DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO e ESPÓLIO DE ROSEMARY MALUF FECHNER VICTORIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , assim ementado (e-STJ, fls. 348/364):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO V DO ART.966 DO CPC/15 - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR A U S Ê N C I A D E I N C L U S Ã O D O S D E M A I S I N T E R E S S A D O S N A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA SUSCITAR NULIDADE DE CITAÇÃO DE CONFINANTES, COMPROMISSÁRIOS ADQUIRENTES E CONDÔMINOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - ACOLHIMENTO - NULIDADES QUE S O M E N T E A P R O V E I T A M A O S R E S P E C T I V O S P R E J U D I C A D O S - IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAR DIREITO ALHEIO - MÉRITO: ADUZIDA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DOS RÉUS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE JÁ ESTAVAM FALECIDOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO - IRRELEVÂNCIA - POSTERIOR CITAÇÃO DOS ORA AUTORES (ENTÃO RÉUS), VIA MANDADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESACOLHIMENTO - REVELIA DOS RÉUS DAQUELA AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRESUNÇÃO DE V E R A C I D A D E D O S F A T O S N A R R A D O S N A I N I C I A L - A Ç Ã O IMPROCEDENTE.<br>Não há se falar em extinção não meritória da ação rescisória por vício de representação se, junto à inicial, foram anexados os documentos comprobatórios de que o representante dos espólios autores é o legítimo inventariante de ambos.<br>O litisconsórcio passivo exigido a jurisprudência do STJ como condição de procedibilidade é exclusivamente a que se dá entre as partes vencedoras da ação original cuja sentença se quer rescindir, ou seja, aquelas pessoas que terão a suas esferas de direitos atingidas negativamente em caso de desconstituição total ou parcial da sentença rescindenda.<br>Exegese do art.18 do CPC/15, a parte somente poderá questionar em juízo atos que envolvam exclusivamente os seus interesses, não tendo, portanto, legitimidade ou mesmo interesse para suscitar, em sede de ação rescisória, nulidade/ausência da citação de compromissários adquirentes, ou confinantes do imóvel usucapiendo para responder à pretensão de prescrição aquisitiva, qualquer que seja a forma como tais nulidades tenham eventualmente acontecido.<br>Consoante farta jurisprudência do STJ e desta Corte, a diversidade dos juízos competentes para o julgamento de ação rescisória e de ação anulatória (querela nulitatis) inviabiliza por completo a fungibilidade entre tais ações.<br>Se os possíveis vícios na citação editalícia dos ora autores da rescisória, nos autos da ação de usucapião, foram superadas pela posterior citação de ambos, naquela ação, através de mandado - oportunidade em que além de a esposa então supérstite, receber a citação em nome próprio e em nome do espólio do seu falecido esposo, então corréu, do qual era à época inventariante (art.75, VII, do CPC15) - descabe cogitar de qualquer nulidade no ato citatório.<br>Tendo os réus da ação de usucapião sido revéis, os fatos narrados na inicial - o que abrange o exercício manso e pacífico dentro do prazo mínimo, com anumis domini sobre o imóvel usucapiendo, com a sua utilização para moradia habitual e/ou exploração econômica - presumem-se verdadeiros, não havendo se falar em nulidade do direito à prescrição aquisitiva do bem.-<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou: a) o artigo 1.314 do Código Civil que ampara o condômino a exercer todos os direitos compatíveis com a coisa indivisa, reivindicá-la de terceiro e defender a sua posse; b) os artigos 114, 115, 116, 117 e 118 do CPC/15 porque a omissão dos litisconsorte em apresentar defesa não pode prejudicar a recorrente; c) o art. 47 do CPC/73 porque a matrícula do imóvel juntada aos autos comprova a titularidade em comum do bem; d) o artigo 1.225, VII e 1.227 do Código Civil porque a promessa de compra e venda é direito real sujeita a necessidade de registro à margem da matricula do imóvel; d) os artigos 264 e 942 do CPC/73, que inadmitia a alteração do polo passível sem concordância do réu.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os art. 115, 116, 117 e 118 do CPC/15 e o art. 47 do CPC/73 tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Assim, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).<br>No caso dos referidos dispositivos, o acórdão que julgou os embargos de declaração apenas menciona que os mesmos não foram violados, sem haver pronunciamento sobre a tese jurídica em torno deles. Em arremate, o acórdão recorrido ainda pontua que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações trazidas pela parte quando apresenta argumentos suficientes às razões do seu convencimento.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Tampouco se verifica o prequestionamento ficto dos dispositivos indicados na medida em que, para que os efeitos previstos no artigo 1.025 do CPC se operem, seria necessário que a recorrente indicasse violação ao artigo 1.022 do CPC no seu recurso especial, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes.<br>3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Em análise das razões recursais, observa-se ainda que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Ao apontar a violação o art. 1.314 do Código Civil, a recorrente aduz que o dispositivo garante ao condômino o direito de usar, reivindicar e defender a posse da coisa comum, porém não explicita como o referido dispositivo teve sua vigência negada pelo acórdão recorrido, o qual, por sua vez, explicita que a recorrente distorce o conteúdo do art. 1.314 do Código Civil a fim de criar uma interpretação do art. 18 do CPC/15 que admita a legitimação extraordinária dos condôminos para reclamar direito processual de outro condômino. A ausência de apontamento do art. 18 do CPC/15 como violado nas razões recursais, impõe o reconhecimento de deficiência de fundamentação, de modo a impedir o enfrentamento da controvérsia. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A.<br>contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente.<br>II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.<br>V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Da mesma forma, não resta demonstrada a violação aos art. 114 do CPC/15 e 47 do CPC/73 (este não prequestionado). A parte recorrente se limita a afirmar que os dispositivos tratam do litisconsórcio necessário, sem demonstrar de forma específica e detalhada como o acórdão recorrido teria violado esses dispositivos. Ademais, ainda que tais dispositivos tenham comando específico, a demonstração da violação exigiria a combinação com outros dispositivos legais que não foram apontados como violados pela parte recorrente  uma vez que o Colegiado estadual compreendeu que, em relação ao litisconsórcio necessário, o juiz pode determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de vícios com base no art. 139, IX do CPC/15, o que afastou eventuais vícios relativos ao art. 114 CPC/15 e art. 47 CPC/73.<br>Em relação ao art. 1.225, VII e art. 1.227, ambos do Código Civil, a recorrente se limita a argumentar teria feito o devido registro em cartório do seu direito decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Em que pese o argumento, não é possível compreender, a partir das razões recursais, em que medida o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, incorrendo em fundamentação deficiente.<br>Por fim, quanto à alegação de violação dos artigos 264 e 942 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente se limitou a reproduzir o teor dos referidos artigos e afirmar que o acórdão recorrido teria desrespeitado os referidos dispositivos, sem extrair o comando normativo dos dispositivos e ou argumentar como ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Precedentes.<br>2. Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC.<br>2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações rejeitadas pelo acórdão recorrido, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA