DECISÃO<br>Trata-se de ag ravo interposto po r Município de Ipirá contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 426):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DESDE 2007. DIREITO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 2006. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PAGO SOMENTE A PARTIR DE 2015. ENTRADA EM VIGOR DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SERVIDOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 07 DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do adicional de insalubridade nos termos pleiteados, a manutenção da sentença é medida que ora se impõe, considerando que a omissão do Poder Público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação.<br>2. Caso contrário, estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.<br>3. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-473).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 477-488), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC/2015; e 195 da CLT.<br>Sustentou, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a inaplicabilidade automática do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Ipirá, sendo necessário regulamentação específica para viabilizar a concessão do adicional de insalubridade.<br>Argumentou que a concessão do adicional pleiteado pela parte adversa a partir de 2012 desconsiderou que a aludida regulamentação somente ocorreu em 2015, por ocasião da publicação da Lei Municipal nº 605/2015.<br>Alegou ainda que houve a concessão do adicional de insalubridade sem a necessária realização da perícia técnica, o que contraria, inclusive, o entendimento firmado no julgamento do PUIL nº 413/RS.<br>Contrarrazões às fls. 497-505 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 506-519), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 522-529).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que concerne à alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no dispositivo retromencionado.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto defeito arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca do direito da parte adversa à percepção do adicional de insalubridade com base no art. 25, XIV da Lei Orgânica do Município e no entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal estadual , no sentido de que, "em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local".<br>Confira-se (e-STJ, fl. 444):<br>Dessa forma, considerando que a apelada exerce a mesma função de enfermeira desde a sua posse (no ano de 2007) e que o direito é assegurado desde a edição da Lei Orgânica do Município (01/09/2006) e - tomando por amparo trechos extraídos do julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - Tema 07 - "em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local", o adicional deve ser pago durante todo o período em que trabalha em condições insalubres, com vias a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública respeitando, contudo, por imposição legal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição quinquenal.<br>Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação ao dispositivo invocado.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOULHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.<br> .. <br>XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art . 489, §1º, IV, da legislação processual civil<br>No mérito, verifica-se que a parte alega violação ao art. 195 da CLT, que se destina à disciplina das relações de emprego regidas pelo regime celetista, enquanto, na hipótese, trata-se de servidora pública municipal regida pelo regime estatutário.<br>Nesse contexto, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial, porquanto o comando normativo do art. 195 da CLT, apontado como malferido, demonstra-se inapto a sustentar as teses recursais e reformar o aresto atacado, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Guardadas as devidas particularidades, confiram-se os acórdãos abaixo colacionados (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO RURAL. AUTORIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS LOCAIS. SÚMULA 7/STJ. CONDIÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA PREMISSA RECURSAL NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei de Parcelamento de Solo Urbano não possui comando normativo apto a modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual explicitou que a situação em litígio envolve a aquisição de terreno rural em área superior à fração mínima de dois hectares. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No caso, o acórdão recorrido afirmou ter o negócio sido aprovado não só pela autarquia fundiária federal mas também por órgãos ambientais da União e do Distrito Federal. Contrariar tal conclusão demandaria exame direto de fatos e provas, hipótese vedada à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise da questão relativa ao registro do imóvel exigiria o acolhimento da premissa de irregularidade da alienação, o que não se pôde verificar, diante do não conhecimento do recurso no ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.303.428/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL TÉCNICO AGRIMENSOR. NULIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.<br>Inteligência da Súmula 283/STF.<br>2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.<br>3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.205.399/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. ART. 195 DA CLT, TIDO COMO MALFERIDO. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR AS TESES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.