DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BOAVENTURA SOUSA PINTO e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5063510-24.2023.4.02.5101, reconhece o direito de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada e determina a remessa dos autos à Contadoria.<br>2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.<br>3. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido para, de ofício, suspender o recurso e o processo de origem, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396- 63.1996.4.02.5101.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-156).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.179-207), os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 535, VI, 921, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 368 e 369 do Código Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentam, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 189).<br>Asseveram que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por decisão surpresa e indevida suspensão do processo, sem prévia oitiva das partes.<br>Argumentam que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 201).<br>Postulam, ao final, a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ou sua reforma para "reconhecer a impossibilidade do suposto direito à compensação de valores, tendo em vista a inobservância do art. 535, VI, do Código de Processo Civil e dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF" (e-STJ, fl. 206), além do afastamento da "suspensão do processo em virtude de suposta prejudicialidade externa" (e-STJ, fl. 206).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 224-225).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 232).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal regional elucidou a controvérsia, destacando o seguinte (e-STJ, fls. 155-156):<br>A parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada quanto à necessidade de suspensão do processo, sob fundamento de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual. Inicialmente, não qualquer nulidade na decisão que suspendeu o processo, eis que o enquadramento jurídico que foi adotado no acórdão pela prejudicialidade não caracteriza decisão surpresa, eis que o fundamento a que se refere o art. 10 do CPC é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico da questão trazida aos autos. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.695.519, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 29.03.2019. Por outro lado, todas as questões de fato e de direito quanto ao entendimento pela suspensão do processo foram exaustivamente esclarecidas no voto, que consignou, expressamente, que a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, pois pendente de julgamento o recurso da UFRJ, no qual discute pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado. Destacou-se ainda no voto que, embora a extinção já produza efeitos, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual, uma vez que a questão a ser apreciada pela Corte Regional tem potencial efeito de prejudicialidade. Desse modo, a Turma, por maioria, entendeu pela suspensão do processo, na forma do art. 313, V, a do CPC, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. Ao que se verifica, portanto, os embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, pretendendo a rediscussão de questões já decididas.<br>Nesse cenário, observa-se que a sua pretensão é modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, E Dcl no R Esp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 25.4.2022. Até mesmo porque "somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração", não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 10.2.2020). Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.<br> .. <br>Em conclusão, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto regional. Com efeito, em que pese toda a argumentação expendida, a temática atinente à alegada impossibilidade de compensação não foi debatida na origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>Registre-se que esta Corte, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na espécie.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fáticoprobatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Constata-se, ademais, que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, salientando a ausência de decisão surpresa e de ofensa ao dever de cooperação. Nesse sentido, a revisão entendimento adotado pela Corte originária demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA FATOS E PROVAS.SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.