DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeira instância como incurso no art. 157, §2º, II, do CP à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 43-47).<br>A defesa do paciente interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça. Foi dado parcial provimento ao apelo para mitigar a fração de aumento da pena base para 1/5, além de decotar a causa de aumento afeta ao emprego de arma de fogo. Em razão disso, a pena imposta ao paciente foi reduzida para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 19 dias-multa (fls. 78-84).<br>Opostos embargos de declaração por parte da defesa do paciente, o Tribunal de Justiça os acolheu, mas sem efeito infringente (fls. 91-93).<br>No presente habeas corpus, o impetrante alega que o referido acórdão padece de nulidade porque proferido com base em prova ilícita, obtida mediante busca ilegal.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 63-64).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 109-114) e segundo graus (fls. 99-104).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-122).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A tese da defesa do paciente é de que o reconhecimento feito em juízo é nulo porque desrespeitou o disposto no art. 226 do CPP.<br>O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de matéria probatória. Neste sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS<br>MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AMPLO EXAME D A MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MOMENTO E VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.<br>II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>III - No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>IV - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.<br>V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>VI - De qualquer forma, não podendo adiantar o mérito da ação penal ainda antes da sua instrução, de forma escorreita, a eg. Corte de origem entendeu pela não concessão da ordem, de ofício.<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 133974 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Felix Fischer - j. 06.10.2020 - DJe 16.10.2020)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ NATURAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.<br>NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO<br>ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes à alegada nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural e do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e a realização de perícia, bem como ao pedido de revogação das prisões preventivas por excesso de prazo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>III - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal na espécie, fundado na alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, porquanto a tese não foi comprovada, de plano. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.<br>IV - A inicial acusatória descreveu as condutas imputadas aos pacientes, delimitando, ainda que de forma mínima, a atuação de cada um na organização criminosa. Maiores incursões acerca do exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria reservada para o curso da instrução processual.<br>Habeas Corpus não conhecido."<br>(HC 510735 / RO - 5a Turma - rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01.10.2019 - DJe 11.10.2019)<br>Sendo assim, a análise que se faz nestes autos deriva daquilo que constam das peças apresentadas.<br>Dessas peças, fica suficientemente claro que inexistiu ofensa à lei processual penal.<br>O juízo de primeiro grau tratou da matéria nos seguintes moldes:<br>"Ainda, REJEITO a tese da defesa, de que em sede policial teria ocorrido vício no reconhecimento, com criação de falsas memórias, mesmo porque a vítima descreveu com muita clareza suas características físicas e ainda, o reconhecimento em sede policial foi feito na forma do art. 226 do CP, com colocação de, ao menos, mais 4 pessoas, e a vítima o reconheceu. Em juízo, também fora realizado novo reconhecimento, com mais quatro pessoas, e a vítima, sem sombra de dúvidas, novamente reconheceu o acusado."<br>Importante destacar que a vítima descreveu o suspeito antes de fazer um dos reconhecimentos e o fez acertadamente.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou a matéria do seguinte modo:<br>"(..) o fato de a vítima ter informado em Juízo que, dentre os indivíduos pareados com o Embargante na sala de manejamento, nem todos eram "gordinhos", "que os tons de pele não eram iguais" e "que não tinha outras pessoas com cicatrizes no rosto", não retira a idoneidade fundamentatória do reconhecimento, firme, direto e positivo, realizado por esta, tanto em sede policial como em Juízo, em desfavor do Embargante, tendo a vítima, desde o princípio, e mesmo após mais de 07 (sete) anos dos fatos, estabelecido e mantido as características físicas distintivas daquele, inclusive a cicatriz em seu rosto, e o que sepulta a tese de ilegalidade do reconhecimento de pessoas, porquanto o pareamento em sala de manjamento não pressupõe a existência de pessoas idênticas, mas que entre elas pos- suam qualquer semelhança, sob pena de inviabilizar o procedimento de toda e qualquer aplicação."<br>Não há lei que determine que as pessoas apresentadas ao lado do suspeito sejam idênticas. Do item 2 do Tema 1258 desta Corte consta que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito. O simples fato de um ter peso corporal diferente do outro, por si só, não significa que houve o desvirtuamento da prova. O mesmo pode ser dito quanto à cicatriz. Essa é uma característica muito peculiar do acusado, de tal modo que praticamente inexiste a possibilidade de se conseguir semelhantes com essa mesma marca.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA