DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Na origem, foi proferida sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), aplicando a tese do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 126-127).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 162):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.<br>1. Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.355.208 (tema n.º 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências. - a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".<br>2. A Resolução CNJ n.º 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, atendendo à teleologia da norma e os aspectos sociais envolvidos.<br>3. É infundada a irresignação recursal, pois é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor - ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, de acordo com a normativa do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial a respeito do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 e para tanto utiliza como paradigma o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5000123-83.2018.4.03.6135, que aplica o princípio da especialidade, reputando inaplicável o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 aos conselhos profissionais e, por extensão, afastando solução processual genérica que implique arquivamento/extinção por baixo valor.<br>Admitido o recurso especial (fls. 213-214).<br>É o relatório. Decido.<br>A divergência pretoriana sobre a especialidade do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 em execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais em detrimento do art. 20 da Lei n. 10.522/2002 constitui o cerne do recurso especial.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontado s, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/ 2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias (fl. 161).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMI NISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. DISSENSO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.