pelo DISTRITO FEDERAL (fls. 824-839).<br>O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 826-827):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. ADI 20130020275292. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. FATO DO PRÍNCIPE OU FATO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC.<br>2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.<br>3. Não se pode reputar inepta a petição inicial quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A possibilidade jurídica do pedido consiste em existir previsão legal para a pretensão deduzida em juízo. Existindo previsão legal, não ocorre o alegado vício.<br>4. A realização de licitação para ordenação do sistema de transporte público do Distrito Federal não ocasiona reconhecimento de fato do príncipe, já que o procedimento foi realizado por imposição do artigo 336 da Lei Orgânica do DF e em respeito ao princípio da legalidade.<br>5. Prescrevem em cinco anos as sanções por atos de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429, de 1992.<br>5.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte.<br>5.2. No caso, a pretensão nasceu no momento em que transitaram os acórdãos que declararam a inconstitucionalidade da Lei 5209/2013. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento.<br>6. O inadimplemento de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa apelante não transfere para o ente público a responsabilidade por seu pagamento, principalmente porque a Lei 5209/2013 que autorizaria ao Distrito Federal a assunção da dívida foi declarada inconstitucional.<br>7. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.209/13 recebeu efeitos ex tunc e alcançou os atos pretéritos com base nela praticados, o que inclui o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que criava obrigação para o DISTRITO FEDERAL não amparada na Lei Orgânica desse ente federativo.<br>8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (fls. 841-846 e fls. 848-856), os quais foram desprovidos nos termos da seguinte ementa (fl. 870):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Contradição e omissões inocorrentes, pois o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada.<br>2. O julgado de forma clara entendeu pela responsabilidade da embargante pelas verbas trabalhistas, afastou, ainda, qualquer atitude contraditória do ente federativa capaz de eximir a responsabilidade da embargante.<br>3. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando o acórdão refutou as teses de pedido impossível.<br>4. Considerando a teoria da asserção e a pertinência subjetiva, fora reconhecida a legitimidade das empresas em responder pelo ressarcimento das verbas.<br>5. O acórdão esclareceu sobre o termo inicial do prazo prescricional, aplicando o prazo quinquenal.<br>6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria.<br>7. Recursos conhecidos e não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 911-936), as recorrentes sustentam:<br>(i) Violação do art. 330, inc. I e II, do Código de Processo Civil (CPC): argumento de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de fundamentação lógica entre os fatos narrados e o pedido;<br>(ii) Violação dos arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992: afirma que empresas privadas não se enquadram no conceito de "agente público" para fins de responsabilização com base no art. 37, § 5º, da Constituição;<br>(iii) Violação do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil: defende a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, suprimindo a aplicação do Decreto 20.910/1932;<br>(iv) Violação do art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993: advoga que a paralisação decorrente de ato estatal transfere ao Poder Público a responsabilidade por indenizações trabalhistas, distinguindo-se da hipótese de mera inadimplência contratual;<br>(v) Violação do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 e dos arts. 299 e 301 do Código Civil: sustenta que eventual invalidação seria de competência da Justiça Federal e dependeria da participação da União;<br>(vi) Violação dos arts. 104 e 186 a 188 do Código Civil: afirma que não houve ato ilícito, nexo causal, dano ou culpa imputável às recorrentes.<br>Como pedido, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, extinguindo a ação sem resolução de mérito pelo acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de partes ou, subsidiariamente, caso superadas as preliminares, seja reconhecida a prescrição ou, ainda, violação às normas federais ora inovadas, extinguindo-se a ação com apreciação de mérito (fl. 935).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1026-1044.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1232-1234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a legitimidade passiva e a inépcia da inicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 833/835; grifos nossos):<br>1.2. Inépcia da petição inicial<br>As apelantes aduzem que a petição inicial é inepta.<br>Quanto ao ponto, entendem que não há correlação entre os fatos narrados e o pedido. Razão, no entanto, não lhes assiste.<br>A peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão.<br>Nas palavras da apelante, "da inicial deflui claramente que o autor pretende ser ressarcido por despesas realizadas a título de cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 86/2013, efirmado entre o Ministério Público do Trabalho, os agentes do autor, o Sindicato e as operadoras." prossegue dizendo que "o apelado menciona como causa de pedir, a declaração de inconstitucionalidade de lei promulgada posteriormente ao TAC e os efeitos retroativos resultantes de AD Is, o que torna bastante ilógica a petição inicial, porque dos fatos (pagamentos feitos após firmar TAC) não decorre a conclusão (ressarcimento pela declaração de inconstitucionalidade da lei). (id. Num. 4099682 - Pág. 19)<br>Ao contrário do raciocínio elaborado pela recorrente, resta claro que o pedido tem pertinência lógica na medida em que a Lei n.º 5.209/2013, que possibilitou o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores rodoviários pelo Distrito Federal, devidas pelas empresas apelantes, foi declarada inconstitucional e, por isso, surgiu a necessidade de ressarcimento ao Erário.<br>Além disso, não há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.<br>Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.<br>1.3. Ilegitimidade passiva<br>Para aferir a pertinência subjetiva da demanda, é necessária a incursão no conjunto probatório. Isto, por si só, faz ser afastada a questão como preliminar, em virtude do que dispõe a teoria da asserção, tornando necessário que se prossiga na análise de mérito.<br>Ensinam Marinoni e Mitidiero:<br> .. <br>É certo que o apelado assinou TAC e editou a Lei 5209/2013, posteriormente considerada inconstitucional, que beneficiava as apelantes, pois o ente distrital realizou pagamento de verbas trabalhistas de responsabilidade das empresas de transporte. Portanto, se o Distrito Federal pretende o ressarcimento dos valores que pagou a título de verbas rescisórias, de responsabilidade das apelantes, estão legítimas a figurar no polo passivo da demanda.<br>Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT, verbis:<br> .. <br>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o autor propõe ação contra as pessoas que não foram as destinatárias dos pagamentos e de que ausente de fundamentação lógica entre os fatos narrados e o pedido - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF).<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca da legitimidade passiva da recorrente, da comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como de seu valor - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.<br> .. <br>5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.556/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br> .. <br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial, em que se concluiu que da petição inicial é possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Ademais, referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.993/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. DEFERIMENTO DE PLEITO DE MENOR ALCANCE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EDITAL. CERTAME PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LABORATORIAL. REGISTRO DA EMPRESA FORNECEDORA DO INSUMO NA ANVISA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, 7º, VII, E 8º DA LEI 9.782/99. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da "ausência de incoerência entre a causa de pedir e o pedido feito pela apelada" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.153.036/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de (a) que empresas privadas não se enquadram no conceito de "agente público" para fins de responsabilização (Violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.429/1992), (b) que a paralisação decorrente de ato estatal transfere ao Poder Público a responsabilidade por indenizações trabalhistas (Ofensa ao art. 486 da CLT e art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993) e (c) que eventual invalidação seria de competência da Justiça Federal e dependeria da participação da União (contrariedade ao art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 299 e 301 do Código Civil), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.401.903/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre a responsabilidade das empresas, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 838-839; grifos nossos):<br>3.1. Ausência de Nexo Causal e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5209/2013<br>No mérito, a discussão cinge-se à existência do direito de o Distrito Federal ser ressarcido pelos valores que pagou aos funcionários das apelantes a título de verbas trabalhistas rescisórias.<br>As recorrentes afirmam que não há nexo causal. Para tanto, dizem que não foram elas que determinaram os pagamentos e tampouco editaram a lei declarada inconstitucional. Assim, concluem que ausente o nexo em relação aos prejuízos alegados ao erário distrital, ou seja, não há nexo de causalidade entre comportamento e dano.<br>É necessário recordar que, ao contrário do que afirmam, as verbas rescisórias trabalhistas eram de responsabilidade exclusiva das empresas contratantes e a obrigação de pagamento na rescisão decorre da CLT. Assim, a determinação para o pagamento decorreu de previsão legal e não do Distrito Federal, como querem fazer crer.<br>Ademais, em que pese não ter havido contribuição das apelantes para a elaboração do TAC, estavam cientes de que ao não terem saído vencedoras do certame licitatório, deveriam arcar com as verbas rescisórias dos empregados que seriam demitidos.<br>Cumpre ressaltar que o princípio non venire contra factum proprium também cabe às empresas apelantes que, pela análise acima esboçada, estão se aproveitando da própria torpeza para se eximir de realizar pagamentos que originalmente eram exclusivamente devidos por elas.<br>O que tentam as apelantes é deslocar o nexo causal para a declaração de inconstitucionalidade da lei 5209/2013. O liame, no caso concreto, decorre de o Distrito Federal ter realizado pagamento que era de exclusiva responsabilidade das empresas de transporte. Declarada Inconstitucional a lei que permitia ao ente estatal a assunção de tais pagamentos, restabelecida está a obrigação de pagamento da dívida, sendo certo que as apelantes devem ressarcir o erário.<br>Transcrevo a ementa do STF usada em sentença:<br> .. <br>Transcrevo o trecho do voto proferido na ADI 2013.00.2.027529-2: "levar a cabo as condições do referido termo de ajustamento de conduta é, em verdade, conceder às antigas concessionárias, privilégios diferenciados e não extensíveis às demais empresas que atuam em todo o DF, seja transporte público coletivo, ou mesmo em qualquer outro ramo de atividade empresarial, malferindo, por conseguinte, o disposto no art. 172, da Lei Orgânica do Distrito Federal."<br>As apelantes dizem também que a declaração de efeitos ex tunc da inconstitucionalidade, que determina o retorno ao status quo ante, não gera ao Distrito Federal o direito de ser ressarcido.<br>Mais uma vez, repiso o que já foi explanado.<br>O direito de ressarcimento do Distrito Federal decorre de ter realizado pagamento que era de exclusiva responsabilidade das empresas de transporte público.<br>Declarada inconstitucional da Lei que autorizava a assunção desta dívida pelo apelado, com o retorno ao status quo ante, é natural que o ente distrital busque reaver os valores despendidos por um ato jurídico considerado inconstitucional.<br>Ressalte-se que a busca pelo ressarcimento ao erário decorre do mesmo princípio da legalidade que as apelantes aventam, já que é dever da Administração agir estritamente nos termos da Lei.<br>Por todo exposto, mostra-se irretocável a sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve ato ilícito, nexo causal, dano ou culpa imputável às recorrentes - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS ADVERSOS DA VACINAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, NA CONCLUSÃO DE REGULARIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, a partir da análise do laudo pericial, concluiu pela ausência de configuração de responsabilidade civil do Município, uma vez que não demonstrada negligência, imprudência ou imperícia do agente público responsável pela vacinação, ressaltando que as reações adversas provocadas na paciente pelo imunizante, moderadas e reversíveis, decorreriam de suas condições físicas.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos , atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>4. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema 1076, restringiu a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, consignando no referido julgamento que é "obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.719.190/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no que concerne ao evento danoso em questão.<br>2. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com vistas ao afastamento da responsabilidade civil da parte recorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Relativamente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo.<br>2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município."<br>3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PORTARIAS DO MTE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE, NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais  a fim de se reconhecer sua ilegitimidade, inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima no evento danoso  implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Por fim, quanto à prescrição incidente ao caso, convém destacar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do princípio da isonomia, para créditos não tributários, o prazo prescricional para que a Fazenda Pública cobre judicialmente seus devedores é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual, consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na definição do prazo prescricional.<br>2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>3. Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.610/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 18/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Tratando-se a INFRAERO de empresa pública destinada à prestação de serviço público essencial sem natureza concorrencial, aplicam-se lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.<br>III - À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.891.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL-ECE. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO APELO RARO PARA DETERMINAR À CORTE REGIONAL A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932. INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO RESP 1.690.280/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.11.2018; RESP 1.727.038/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.5.2018; AGINT NO ARESP 1.601.262/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2020; AGINT NO ARESP 1.460.280/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 11.10.2019, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste STJ se firmou pela aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública para a cobrança de dívida ativa não tributária, para a qual não haja prazo específico na legislação.<br>2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 604.015/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É quinquenal o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014.<br>2. No presente Agravo Regimental é aventada a questão sobre o termo inicial do mencionado prazo prescricional, o que não foi suscitado em Recurso Especial.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo certo que, pelo princípio da isonomia, o mesmo lapso deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora (AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.503.406/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.<br>2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Demais disso, verificar a ocorrência ou não enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciou a controvérsia acerca ausência de prescrição para cobrança das AIHs, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame Agravo interno improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 850.760/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)<br>Na hipótese, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Sodalício acima exposto, razão pela qual deve ser mantido no ponto.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 839), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DA S EMPRESAS ATESTADA, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. FAZENDA PÚBLICA ATUANDO NO POLO ATIVO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.